Aos Alunos do Curso de Extensão preparatório da OAB - UCSal,
Segue abaixo o esquema da aula de Direito Tributário: Conceito, Tributo, Sistema Tributário, Competência, Legislação e Vigência.
Bom estudo minha galera.
Forte abraço,
Aula 01 – Noções Introdutórias
1. O Direito Tributário como ramo do Direito Público
- Direito Privado:
livre
manifestação da vontade;
liberdade
contratual;
igualdade
entre as partes
- Direito público:
- supremacia
do direito público sobre o privado;
- indisponibilidade
do interesse público.
2. A atividade financeira do Estado
Receitas
públicas
- originárias;
- derivadas.
Receita Originária:
Originária
|
Regime Jurídico
|
Características
|
Ex.:
|
Originam-se do
patrimônio do Estado
|
Predominantemente de
direito privado
|
O Estado Explora o seu
próprio patrimônio
|
Alugueis e receitas de
emp. públicas e s.e.m.
|
Receita Derivada:
Derivada
|
Regime Jurídico
|
Características
|
Ex.:
|
Originam-se do
patrimônio do particular
|
Direito Público
|
O estado usa o seu poder
de império e obriga o particular a contribuir
|
Tributos, multas e
reparações de guerras
|
- O Estado
Mínimo e a exploração de atividade econômica pelo Estado: Art. 173 da CF/88:
Art.
173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
4. O Direito Tributário e seu conceito
“O direito tributário é o conjunto de normas
que regulam o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres público”
“O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo
do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que
correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e
fiscalização de tributos” (Paulo de Barros Carvalho)
“é o ramo do direito que se ocupa das relações
entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer
espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos
desse poder” (Hugo de Brito Machado)
4.1. Objeto do
Direito Tributário:
Relação Obrigacional
Credor
X (prestação)
Devedor
-Polo Ativo:
Fisco (Estado - Credor)
- Pólo
Passivo: o contribuinte (devedor)
5. Autonomia do Direito Tributário
- A Relação
jurídica firmada entre o Fisco e o Contribuinte.
6. Relação do D. Tributário com os outros ramos do Direito
a.
Dir. Constitucional;
b.
Dir. Financeiro;
c.
Dir. Administrativo;
d.
Dir. Penal;
e.
Dir. Processual;
f.
Dir. internacional público;
g.
Dir. Civil.
Aula 2 - Tributo – Conceito e Espécies
1. Conceito legal:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
1.1. Elementos do
conceito:
a) Prestação pecuniária:
Não há tributo
em natureza, pago em serviço ou em bens diversos de dinheiro
*OBS.: Art.
156, XI do CTN
Art.
156. Extinguem o crédito tributário: (...)
XI
– a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
b) Compulsória:
O dever de
pagar nasce independente da vontade
c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:
Não se admite
a instituição de tributo em natureza – expresso em unidade de bens diverso de
dinheiro ou em unidade de serviços
d) Que não constitua sanção de ato ilícito:
A hipótese de
incidência do tributo é sempre algo lícito
e) Instituída em lei:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
f) Cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada
- Poder
Vinculado
2. Classificação
Tributo
Fiscal à quando sua imposição
objetiva tão somente propiciar a arrecadação de recursos financeiros à pessoa
jurídica de direito público.
Tributo
Extra-Fiscal à quando sua imposição não
visa unicamente à arrecadação de recursos financeiros, mas, também, corrigir
situações econômicas ou sociais anômalas.
4. Limitações
Constitucionais ao Poder de Tributar
- Toda e
qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas desde
poder.
- As
limitações estão consagradas nos princípios constitucionais tributários e nas
imunidades
4.1. Princípios
a.
Legalidade;
b.
Anterioridade;
c.
Irretroatividade;
d.
Igualdade ou isonomia;
e.
Interpretação objetiva do fato gerador;
f.
Capacidade contributiva;
g.
Vedação ao confisco;
h.
