Ilustres Doutores....
Interessante a notícia do julgado do TRF da 1ª Região que
segue logo abaixo.
Realmente, é flagrante a bitributação no caso em tela.
Confiram.
Abraço,
Publicado em 23 de Setembro de 2013 às 10h50
TRF1 - Produtos importados não podem ter tarifação dupla de
IPI
Um produto importado que sofreu a incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) quando do desembaraço aduaneiro (entrada
no País) não deve ser novamente tarifado, pelo mesmo tributo, no momento da
venda a varejistas ou consumidores finais. Esse foi o entendimento adotado pela
7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar recurso apresentado por uma
importadora sediada em Vitória/ES.
Na ação judicial, movida inicialmente na 15.ª Vara Federal
em Brasília/DF, a empresa contestou a cobrança da Fazenda Nacional, por
entender que não é obrigada a pagar o imposto na condição de “comerciante de
produtos importados no mercado interno”. Afirmou que atua na importação e
exportação de produtos diversos — como máquinas, artigos de pesca, lazer,
esportes, vestuário, automóveis e brinquedos —, negociando diretamente com os
fabricantes ou fornecedores. Por isso, já recebe os produtos acabados e prontos
para o mercado interno, sem interferir em qualquer processo de industrialização
após o desembaraço aduaneiro.
Em primeira instância, o Juízo da 15.ª Vara Federal rechaçou
os argumentos e considerou legal a segunda cobrança do IPI pela Fazenda
Nacional. Ao chegar ao TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator do
recurso, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes.
“Não se pode cobrar novamente o mesmo imposto no momento da
venda no mercado interno, sob pena de bitributação”, frisou o magistrado, ao
reconhecer que a importadora já cumpre sua obrigação fiscal quando os produtos
passam pela alfândega.
O relator também citou decisões anteriores, no mesmo
sentido, tomadas pelo TRF da 1.ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A orientação se baseia no artigo 46 do Código Tributário Nacional, que
define os possíveis “fatos geradores” do IPI. “Tratando-se de empresa
importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável
nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização”,
confirmou o STJ.
Com a decisão, a empresa poderá compensar os valores já
pagos por meio do abatimento de outros tributos. O voto do relator foi
acompanhado pelos dois magistrados que completam a 7.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0057765-26.2012.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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