sábado, 21 de setembro de 2013

Aula: Direito Tributário - Conceito, Tributo, Sistema Tributário Nacional, Competência Legislação e Vigência

Aos Alunos do Curso de Extensão preparatório da OAB - UCSal,

Segue abaixo o esquema da aula de Direito Tributário: Conceito, Tributo, Sistema Tributário, Competência, Legislação e Vigência.

Bom estudo minha galera.

Forte abraço,

Aula 01 – Noções Introdutórias


1. O Direito Tributário como ramo do Direito Público

- Direito Privado:
        
         livre manifestação da vontade;

         liberdade contratual;

         igualdade entre as partes

- Direito público:

         - supremacia do direito público sobre o privado;

         - indisponibilidade do interesse público.

2. A atividade financeira do Estado

         Receitas públicas

         - originárias;

         - derivadas.

Receita Originária:

Originária
Regime Jurídico
Características
Ex.:
Originam-se do patrimônio do Estado
Predominantemente de direito privado
O Estado Explora o seu próprio patrimônio
Alugueis e receitas de emp. públicas e s.e.m.


Receita Derivada:

Derivada
Regime Jurídico
Características
Ex.:
Originam-se do patrimônio do particular
Direito Público
O estado usa o seu poder de império e obriga o particular a contribuir
Tributos, multas e reparações de guerras


         - O Estado Mínimo e a exploração de atividade econômica pelo Estado: Art. 173 da CF/88:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

4. O Direito Tributário e seu conceito

“O direito tributário é o conjunto de normas que regulam o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres público”

“O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos” (Paulo de Barros Carvalho)

“é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder” (Hugo de Brito Machado)

4.1. Objeto do Direito Tributário:

Relação Obrigacional

Credor
X (prestação)
Devedor

         -Polo Ativo: Fisco (Estado - Credor)

         - Pólo Passivo: o contribuinte (devedor)

5. Autonomia do Direito Tributário

         - A Relação jurídica firmada entre o Fisco e o Contribuinte.

6. Relação do D. Tributário com os outros ramos do Direito

a.    Dir. Constitucional;
b.    Dir. Financeiro;
c.    Dir. Administrativo;
d.    Dir. Penal;
e.    Dir. Processual;
f.     Dir. internacional público;
g.    Dir. Civil.



Aula 2 - Tributo – Conceito e Espécies

1. Conceito legal:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

1.1. Elementos do conceito:

a) Prestação pecuniária:

         Não há tributo em natureza, pago em serviço ou em bens diversos de dinheiro

         *OBS.: Art. 156, XI do CTN

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

b) Compulsória:

         O dever de pagar nasce independente da vontade

c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:

         Não se admite a instituição de tributo em natureza – expresso em unidade de bens diverso de dinheiro ou em unidade de serviços

d) Que não constitua sanção de ato ilícito:

         A hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito

e) Instituída em lei:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

f) Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada

         - Poder Vinculado

2. Classificação

         Tributo Fiscal à quando sua imposição objetiva tão somente propiciar a arrecadação de recursos financeiros à pessoa jurídica de direito público.

         Tributo Extra-Fiscal à quando sua imposição não visa unicamente à arrecadação de recursos financeiros, mas, também, corrigir situações econômicas ou sociais anômalas. 

4. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

         - Toda e qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas desde poder.

         - As limitações estão consagradas nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades

4.1. Princípios

a.    Legalidade;
b.    Anterioridade;
c.    Irretroatividade;
d.    Igualdade ou isonomia;
e.    Interpretação objetiva do fato gerador;
f.     Capacidade contributiva;
g.    Vedação ao confisco;
h.   Não Limitação ao trafego de pessoas e bens;

4.1.1. Legalidade: (art. 150, I, CF/88)
        
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

         Obs.: O tributo só pode ser criado por Lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de medida provisória, ou complementar (somente nos casos de Empréstimos Compulsório, Impostos sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos e Contribuições Residuais - art. 148; 153, VII; 154, I; e 195, § 4º, todos da CF)

         - Resumo contido no art. 97 do CTN:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

         - STJ 160:

 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

         - A OAB e o tema:

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Impostos de Competência dos Municípios;  )
Caso determinado município venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese
a) deve vir regulada por lei.
b) deve vir regulada por lei complementar.
c) enquadra-se como majoração de tributo.
d) poderá ser disciplinada mediante decreto.

Resposta: Letra D

4.1.2. Anterioridade: (art. 150, III, b, CF)
        
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

[...]

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; [...]