Não Limitação ao trafego de pessoas e bens;
4.1.1. Legalidade: (art. 150, I, CF/88)
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Obs.: O
tributo só pode ser criado por Lei, seja ordinária, casos em que pode haver a
utilização de medida provisória, ou complementar (somente nos casos de Empréstimos
Compulsório, Impostos sobre Grandes Fortunas - IGF, e dos Impostos e
Contribuições Residuais - art. 148; 153, VII; 154, I; e 195, § 4º, todos da CF)
- Resumo
contido no art. 97 do CTN:
Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
I -
a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II
- a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65;
III
- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV
- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V -
a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI
- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
- STJ 160:
É
defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual
superior ao índice oficial de correção monetária.
- A OAB e o
tema:
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de
Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Impostos
de Competência dos Municípios; )
Caso determinado município
venha a atualizar o valor monetário da base de cálculo do IPTU, tal hipótese
a) deve vir regulada por lei.
b) deve vir regulada por lei
complementar.
c) enquadra-se como majoração
de tributo.
d) poderá ser disciplinada
mediante decreto.
Resposta: Letra D
4.1.2. Anterioridade:
(art. 150, III, b, CF)
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
[...]
§ 1º A vedação do
inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, IV e V; e 154, II; [...]
Exceção à
Anterioridade:
a)
II, IE, IPI e IOF
b)
Imposto Extraordinário de Guerra;
c)
Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade)
d)
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (195, § 6º, CF/88)
e)
ICMS monofásico sobre combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, § 4º,
IV)
f)
CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/88, art. 177, § 4º, I, b)
- Anterioridade Nonagesimal: Art. 150,
III. "c" e § 1º, CF/88
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
[...]
§
1º [...]; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
Exceção a
noventena:
a)
II, IE e IOF
b)
Imposto Extraordinário de Guerra;
c)
Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade)
d)
Imposto de Renda
e)
Base de cálculo do IPTU
f)
Base de cálculo do IPVA
4.1.2.1. A OAB e o tema
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Princípios Constitucionais
Tributários - Limitações ao Poder de Tributar; )
Visando fomentar a indústria
brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do
Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova
alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?
a) Imediatamente para ambos.
b) No exercício financeiro
seguinte para ambos.
c) 90 dias após a publicação
da lei para o IPI e imediatamente para o IE.
d) 90 dias após o exercício
financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.
Resposta: Letra C
(VII Exame)
A Lei X, promulgada em 20
de outubro de 2008, determinou a majoração do ISS. Já a Lei Y, promulgada em 16
de novembro de 2009, reduziu o ICMS de serviços de telecomunicação. Por fim, o
Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF para compras no exterior.
Diante dessas hipóteses, é correto afirmar que
A) o ISS poderá ser
cobrado somente quando decorridos 90 dias da publicação da Lei X, ao passo que
os novos valores do ICMS e do IOF poderão ser cobrados a partir da publicação
dos diplomas legais que os implementaram.
B) todos os impostos
mencionados no enunciado somente poderão ser cobrados no exercício financeiro
seguinte à publicação do diploma legal que os alterou por força do princípio da
anterioridade.
C) na hipótese do
enunciado,tanto o ISS como o ICMS estão sujeitos ao princípio da anterioridade
nonagesimal,
considerada garantia
individual do contribuinte cuja violação causa o vício da
inconstitucionalidade.
D) o IOF, imposto de cunho
nitidamente extrafiscal, em relação ao princípio da anterioridade, está sujeito
apenas à anterioridade nonagesimal, o que significa que bastam
90 dias da publicação do
decreto que alterou sua alíquota para que possa ser cobrado.
Resposta: A
4.1.3.
Irretroatividade tributária: (art. 150, III, a, CF)
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
- Obs: STF
584
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do
ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
apresentada a declaração.
4.1.3. Igualdade ou
Isonomia Tributária: (art. 150, II, CF)
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
4.1.4.Interpretação
objetiva do Fato Gerador:
Clausula non olet
4.1.5. Capacidade
Contributiva:
art.
145, § 1º da CF - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
4.1.6. Vedação ao
confisco: (art. 150, IV, CF)
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
Obs.: Não
confundir confisco com pena de perdimento
4.1.7. Não-limitação
ao trafego de pessoas e bens: (art. 150, V, CF)
V -
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
4.1.8. Vedações
específicas à União - Proteção ao pacto federativo
Art.
