O contrato de Representação Comercial foi tema tratado
recentemente nas aulas de Direito Comercial III, e é claro que a comissão não
poderia ficar de fora.
Pois bem, o STJ entendeu que a Comissão do Representante
devera incidir sobre o total da fatura, ai incluído todos os encargos,
inclusive os tributários.
Em contra-argumento, o Representado alegou que a comissão
somente deveria incidir sobre o valor da mercadoria.
Sinceramente... o debate é muito bom!
E ai? o acham?
Vamos lá... confiram a notícia para que se instale o
debate.
Forte abraço,
Publicado em 20 de Setembro de 2013 às 09h16
STJ - Impostos entram na base de cálculo da comissão de
representante comercial
A base de cálculo da comissão de representante comercial
deve ser o valor final da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título
de tributos, como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão refere-se a recurso especial da Sherwin Williams
do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que questionava a inclusão dos impostos
pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma representante.
Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser
entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na nota
fiscal, pois, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o
representado, não deveria gerar para o representante.
Questão fiscal
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a
questão fiscal não é tão simples. No Brasil, diferentemente de outros países
onde o imposto é exigido posteriormente, de maneira destacada do preço, o valor
de tributos indiretos está embutido no preço total, compondo o próprio preço do
produto.
Além disso, afirma a ministra, “a lei não faz distinção,
para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da
mercadoria - excluídos os tributos - e aquele pelo qual a mercadoria é
efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão deve
incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é possível
fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária para alcançar um
preço total.
Em seu voto, Nancy Andrighi esclarece que permitir a
exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à Lei 4.886/65, que
regula a atividade dos representantes comerciais autônomos. A lei veda o desconto
de vários custos incluídos no valor da fatura, como despesas financeiras,
frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o preço constante na nota
fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro obtido pelas partes e nele
deve ser baseado o cálculo da comissão.
Alteração de percentual
Além da questão envolvendo a base de cálculo, a
representante comercial também alegou no STJ que, durante os dois anos de
vigência do contrato, recebeu comissão em percentual inferior ao combinado. Com
efeito, as partes haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor das vendas,
porém, até a denúncia do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou o
pagamento das comissões utilizando o percentual de 2,5%.
A primeira e a segunda instâncias entenderam que a
representante comercial concordou com essa situação, pois a percentagem menor
foi paga desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior.
Em seu voto, a ministra Andrighi ressaltou que, embora pela
lei sejam proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de
comissão do representante comercial, na hipótese ficou comprovado que a
comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora prevista no contrato, nunca foi
paga e que a manutenção do contrato, mesmo em termos remuneratórios inferiores,
era interessante e lucrativa para a representante.
Anuência tácita
Se não houve redução da comissão e a esta sempre foi paga no
patamar de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento a maior na verdade nunca
chegou a viger, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na
representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o
avençado, sem haver necessidade de alteração contratual.
“Reitere-se que não houve qualquer redução da remuneração da
representante, que lhe pudesse gera prejuízos, contrariando o caráter eminentemente
protetivo e social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação
contratual das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a
representada permaneceu silente por mais de dois anos, acerca do valor que
recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu
tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente
após o término do contrato, venha reclamar a diferença”, afirmou a relatora.
Boa-fé objetiva
Segundo Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para
a manutenção do equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios
de conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos
os contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo contrato e não
dizem respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo responsáveis pela
viabilização da satisfação dos interesses de ambas as partes.
No caso julgado, o pagamento a menor da comissão durante
toda a vigência do contrato indica que poderia ser considerada suprimida a
obrigação da representada, que encontra, no não exercício do direito do
representante, a expectativa legítima da aceitação dessa condição.
“Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional
pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato,
em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e
plausível - a ser apurada casuisticamente - de ter havido renúncia àquela
prerrogativa”, esclareceu.
Processo relacionado: REsp 1162985
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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