sábado, 10 de agosto de 2013

TJRN - Construtora deve suspender saldo devedor e pagar taxa de construção de obra

Minha galera...

Um dos sonhos do brasileiro é a aquisição da "casa própria"... Ultimamente temos visto uma proliferação de construções e um mercado imobiliário aquecido.

Contudo, esse aquecimento do mercado trás também diversos conflitos entre os adquirentes e os vendedores... entre os consumidores e os fornecedores. É notório que as lides envolvendo as construtoras/incorporadoras e os seus clientes cresceu muito nos últimos 3 anos.

Dentre os diversos motivos, um é o mais grave... o atraso na entrega do imóvel!

Claro que o simples atraso na entrega do imóvel causa um dano terrível, passível de ser reparado moralmente. Mas tem uma questão que também deve ser enfrentada, qual seja, quando se atrasa na entrega do imóvel aumenta-se o saldo devedor do comprador por motivo alheio a vontade deste, o que as vezes até impossibilita o comprador de realizar o financiamento com a instituição financeira.

Ora, será que esse aumento do débito, ao qual o consumidor não deu causa, deve ser repassado a ele?

Pois bem... sobre o tema, confiram abaixo notícia decisão do TJRN.

Boa leitura galera.

Forte abraço,

TJRN - Construtora deve suspender saldo devedor e pagar taxa de construção de obra
Publicado em 8 de Agosto de 2013 às 14h27

A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, determinou a estagnação do saldo devedor de um contrato realizado entre a MRV Engenharia e Participações S/A e uma cliente, de modo a não se aplicar correção monetária, juros remuneratórios e de mora, bem como multa moratória desde abril de 2011, data em que o imóvel adquirido deveria ter sido entregue à autora.

A magistrada determinou também que a MRV Engenharia e Participações S/A assuma despesa mensal referente à taxa de construção, que antes era suportada pelo autor, até o início da fase de amortização da dívida do financiamento junto ao órgão financiador.

Outra providência judicial foi para que empresa se abstenha de realizar cobranças a respeito da taxa de construção, bem como efetuar inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.

O caso

A autora informou que comprou um imóvel em construção, mas houve atraso na construção, e pediu, liminarmente, que a construtora fosse obrigada a suportar as parcelas mensais referentes à taxa de construção, a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda e das cláusulas abusivas e que a MRV se abstenha de enviar cobranças ou inscrever o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.

A MRV Engenharia e Participações S/A alegou que os juros pagos pela autora decorrem do financiamento, que não houve atraso além do previsto na entrega das chaves e defendeu a inexistência de danos materiais.

Ao analisar os autos, a juíza verificou que o valor cobrado pela MRV é excessivo, pois pretende continuar a cobrar correção monetária, juros e multa moratória mesmo tendo atrasado a entrega da obra.

Para ela, tendo se tornado inadimplente, deixando de entregar o imóvel na data contratada, a empresa não pode atualizar o saldo devedor, sob pena de tirar proveito por seu próprio desleixo, bem como não pode cobrar da autora qualquer encargo moratório se foi a MRV quem incidiu em mora.

“Ademais, o autor tem sofrido prejuízos, pois tem ficado privado do imóvel adquirido, enquanto que sua dívida estava aumentando, havendo urgência em corrigir tal situação”, decidiu.
(Processo nº 0143216-67.2012.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte


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