151. É vedado à União:
a) O princípio da uniformidade geográfica da tributação
I -
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
b) Vedação à utilização do IR como instrumento de
concorrência desleal - princípio da uniformidade da tributação da renda
II
- tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos
agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e
para seus agentes;
c) Princípio da vedação às isenções heterônomas
III
- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
- Obs: A
OAB e o tema
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de
Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário /
Princípios Constitucionais Tributários - Limitações ao Poder de Tributar;
)
Considere a seguinte situação
hipotética: lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR e estabeleceu que a
alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a
relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%.
Tal enunciado normativo viola
o princípio constitucional
a) da uniformidade geográfica
da tributação.
b) da legalidade tributária.
c) da liberdade de tráfego.
d)da não diferenciação
tributária entre a procedência e o destino do produto.
Resposta: A
4.1.9. Princípio da não discriminação baseada na
procedência ou destino
Art.
152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino.
4.1.10. Exigência
de Lei Específica para a concessão de benefícios fiscais
- Art. 150,
§ 6º:
§
6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g.
5. Imunidade
- Imunidade
X Isenção X Alíquota Zero X Não Incidência
- Art. 150,
VI, CF/88:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI
- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Obs¹: STF
583
Promitente-comprador
de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto
predial territorial urbano.
Obs²: A OAB
e o Tema
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de
Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário /
Imunidades Tributárias; )
A imunidade recíproca impede
que
a) a União cobre Imposto de
Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.
b) o Município cobre a taxa
de licenciamento de obra da União.
c) o Estado cobre
contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em
decorrência de obra pública.
d) o Estado cobre tarifa de
água consumida em imóvel da União.
Resposta: Letra A
(X Exame)
Uma autarquia federal,
proprietária de veículos automotores adquiridos recentemente, foi surpreendida
com a cobrança de IPVA pelo Estado responsável pelos respectivos licenciamentos,
não obstante vincular a utilização desses veículos às suas finalidades
essenciais.
Com base na hipótese
sugerida, assinale a afirmativa correta.
A) A cobrança é
constitucional, por se tratar de fato gerador do IPVA.
B) A cobrança é
constitucional, por se aplicar o princípio da capacidade contributiva.
C) A cobrança é
inconstitucional, por se tratar de isenção fiscal.
D) A cobrança é
inconstitucional, por tratar de hipótese de imunidade tributária.
Resposta: D
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
- Ver o
art. 14 do CTN:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo
9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
II -
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III
- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- STF 724
Ainda
quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde
que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais
entidades.
- STF 730
A
imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins
lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades
fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos
beneficiários.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
- Obs: A
OAB e o tema:
(XI Exame)
Determinada editora de
livros, revistas e outras publicações foi autuada pela fiscalização de certo
Estado, onde mantém a sede da sua indústria gráfica, pela falta de recolhimento
de
ICMS incidente sobre álbum de
figurinhas.
Nessa linha, à luz do
entendimento do STF sobre a matéria em pauta, tal cobrança é
A) inconstitucional, por
força da aplicação da isenção tributária.
B) inconstitucional, por
força da aplicação da imunidade tributária.
C) constitucional, por força
da inaplicabilidade da imunidade tributária.
D) inconstitucional, por
estar o referido tributo adstrito à competência tributária da União Federal.
Resposta: Letra B
5.1. Imunidade
referente a Contribuição Especial: Art. 149, § 2º da CF/88
§
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo:
6. Tributos em
espécie
6.1. Teorias sobre a
classificação dos tributos em espécie:
- Tripartida
- Pentapartida:
- Art. 5º do
CTN:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
- Art. 145 da
CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
6.2. A determinação
da natureza jurídica específica do tributo
Vinculados
X
Não Vinculados
- Art. 4º do
CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é
determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais
adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação.
6.3. Espécies Tributárias
a.
Impostos;
b.
Taxas;
c.
Contribuições de Melhorias;
d.
Contribuições Sociais;
e.
Empréstimos Compulsórios.
6.3.1. Impostos
- Art. 16 do
CTN:
“Imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
- Tributo não
vinculado;
“Eu ajo; Eu pago”
6.3.1.1. Lista de
impostos:
- Federais: (art. 153 da CF/88):
a.
de Importação (I)
b.
de Exportação (II)
c.
de renda (III)
d.