         Exceção à Anterioridade:

                   a) II, IE, IPI e IOF
                   b) Imposto Extraordinário de Guerra;
                   c) Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade)
                   d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (195, § 6º, CF/88)
                   e) ICMS monofásico sobre combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, § 4º, IV)
                   f) CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/88, art. 177, § 4º, I, b)

         - Anterioridade Nonagesimal: Art. 150, III. "c" e § 1º, CF/88

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

[...]

§ 1º [...]; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

         Exceção a noventena:

                   a) II, IE e IOF
                   b) Imposto Extraordinário de Guerra;
                   c) Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade)
                   d) Imposto de Renda
                   e) Base de cálculo do IPTU
                   f) Base de cálculo do IPVA

4.1.2.1. A OAB e o tema

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Princípios Constitucionais Tributários - Limitações ao Poder de Tributar;  )

Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

a) Imediatamente para ambos.
b) No exercício financeiro seguinte para ambos.
c) 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE.
d) 90 dias após o exercício financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.
Resposta: Letra C

(VII Exame)
A Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Já a Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Por fim, o Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF para compras no exterior. Diante dessas hipóteses, é correto afirmar que
A) o ISS poderá ser cobrado somente quando decorridos 90 dias da publicação da Lei X, ao passo que os novos valores do ICMS e do IOF poderão ser cobrados a partir da publicação dos diplomas legais que os implementaram.
B) todos os impostos mencionados no enunciado somente poderão ser cobrados no exercício financeiro seguinte à publicação do diploma legal que os alterou por força do princípio da anterioridade.
C) na hipótese do enunciado,tanto o ISS como o ICMS estão sujeitos ao princípio da anterioridade nonagesimal,
considerada garantia individual do contribuinte cuja violação causa o vício da inconstitucionalidade.
D) o IOF, imposto de cunho nitidamente extrafiscal, em relação ao princípio da anterioridade, está sujeito apenas à anterioridade nonagesimal, o que significa que bastam
90 dias da publicação do decreto que alterou sua alíquota para que possa ser cobrado.

Resposta: A

4.1.3. Irretroatividade tributária: (art. 150, III, a, CF)
        
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

         - Obs: STF 584

Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

4.1.3. Igualdade ou Isonomia Tributária: (art. 150, II, CF)
        
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

4.1.4.Interpretação objetiva do Fato Gerador:
        
         Clausula non olet

4.1.5. Capacidade Contributiva:

art. 145, § 1º da CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

4.1.6. Vedação ao confisco: (art. 150, IV, CF)
        
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

         Obs.: Não confundir confisco com pena de perdimento

4.1.7. Não-limitação ao trafego de pessoas e bens: (art. 150, V, CF)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 

4.1.8. Vedações específicas à União - Proteção ao pacto federativo

Art. 151. É vedado à União:

a) O princípio da uniformidade geográfica da tributação

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

b) Vedação à utilização do IR como instrumento de concorrência desleal - princípio da uniformidade da tributação da renda

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

c) Princípio da vedação às isenções heterônomas

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

         - Obs: A OAB e o tema

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Princípios Constitucionais Tributários - Limitações ao Poder de Tributar;  )
Considere a seguinte situação hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.
Tal enunciado normativo viola o princípio constitucional
a) da uniformidade geográfica da tributação.
b) da legalidade tributária.
c) da liberdade de tráfego.
d)da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.

Resposta: A

4.1.9.  Princípio da não discriminação baseada na procedência ou destino

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

4.1.10. Exigência de Lei Específica para a concessão de benefícios fiscais

         - Art. 150, § 6º:

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

5. Imunidade

         - Imunidade X Isenção X Alíquota Zero X Não Incidência


         - Art. 150, VI, CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


         Obs¹: STF 583

Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.


         Obs²: A OAB e o Tema

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Imunidades Tributárias;  )
A imunidade recíproca impede que
a) a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.
b) o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União.
c) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.
d) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.

Resposta: Letra A

(X Exame)

Uma autarquia federal, proprietária de veículos automotores adquiridos recentemente, foi surpreendida com a cobrança de IPVA pelo Estado responsável pelos respectivos licenciamentos, não obstante vincular a utilização desses veículos às suas finalidades essenciais.
Com base na hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.
A) A cobrança é constitucional, por se tratar de fato gerador do IPVA.
B) A cobrança é constitucional, por se aplicar o princípio da capacidade contributiva.
C) A cobrança é inconstitucional, por se tratar de isenção fiscal.
D) A cobrança é inconstitucional, por tratar de hipótese de imunidade tributária.

