Minha galera... em especial aos tributaristas...
Notícia importante sobre a questão da imunidade
tributária e, especialmente, sobre a delimitação da imunidade recíproca.
Confiram a notícia de decisão do STF.
Abraço,
STF - Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS
sobre serviços cartorários
Publicado em 2 de Dezembro de 2013 às 09h19
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do
Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do
Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios,
notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou
jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do
tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de
Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ-RS) que havia declarado inconstitucional dispositivos de lei daquela
municipalidade sobre o tema.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto
já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos
extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão
não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no
artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os
serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da
Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente
para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.
Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade
notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por
delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele
julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de
entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com
inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação,
devidamente remunerados”.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada
pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim
de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da
repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de
reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria,
vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF
(atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de
mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de
jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico.
Processos relacionados: RE 756915
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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