Outro dia recebi uma consulta justamente sobre a questão da
base de cálculo do ITIV (ou ITBI) em Salvador - Bahia.
O cliente questionava justamente se a base de cálculo
deveria, ou não, ser o valor venal do imóvel para fins de IPTU.
Ora, o art. 116 do Código Municipal informa que:
Art. 116. A base de cálculo
do imposto é o valor:
I - nas transmissões em
geral, dos bens ou direitos transmitidos;
II - na arrematação judicial
ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance,
ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
(...)
Art. 117. A base de
cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal
dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem
ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
O detalhe é que a norma municipal, aparentemente, está em desacordo com o
Código Tributário Municipal, que em seu art. 38, tratando sobre o mesmo tributo
estabelece que "a base de cálculo do imposto é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos".
O detalhe é que o STJ tem entendido que valor venal é o
valor da venda do bem (mercado), conforme se pode observar nessa decisão do dia
25.04.2013:
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE
CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor
da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado,
sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte
pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo
fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do
art. 148 do CTN. 2. A análise dos requisitos para o arbitramento do valor venal
do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, a municipalidade
levou em consideração a legislação local, que determina a incidência do ITBI
tanto sobre as áreas de terras quanto as benfeitorias (áreas de florestas).
Essa análise é vedada no âmbito desta Corte devido o obstáculo da Súmula
280/STF. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 263685
RS 2012/0251942-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento:
16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)
Pois, parece que o entendimento do STJ está se
solidificando.
Confiram abaixo a notícia de decisão sobre o tema.
Abraço,
STJ - Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor
venal adotado para o IPTU
Publicado em 17 de Outubro de 2013 às 09h06
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser
calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do
que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo.
A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base
de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em
relação à realidade do mercado.
O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código
Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código,
que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o
valor venal como base de cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais - um
para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual.
Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão
estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do
ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado.
Distorção
“É amplamente sabido que valor venal significa valor de
venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao
votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda
Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em
relação ao IPTU e não ao ITBI.
“Isso porque os municípios lançam o imposto sobre
propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas
genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis
tributados anualmente”, explicou.
“Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo
avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em
seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das
plantas genéricas”, completou.
Segundo ele, as plantas genéricas de valores - baseadas em
preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção - costumam
ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua
elaboração, seja porque não são refeitas todo ano.
Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste
real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por
meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política,
“que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a
defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a
cada ano que passa”.
Valor real
Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo
é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício
anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente
individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos
próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou.
O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente
pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu
valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições
normais de mercado.
“Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é
pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação
(e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser
adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro.
Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão
por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o
valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta
genérica de valores.”
Não se confunde
Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a
do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente
ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse
contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela
simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a
propriedade”, disse.
Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício
pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo
município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando
comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado.
Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no
lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e
arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo
148 do CTN.
“Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se
confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores,
no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI.
Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar
a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”,
acrescentou o ministro.
Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o
montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que
o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso
não ocorreu nos autos.
Processo relacionado: REsp 1199964
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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