Resposta: D

b) templos de qualquer culto;


c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

         - Ver o art. 14 do CTN:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
        
         - STF 724

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

         - STF 730

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

         - Obs: A OAB e o tema:

(XI Exame)
Determinada editora de livros, revistas e outras publicações foi autuada pela fiscalização de certo Estado, onde mantém a sede da sua indústria gráfica, pela falta de recolhimento de
ICMS incidente sobre álbum de figurinhas.
Nessa linha, à luz do entendimento do STF sobre a matéria em pauta, tal cobrança é
A) inconstitucional, por força da aplicação da isenção tributária.
B) inconstitucional, por força da aplicação da imunidade tributária.
C) constitucional, por força da inaplicabilidade da imunidade tributária.
D) inconstitucional, por estar o referido tributo adstrito à competência tributária da União Federal.

Resposta: Letra B

5.1. Imunidade referente a Contribuição Especial: Art. 149, § 2º da CF/88

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

6. Tributos em espécie

6.1. Teorias sobre a classificação dos tributos em espécie:

         - Tripartida

         - Pentapartida:

         - Art. 5º do CTN:

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

         - Art. 145 da CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

6.2. A determinação da natureza jurídica específica do tributo

Vinculados
X
Não Vinculados

         - Art. 4º do CTN:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

6.3. Espécies Tributárias

a.    Impostos;
b.    Taxas;
c.    Contribuições de Melhorias;
d.    Contribuições Sociais;
e.    Empréstimos Compulsórios.

6.3.1. Impostos

         - Art. 16 do CTN:

“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

         - Tributo não vinculado;

“Eu ajo; Eu pago”

6.3.1.1. Lista de impostos:

         - Federais: (art. 153 da CF/88):

a.    de Importação (I)
b.    de Exportação (II)
c.    de renda (III)
d.    IPI
e.    IOF
f.     ITR
g.    Impostos sobre Grandes Fortunas (VII)
h.   Impostos Residuais (art. 154, I, CF/88)
i.     Extraordinário de guerra.

         - Estaduais (art. 155 da CF):

a.    sobre transmissão causa mortis e doação de qualquer bens ou direito (ITCMD)
b.    sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS)
c.    sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)

Obs.: A OAB e o tema

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Competência Tributária;  Impostos de Competência dos Municípios;  )
Uma construtora com sede no Município do Rio de Janeiro constrói um edifício sob regime de empreitada na cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. A competência para a imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade
a) do Rio de Janeiro, porque é o município onde a construtora tem a sua sede social.
b) de Nova Iguaçu, porque é o local onde foi construído o edifício.
c) do Rio de Janeiro, porque construção civil não é prestação de serviços.
d) do Rio de Janeiro, porque a construtora não tem estabelecimento em Nova Iguaçu e, em razão do princípio da territorialidade, não pode ser exigido o tributo sobre contribuintes estabelecidos fora do território de cada Ente Federado.

Resposta: Letra B

         - Municipais: (art. 156, CF/88)

a.    sobre propriedade territorial urbana (IPTU);
b.    de transmissão de bens inter vivos (ITBI ou ITIV);
c.    sobre serviço de qualquer natureza (ISS);

6.3.2. Taxas

         - Art. 77 do CTN:

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

“O Estado age; Eu pago”

         - Taxa de poder de polícia: art. 78

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

         - Taxa de Serviço:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

         Obs¹: Súmula Vinculante 19:  

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

         Obs²: Súmula 670 STF

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

         - A base de cálculo das Taxas: Art. 145, § 2º

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

         Obs¹: Súmula 595, STF

É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.

         Obs²: STF 667

 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

         Obs³: Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

         Obs4: STF 665

É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.

         - Taxa X Preço Público

         Obs¹: STF 545

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.

6.3.3. Contribuição de Melhoria

         - Art. 81 do CTN:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

6.3.4. Empréstimo Compulsório

         - Art. 148 da CF/88:

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

         - A OAB e o tema:

(VII Exame)
No que se refere aos empréstimos compulsórios, NÃO é correto afirmar que
A) são restituíveis.
B) podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência.
C) a competência para sua instituição é exclusiva da União Federal.
D) podem ser instituídos em caso de guerra externa ou sua iminência e, neste caso, não respeitam o princípio da anterioridade.

Reposta: B

6.3.5. Contribuições Especiais

         - Art. 149 da CF/88:

Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


         - Contribuições Sociais: Seguridade Social; Outras contribuições sociais; e Contribuições Sociais Gerais.
        
         - Contribuição de Intervenção no Domínio Púbico - CIDE;
        
         - Contribuições Corporativas
        
         - Contribuições para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública

6.3.5.1 . Contribuição se seguridade social e outras contribuições sociais

         → Ver art. 195 e 239 da CF/88:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

[...]

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei

..........

