Minha galera... Essa notícia vai para os ilustres
tributaristas...
A cobrança de taxa de limpeza pública juntamente com o
IPTU é muito comum. Pelo visto o TJMS descordou da prática.
Confiram ai.
Abraço Doutores,
Cobrança de taxas de limpeza pública no IPTU é indevida
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou
indevida a cobrança de taxas de limpeza pública porque elas têm como fato
gerador a prestação de serviço não específico, não mensurável, indivisível e
insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Com isso, o município
de Campo Grande foi proibido de cobrar os valores de um contribuinte e obrigado
a restituir os valores comprovadamente pagos nos último cinco anos.
O contribuinte propôs a ação na Vara do Juizado Especial
contra o município alegando ser proprietário de imóvel em Campo Grande e que no
boleto do imposto é lançada também a Taxa de Serviços Urbanos, o que seria
inconstitucional.
O município, afirmou que a ação é improcedente, em razão da
legalidade da cobrança da taxa, apresentando como base de cálculo a área
edificada do imóvel.
Na sentença consta que “a cobrança da taxa encontra-se
prevista no artigo 145, II, da Constituição Federal e o Código Tributário
Municipal estabelece no artigo 240 que as taxas de Serviços Urbanos tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e serão devidas
pelo proprietário, titulares ou possuidores, a qualquer título, de propriedades
localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do município,
beneficiadas por esses serviços”.
O julgador entendeu que, por meio dos dispositivos legais, a
precisão de que o serviço público prestado ou posto à disposição do
contribuinte seja específico e divisível, o que não se verifica no presente
caso. A explicação é de que a limpeza pública é um serviço público geral, posto
à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo
"impraticável distinguir a qual contribuinte o serviço será
destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, não
se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”. O
entendimento é reforçado por julgados do TJ-MS e STF.
Assim, o pedido da contribuinte foi acolhido, tendo em vista
a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul.
Processo 0814116-12.2012.8.12.0110
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2013
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