IPI
e.
IOF
f.
ITR
g.
Impostos sobre Grandes Fortunas (VII)
h.
Impostos Residuais (art. 154, I, CF/88)
i.
Extraordinário de guerra.
- Estaduais (art. 155 da CF):
a.
sobre transmissão causa mortis e doação
de qualquer bens ou direito (ITCMD)
b.
sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS)
c.
sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)
Obs.: A OAB e o
tema
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Competência
Tributária; Impostos de Competência dos Municípios; )
Uma construtora com sede no
Município do Rio de Janeiro constrói um edifício sob regime de empreitada na
cidade de Nova Iguaçu, onde não possui estabelecimento. A competência para a
imposição do Imposto Municipal Sobre Serviços (ISS) caberá à municipalidade
a) do Rio de Janeiro, porque
é o município onde a construtora tem a sua sede social.
b) de Nova Iguaçu, porque é o
local onde foi construído o edifício.
c) do Rio de Janeiro, porque
construção civil não é prestação de serviços.
d) do Rio de Janeiro, porque
a construtora não tem estabelecimento em Nova Iguaçu e, em razão do princípio
da territorialidade, não pode ser exigido o tributo sobre contribuintes
estabelecidos fora do território de cada Ente Federado.
Resposta: Letra B
- Municipais: (art. 156, CF/88)
a.
sobre propriedade territorial urbana (IPTU);
b.
de transmissão de bens inter vivos (ITBI ou
ITIV);
c.
sobre serviço de qualquer natureza (ISS);
6.3.2. Taxas
- Art. 77 do
CTN:
As
taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
“O Estado age; Eu
pago”
- Taxa de
poder de polícia: art. 78
Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
- Taxa de
Serviço:
Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I -
utilizados pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II
- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III
- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Obs¹:
Súmula Vinculante 19:
A
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola
o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Obs²: Súmula
670 STF
O
serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
- A base de
cálculo das Taxas: Art. 145, § 2º
§
2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Obs¹: Súmula
595, STF
É
inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja
base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
Obs²: STF 667
Viola
a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada
sem limite sobre o valor da causa.
Obs³: Súmula Vinculante
29
É
constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
Obs4: STF 665
É
constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores
Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
- Taxa X Preço
Público
Obs¹: STF
545
Preços
de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização
orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
6.3.3. Contribuição de Melhoria
- Art. 81 do
CTN:
A
contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
6.3.4. Empréstimo Compulsório
- Art. 148 da
CF/88:
A
União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I -
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II
- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
- A OAB e o
tema:
(VII Exame)
No que se refere aos empréstimos compulsórios, NÃO é correto
afirmar que
A) são restituíveis.
B) podem ser instituídos por medida provisória, desde que
haja relevância e urgência.
C) a competência para sua instituição é exclusiva da
União Federal.
D) podem ser instituídos em caso de guerra externa ou sua
iminência e, neste caso, não respeitam o princípio da anterioridade.
Reposta: B
6.3.5. Contribuições Especiais
- Art. 149 da
CF/88:
Compete
exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- Contribuições Sociais: Seguridade
Social; Outras contribuições sociais; e Contribuições Sociais Gerais.
- Contribuição de Intervenção no Domínio
Púbico - CIDE;
- Contribuições Corporativas
- Contribuições para o Custeio de Serviço de
Iluminação Pública
6.3.5.1 . Contribuição se seguridade social e outras contribuições
sociais
→ Ver art. 195
e 239 da CF/88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
a)
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b)
a receita ou o faturamento;
II
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
III
- sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV
- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar
[...]
§ 8º O produtor,
o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei
..........
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições
para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público, criado pela Lei Complementar
nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do
seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§
1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta
por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico,
através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios
de remuneração que lhes preservem o valor.
§
2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.
§
3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das
contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§
4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional
da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice
médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
→
Regulamentação das Contribuições Sociais de SS através da Lei nº 8.212/1991.
- Novas fontes de custeio da seguridade
social
→
Autorização constitucional - art. 195, § 4º da CF/88:
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas
a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto
no art. 154, I.