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

                   → Regulamentação das Contribuições Sociais de SS através da Lei nº 8.212/1991.

         - Novas fontes de custeio da seguridade social

                   → Autorização constitucional - art. 195, § 4º da CF/88:

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

         → Mesma regra para o exercício da competência residual da União instituir impostos:

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

         → A nova espécie será uma Contribuição Social de Seguridade Social, devendo compor os recursos da SS da União, não se aplicando o regime de repartição tributária geral (art. 157 a 161, CF/88);

6.3.5.2. Contribuições Sociais Gerais

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

6.3.5.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

6.3.5.4. Contribuição Sindical

6.3.5.5. Contribuição Corporativa para custeio de entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas

6.3.5.6. Contribuição de Iluminação Pública

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica



Aula 03 - Competência e Legislação Tributária

1. Competência para legislar sobre Direito Tributário e Competência Tributária

         - Diferenças

         *Competência para legislar sobre direito tributário:

         é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

         *Competência Tributária:

         é o poder constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos

1.1. Competência para legislar sobre Direito Tributário

         - Art. 24 da CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
[...]
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

         - Art. 146 da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

         - O CTN como norma geral em matéria tributária – teoria da recepção

         - A Constituição Federal de 1967 e a exigência de Lei Complementar para regras gerais de Direito Tributário.

         - A teoria da recepção

         - A regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar

Art. 146. Cabe à lei complementar:

[...]

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

         As disposições sobre conflito de competência:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

1.1.1. A OAB e o Tema

(Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Direito Tributário: Conceito, Fontes e Constituição Federal;)

Conforme a Constituição Federal, o veículo legislativo adequado para dispor sobre conflitos de competência entre os entes políticos em matéria tributária é a
a) medida provisória.
b) lei complementar.
c) emenda constitucional.
d) lei ordinária.

Resposta: Letra B

2. Competência Tributária:

         Facultativa: Obs.: Art. 11 da LRF

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

         - Indelegabilidade: Art. 7º do CTN

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

2.1. A Repartição da competência tributária

         - A competência tributária privativa:

         - União: Art. 153 da CF/88

I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

         - Estado: art. 155 da CF/88

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.

         - Município: art. 156 da CF/88

I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

2.2. Competência residual: art. 154, I, CF/88

Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

         - A OAB e o tema:

(X exame)
A União criou um novo imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição.
Nessa situação, a União terá feito uso de competência
A) comum.
B) residual.
C) cumulativa.
D) extraordinária.

Resposta: B

2.3. Competência Extraordinária: Art. 154 II CF/88

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

2.4. Ainda, competência tributária privativa:

         - Empréstimos compulsórios (privativa da União – art. 148 da CF/88);

         - Contribuições especiais (privativa da União – ressalva a competência dos Estados, do DF e Municípios de instituírem a cobrança de contribuição previdenciária dos seus servidores – art. 149, § 1º)

         - Contribuição de iluminação Pública (privativa dos municípios e do DF – art. 149-A da CF/88)

         A competência tributária comum:

                   - Taxas e Contribuições de Melhorias

2.5. Competência Tributária cumulativa:

         - Art. 147 da CF/88:

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

2.6. Bis in idem e Bitributação

         - Bis in idem

                   Quando o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do mesmo fato gerador

         - Bitributação

                   Quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador

2.7. A OAB e o tema

         Confiram questões sobre o tema que foram objeto da prova da OAB

( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase / Direito Tributário / Competência Tributária;  )
A competência tributária não se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que 

a) compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos, taxas, contribuições de melhoria, assim como as contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública.

b) em virtude do princípio federativo, que, entre outras consequências, delimita entre os entes políticos o poder de tributar, ao Distrito Federal compete apenas instituir espécies tributárias próprias dos Estados- membros da federação.

c) a União pode instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na Constituição, mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham fato gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente.

d) em Território Federal, os impostos estaduais são de competência da União. Caso o Território não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais também são de competência da União.

Resposta: letra D

3. Legislação Tributária

         As Leis:

         Lei em sentido estrito:

         - art. 150, I da CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

         - Art. 97 do CTN: 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

         Obs: A OAB e o tema:

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Legislação Tributária;  )
Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária:
a) estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.
b) estabelecer a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos em matéria de ISS.
c) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Resposta: A

(Prova: FGV, XI Exame)
Assinale a alternativa que indica os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo, observados os parâmetros legais.
A) Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
B) Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
C) Imposto de Renda (IR) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
D) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Importação (II).

