Minha galera....
Tem duas decisões importantes no Informativo nº 523 do
STJ sobre o Contrato de Representação Comercial...
Importante.
Abraço,
DIREITO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Não é possível ao representante comercial exigir, após o
término do contrato de representação comercial, a diferença entre o valor da
comissão estipulado no contrato e o efetivamente recebido, caso não tenha
havido, durante toda a vigência contratual, qualquer resistência ao recebimento
dos valores em patamar inferior ao previsto no contrato. Inicialmente,
cumpre salientar que a Lei 4.886/1965 dispõe serem vedadas, na representação
comercial, alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da
média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de
vigência do contrato. De fato, essa e outras previsões legais introduzidas pela
Lei 8.420/1992 tiveram caráter social e protetivo em relação ao representante
comercial autônomo que, em grande parte das vezes, ficava à mercê do
representado, que alterava livre e unilateralmente o contrato de acordo com os
seus interesses e, normalmente, em prejuízo do representante, pois
economicamente dependente daquele. Essa restrição foi introduzida para
compensar o desequilíbrio entre o representado e o representante, este
reconhecidamente mais fraco do ponto de vista jurídico e econômico. Nesse
sentido, nem mesmo as alterações consensuais e bilaterais são admitidas quando
resultarem em prejuízos diretos ou indiretos para o representante. Todavia, no
caso em que a comissão tenha sido paga ao representante em valor inferior ao
que celebrado no contrato, durante toda a sua vigência, sem resistência ou
impugnação por parte do representante, pode-se concluir que a este interessava
a manutenção do contrato, mesmo que em termos remuneratórios inferiores, tendo
em vista sua anuência tácita para tanto. Verifica-se, nessa hipótese, que não
houve uma redução da comissão do representante em relação à média dos
resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de
fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965. Desde o
início da relação contratual, tendo sido a comissão paga em valor inferior ao
que pactuado, conclui-se que a cláusula que estipula pagamento de comissão em
outro valor nunca chegou a viger. Ainda, observa-se que, nessa situação, não
houve qualquer redução da remuneração do representante que lhe pudesse causar
prejuízos, de forma a contrariar o caráter eminentemente protetivo e social da
lei. Se o representante permanece silente durante todo o contrato em relação ao
valor da comissão, pode-se considerar que tenha anuído tacitamente com essa
condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do
contrato, venha a reclamar a diferença. Com efeito, a boa-fé objetiva,
princípio geral de direito recepcionado pelos arts. 113 e 422 do CC/2002 como
instrumento de interpretação do negócio jurídico e norma de conduta a ser
observada pelas partes contratantes, exige de todos um comportamento condizente
com um padrão ético de confiança e lealdade, induz deveres acessórios de
conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos
em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas
expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o
equilíbrio da relação. Essas regras de conduta não se orientam exclusivamente
ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a
viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre
tendo em vista a plena realização da sua finalidade social. Além disso, o
referido princípio tem a função de limitar o exercício dos direitos subjetivos.
A esta função, aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e
a teoria dos atos próprios como meio de rever a amplitude e o alcance dos
deveres contratuais, daí derivando o instituto da supressio, que indica a
possibilidade de considerar suprimida determinada obrigação contratual na
hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar
ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no
tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia
qualificada de uma das partes em exercer direito ou faculdade ao longo da
execução do contrato, criando para a outra a sensação válida e plausível — a
ser apurada casuisticamente — de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
Assim, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão do
representante comercial de exigir retroativamente valores que foram por ele
dispensados, de forma a preservar uma expectativa legítima, construída e
mantida ao longo de toda a relação contratual pelo representado. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em
18/6/2013.
DIREITO EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTE
COMERCIAL.
O valor dos tributos incidentes sobre as mercadorias integra
a base de cálculo da comissão do representante comercial. De acordo com o
art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965, a comissão paga ao representante comercial
deve ser calculada pelo valor total das mercadorias. Nesse contexto, na base de
cálculo da comissão do representante, deve ser incluído o valor dos tributos
incidentes sobre as mercadorias. Isso porque, no Brasil, o preço total da
mercadoria traz embutido tanto o IPI — cobrado na indústria — quanto o ICMS,
compondo o próprio preço do produto. Não é o que ocorre em outros países, onde
se compra a mercadoria e o imposto é exigido depois, destacado do preço. No
Brasil, o preço total da mercadoria inclui os tributos indiretos incidentes até
a fase de cada operação. Ademais, depreende-se da leitura do art. 32, § 4º, que
a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante,
entre o preço líquido da mercadoria — com a exclusão dos tributos — e aquele
pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida, constante da nota fiscal, razão
pela qual a interpretação que deve ser dada ao dispositivo legal é que a
comissão do representante comercial deve incidir sobre o preço final, pelo qual
a mercadoria é vendida. Nesse sentido, o referido dispositivo legal veio vedar
a prática antiga de descontar uma série variada de custos do valor da fatura,
como despesas financeiras, impostos e despesas de embalagens. De fato, o preço
constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes
(representante e representado), sendo justo que sobre ele incida o cálculo da
comissão. Precedente citado: REsp 998.591-SP, Quarta Turma, DJe 27/6/2012. REsp 1.162.985-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em
18/6/2013.
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