→ Mesma regra
para o exercício da competência residual da União instituir impostos:
I - mediante lei
complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
→ A nova
espécie será uma Contribuição Social de Seguridade Social, devendo compor os
recursos da SS da União, não se aplicando o regime de repartição tributária
geral (art. 157 a 161, CF/88);
6.3.5.2. Contribuições Sociais Gerais
Art.
240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.
6.3.5.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
6.3.5.4. Contribuição Sindical
6.3.5.5. Contribuição Corporativa para custeio de entidades
de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas
6.3.5.6. Contribuição de Iluminação Pública
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo
único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica
Aula 03 - Competência
e Legislação Tributária
1. Competência para legislar sobre Direito Tributário e Competência
Tributária
-
Diferenças
*Competência
para legislar sobre direito tributário:
é o poder
constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e
relações jurídicas a eles pertinentes.
*Competência
Tributária:
é o poder
constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos
1.1. Competência para
legislar sobre Direito Tributário
- Art. 24 da
CF/88:
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I -
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
[...]
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§
2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§
4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
- Art. 146 da
CF/88:
Art.
146. Cabe à lei complementar:
[...]
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
definição
de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
definição
de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso
do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I
e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
- O CTN como
norma geral em matéria tributária – teoria da recepção
- A
Constituição Federal de 1967 e a exigência de Lei Complementar para regras
gerais de Direito Tributário.
- A teoria da
recepção
- A regulação
das limitações constitucionais ao poder de tributar
Art.
146. Cabe à lei complementar:
[...]
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
As disposições
sobre conflito de competência:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
1.1.1. A OAB e o
Tema
(Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
3 - Primeira Fase (Fev/2011) / Direito Tributário / Direito Tributário:
Conceito, Fontes e Constituição Federal;)
Conforme a Constituição
Federal, o veículo legislativo adequado para dispor sobre conflitos de
competência entre os entes políticos em matéria tributária é a
a) medida provisória.
b) lei complementar.
c) emenda constitucional.
d) lei ordinária.
Resposta: Letra B
2. Competência
Tributária:
Facultativa:
Obs.: Art. 11 da LRF
Art.
11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação.
- Indelegabilidade:
Art. 7º do CTN
Art.
7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
2.1. A Repartição da
competência tributária
- A
competência tributária privativa:
- União: Art. 153
da CF/88
I -
importação de produtos estrangeiros;
II
- exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III
- renda e proventos de qualquer natureza;
IV
- produtos industrializados;
V -
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI
- propriedade territorial rural;
VII
- grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
- Estado: art.
155 da CF/88
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III
- propriedade de veículos automotores.
- Município:
art. 156 da CF/88
I -
propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar.
2.2. Competência residual: art. 154, I, CF/88
Art. 154. A União poderá
instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
- A OAB e o tema:
(X exame)
A União criou um novo
imposto não previsto na CRFB mediante lei complementar sobre a propriedade de
veículos de duas rodas não motorizados, que adota fato gerador e base de
cálculo diferente dos demais discriminados na Constituição.
Nessa situação, a União
terá feito uso de competência
A) comum.
B) residual.
C) cumulativa.
D) extraordinária.
Resposta: B
2.3. Competência Extraordinária: Art. 154 II CF/88
II
- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
2.4. Ainda,
competência tributária privativa:
- Empréstimos
compulsórios (privativa da União – art. 148 da CF/88);
-
Contribuições especiais (privativa da União – ressalva a competência dos
Estados, do DF e Municípios de instituírem a cobrança de contribuição
previdenciária dos seus servidores – art. 149, § 1º)
- Contribuição
de iluminação Pública (privativa dos municípios e do DF – art. 149-A da CF/88)
A competência
tributária comum:
-
Taxas e Contribuições de Melhorias
2.5. Competência
Tributária cumulativa:
- Art. 147 da
CF/88:
Art.