Resposta: D

         - Medidas provisórias: Art. 62,§ 2º da CF/88

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
[...]
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
Obs.: Medidas provisórias não podem tratas de matérias reservadas à Lei complementar (ou seja, normas gerais de direito tributário)

         - A OAB e o tema:

(X exame)
Suponha que determinada Medida Provisória editada pela Presidenta da República, em 29/09/2012, estabeleça, entre outras providências, o aumento para as diversas faixas de alíquotas previstas na legislação aplicável ao imposto de renda das pessoas físicas.
Nesse caso, com base no sistema tributário nacional, tal Medida Provisória
A) não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
B) violaria o princípio da legalidade, por ser incompatível com o processo legislativo previsto na Constituição Federal/88.
C) não violaria o princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
D) não violaria o princípio da legalidade e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de sua conversão em lei.

Resposta: D

         - Tratados e convenções internacionais: Art. 98 do CTN:

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

         Obs¹: STF 575

A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

         Obs²: STJ 20

A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

         Obs³: STJ 71

O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM.

         - Decretos e regulamentos: Art. 99 CTN

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

         - Normas Complementares: Art. 100 do CTN

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

3. Vigência e aplicação da Legislação Tributária

         - Vigência da legislação tributária no espaço – art. 102 do CTN

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

3.1. Vigência da legislação tributária no tempo – art. 101 do CTN

Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

Princípio da Anualidade
X
Princípio da Anterioridade

3.2. Aplicação imediata

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116

3.3. Aplicação retroativa

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
quando deixe de defini-lo como infração;
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

3.4. A OAB e o tema

( Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Out/2011) / Direito Tributário / Vigência e Aplicação da Legislação Tributária;  )

No exercício de 1995, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo. Na ocasião, a lei impunha a multa moratória de 30% do valor do débito. Em 1997, houve alteração legislativa, que reduziu a multa moratória para 20%. O contribuinte recebeu, em 1998, notificação para pagamento do débito, acrescido da multa moratória de 30%.
A exigência está

a) correta, pois aplica-se a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador.
b) errada, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.
c) correta, pois o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária.
d) errada, pois a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário.

Reposta: Letra B

( Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Out/2011) / Direito Tributário / Vigência e Aplicação da Legislação Tributária;  )
Determinada Lei Municipal, publicada em 17/01/2011, fixou o aumento das multas e alíquotas relativo aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos pertinentes ao ISS daquele ente federativo. Considerando que determinado contribuinte tenha sido autuado pela autoridade administrativa local em 23/12/2010, em razão da falta de pagamento do ISS dos meses de abril de 2010 a novembro de 2010, assinale a alternativa correta a respeito de como se procederia a aplicação da legislação tributária para a situação em tela.
a) Seriam mantidas as alíquotas e multas nos valores previstos na data do fato gerador.
b) Seriam aplicadas as alíquotas previstas na lei nova e as multas seriam aplicadas nos valores previstos na data do fato gerador.
c) Seriam mantidas as alíquotas nos valores previstos na data do fato gerador e as multas seriam aplicadas nos valores previstos de acordo com a nova lei.
d) Seriam aplicadas as alíquotas e multas nos valores previstos de acordo com a nova lei.

Resposta: Letra A

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Princípios Constitucionais Tributários - Limitações ao Poder de Tributar;  )
De acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de:
a) analogia, quando esta favorecer o contribuinte.
b) extinção do tributo, ainda não definitivamente constituído.
c) graduação quanto à natureza de tributo aplicável, desde que não seja hipótese de crime.
d) ato não definitivamente julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Resposta: D

4. Interpretação e integração da legislação tributária

         - Método de interpretação:

a.    gramatical;
b.    Histórico;
c.    Sistemático;
d.    Teleológico.

4.1. Meios de integração: art. 108 do CTN

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

         - A OAB e o tema:

( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Interpretação e Integração da Legislação Tributária;  )
O emprego da analogia, em matéria tributária, resultará na
a) majoração de tributo.
b) instituição de tributo.
c) exclusão do crédito tributário.
d) impossibilidade de exigência de tributo não previsto em lei.

Resposta: D

5. Institutos conceitos e formas de direito privado

Arts. 109 e 110 do CTN

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

6. Interpretação literal – art. 111 do CTN

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

7. Interpretação benigna – art. 112 do CTN

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


Um comentário:

  1. Minha galera,

    Ontem durante a aula, observei que o material incluía entre as exceções ao PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL o IPI.

    Fiz a retificação durante a aula, pois o IPI NÃO é exceção a anterioridade nonagesimal, conforme se observa do § 1º do art. 150 da CF/88.

    Acabo de fazer a retificação no material também, conforme vocês poderão ver acima.

    No mais... bom estudo e boa sorte durante essa jornada.

    Forte abraço a todos,

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