Opa... Alunos de Direito Empresarial I, mais uma de ME e
EPP...
Pois bem, é conferir a notícia da decisão do TRF da 1ª
Região.
Abraço,
Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas
Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional
são impenhoráveis no caso de micro e pequenas empresas ou de companhias
individuais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Os desembargadores determinaram, também, que não é permitida
a alteração do regime de tributação de Lucro Presumido para Lucro Real após a
notificação de lançamento de dívida fiscal. Essa decisão foi tomada com base no
artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992, combinado com o artigo 147,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.
A relatora do caso em questão, desembargadora federal Maria
do Carmo Cardoso, lembrou que bens indispensáveis à atividade de companhias não
podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de
Processo Civil. Ela afirma que a decisão já foi pacificada pelo Superior
Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial 1.136.947.
Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade,
além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A
decisão foi seguida pelo TRF-1, que ao analisar a Apelação Cível
0021298-38.2004.4.01.3300, citou a “impenhorabilidade prevista no art. 649, V,
do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, à pessoa jurídica”. A
decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de
empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício
profissional.
Regime tributário
No que diz respeito à modalidade tributária, a desembargadora aponta que o
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é devido mensalmente, com base na Lei
8.541/1992 e no Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 1.041/1994 —
vigente quando os fatos ocorreram. Além disso, a Lei 8.981/1995 prevê a
apresentação da declaração anual de rendimentos do ano anterior até o último
dia de março.
A opção pelo Lucro Real ou pelo Presumido, prossegue a
relatora, fica a cargo do contribuinte, sendo que a primeira modalidade é
relevante. Isso se dá porque a escolha impõe maior rigor formal para que seja
apurado o lucro ou prejuízo da companhia.
A mudança do Lucro Real para Presumido, conclui, é vedada
pelo artigo 13, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992. Já o
Código Tributário Nacional, em seu artigo 147, parágrafo 1º, limita a
retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no
modelo escolhido.
Assim, a Apelação Cível apresentada pela Fazenda Nacional
contra uma pequena transportadora foi acolhida apenas parcialmente. O veículo
utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi
determinado exigível. A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo,
apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança
no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Atualizado às 16h30 de 5/8 para correção.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2013
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