Minha galera...
Tema interessante é a questão da fixação da base de
cálculo do IPTU. Isso porque o CTN informa que o IPTU tem como base de cálculo
o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN).
Decerto, o debate é saber se pode haver a majoração desta
base de cálculo por decreto.
Pois bem... confiram o entendimento do STF, contudo vejam
também a observação do Min. Barroso ao final da notícia.
Abraço a todos,
STF - Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei,
decide STF
Publicado em 2 de Agosto de 2013 às 08h54
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral
reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter
reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela
prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira
(1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter
sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste
do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de
lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo
interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto
à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só
atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de
tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso
analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de
cálculo do tributo - o valor venal do imóvel - entre 2005 e 2006.
Caso concreto
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido
pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão
tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez
que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de
cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de
preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município,
que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas
vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese
de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e
controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”,
afirmou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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