147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
2.6. Bis in idem e Bitributação
- Bis
in idem
Quando
o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências
tributárias decorrentes do mesmo fato gerador
- Bitributação
Quando
entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes
do mesmo fato gerador
2.7. A OAB e o
tema
Confiram
questões sobre o tema que foram objeto da prova da OAB
( Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
3 - Primeira Fase / Direito Tributário / Competência Tributária; )
A competência tributária não
se confunde com a capacidade tributária ativa. Aquela se traduz na aptidão para
instituir tributos, enquanto esta é o exercício da competência, ou seja, a
aptidão para cobrar tributos. Nesse sentido, é correto afirmar que
a) compete à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos, taxas,
contribuições de melhoria, assim como as contribuições para o custeio do
serviço de iluminação pública.
b) em virtude do
princípio federativo, que, entre outras consequências, delimita entre os entes
políticos o poder de tributar, ao Distrito Federal compete apenas instituir
espécies tributárias próprias dos Estados- membros da federação.
c) a União pode
instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na Constituição,
mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham fato
gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente.
d) em Território
Federal, os impostos estaduais são de competência da União. Caso o Território
não seja dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais também
são de competência da União.
Resposta: letra D
3. Legislação
Tributária
As Leis:
Lei em sentido
estrito:
- art. 150, I
da CF/88:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- Art. 97
do CTN:
Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
I -
a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II
- a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65;
III
- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o
disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV
- a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V -
a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI
- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§
1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
§
2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Obs: A OAB
e o tema:
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de
Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Legislação
Tributária; )
Em Direito Tributário, cumpre
à lei ordinária:
a) estabelecer a cominação ou
dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos.
b) estabelecer a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos em
matéria de ISS.
c) estabelecer normas gerais
em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) estabelecer normas gerais
em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Resposta: A
(Prova: FGV, XI Exame)
Assinale a alternativa que
indica os impostos cujas alíquotas podem ser majoradas por ato do Poder Executivo,
observados os parâmetros legais.
A) Imposto de Renda (IR),
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR).
B) Imposto sobre a Importação
(II), Imposto sobre a Exportação (IE) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
C) Imposto de Renda (IR)
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Imposto sobre Grandes
Fortunas (IGF).
D) Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto
sobre a Importação (II).
Resposta: D
- Medidas
provisórias: Art. 62,§ 2º da CF/88
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
[...]
§
2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto
os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada
Obs.:
Medidas provisórias não podem tratas de matérias reservadas à Lei complementar
(ou seja, normas gerais de direito tributário)
- A OAB e o
tema:
(X exame)
Suponha que determinada
Medida Provisória editada pela Presidenta da República, em 29/09/2012,
estabeleça, entre outras providências, o aumento para as diversas faixas de alíquotas
previstas na legislação aplicável ao imposto de renda das pessoas físicas.
Nesse caso, com base no
sistema tributário nacional, tal Medida Provisória
A) não violaria o
princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
B) violaria o princípio da
legalidade, por ser incompatível com o processo legislativo previsto na
Constituição Federal/88.
C) não violaria o
princípio da legalidade e produzirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de sua publicação.
D) não violaria o
princípio da legalidade e só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do
exercício financeiro subsequente à data de sua conversão em lei.
Resposta: D
- Tratados
e convenções internacionais: Art. 98 do CTN:
Art.
98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Obs¹: STF 575
A mercadoria importada de
país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto
sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Obs²: STJ
20
A mercadoria importada de
país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o
similar nacional.
Obs³: STJ
71
O bacalhau importado de país
signatário do GATT é isento do ICM.
- Decretos e
regulamentos: Art. 99 CTN
Art.
99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de
interpretação estabelecidas nesta Lei.
- Normas
Complementares: Art. 100 do CTN
Art.
100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I -
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II
- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa,
a que a lei atribua eficácia normativa;
III
- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV
- os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
Parágrafo
único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo.
3. Vigência e
aplicação da Legislação Tributária
- Vigência da
legislação tributária no espaço – art. 102 do CTN
Art.
102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe
reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que
disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
3.1. Vigência da legislação tributária no tempo – art.
101 do CTN
Art.
101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o
previsto neste Capítulo.
Princípio da
Anualidade
X
Princípio da
Anterioridade
3.2. Aplicação imediata
Art.
105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido
início mas não esteja completa nos termos do artigo 116
3.3. Aplicação retroativa
Art.
106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I -
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II
- tratando-se de ato não definitivamente julgado:
quando
deixe de defini-lo como infração;
quando
deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de
tributo;
quando
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
3.4. A OAB e o
tema
( Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
2 - Primeira Fase (Out/2011) / Direito Tributário / Vigência e Aplicação da
Legislação Tributária; )
No exercício de 1995, um
contribuinte deixou de recolher determinado tributo. Na ocasião, a lei impunha
a multa moratória de 30% do valor do débito. Em 1997, houve alteração
legislativa, que reduziu a multa moratória para 20%. O contribuinte recebeu, em
1998, notificação para pagamento do débito, acrescido da multa moratória de
30%.
A exigência está
a) correta, pois aplica-se a
lei vigente à época de ocorrência do fato gerador.
b) errada, pois aplica-se
retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.
c) correta, pois o princípio
da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária.
d) errada, pois a aplicação
retroativa da lei é regra geral no direito tributário.
Reposta: Letra B
( Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado -
2 - Primeira Fase (Out/2011) / Direito Tributário / Vigência e Aplicação da
Legislação Tributária; )
Determinada Lei Municipal,
publicada em 17/01/2011, fixou o aumento das multas e alíquotas relativo aos
fatos jurídicos tributáveis e ilícitos pertinentes ao ISS daquele ente
federativo. Considerando que determinado contribuinte tenha sido autuado pela autoridade
administrativa local em 23/12/2010, em razão da falta de pagamento do ISS dos
meses de abril de 2010 a novembro de 2010, assinale a alternativa correta a
respeito de como se procederia a aplicação da legislação tributária para a
situação em tela.
a) Seriam mantidas as
alíquotas e multas nos valores previstos na data do fato gerador.
b) Seriam aplicadas as
alíquotas previstas na lei nova e as multas seriam aplicadas nos valores
previstos na data do fato gerador.
c) Seriam mantidas as
alíquotas nos valores previstos na data do fato gerador e as multas seriam
aplicadas nos valores previstos de acordo com a nova lei.
d) Seriam aplicadas as
alíquotas e multas nos valores previstos de acordo com a nova lei.
Resposta: Letra A
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de
Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário /
Princípios Constitucionais Tributários - Limitações ao Poder de Tributar;
)
De acordo com o Código
Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de:
a) analogia, quando esta
favorecer o contribuinte.
b) extinção do tributo, ainda
não definitivamente constituído.
c) graduação quanto à natureza
de tributo aplicável, desde que não seja hipótese de crime.
d) ato não definitivamente
julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na
lei vigente ao tempo de sua prática.
Resposta: D
4. Interpretação e
integração da legislação tributária
- Método de
interpretação:
a.
gramatical;
b.
Histórico;
c.
Sistemático;
d.
Teleológico.
4.1. Meios de integração: art. 108 do CTN
Art.
108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I -
a analogia;
II
- os princípios gerais de direito tributário;
III
- os princípios gerais de direito público;
IV
- a eqüidade.
§
1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§
2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
- A OAB e o
tema:
( Prova: FGV - 2010 - OAB - Exame de
Ordem Unificado - 2 - Primeira Fase (Set/2010) / Direito Tributário / Interpretação
e Integração da Legislação Tributária; )
O emprego da analogia, em
matéria tributária, resultará na
a) majoração de tributo.
b) instituição de tributo.
c) exclusão do crédito
tributário.
d) impossibilidade de
exigência de tributo não previsto em lei.
Resposta: D
5. Institutos conceitos e formas de direito privado
Arts. 109 e 110 do CTN
Art.
109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas
não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art.
110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias.
6. Interpretação literal – art. 111 do CTN
Art.
111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I -
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II
- outorga de isenção;
III
- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
7. Interpretação benigna – art. 112 do CTN
Art. 112. A lei tributária que
define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade,
ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade
aplicável, ou à sua graduação.
Minha galera,
ResponderExcluirOntem durante a aula, observei que o material incluía entre as exceções ao PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL o IPI.
Fiz a retificação durante a aula, pois o IPI NÃO é exceção a anterioridade nonagesimal, conforme se observa do § 1º do art. 150 da CF/88.
Acabo de fazer a retificação no material também, conforme vocês poderão ver acima.
No mais... bom estudo e boa sorte durante essa jornada.
Forte abraço a todos,