Minha galera... Decisão fantástica... em especial para os
queridos alunos de Direito Empresarial I.
A proteção do Ponto Comercial é muito importante para o
empresário, em especial o empresário que aluga o local onde desenvolverá a sua
ativiade.
A lei do inquilinato, Lei nº 8.245/1991, em seu art. 51
estabelece os critério para a renovação do contrato de locação comercial:
Art. 51. Nas locações de
imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do
contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar
tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do
contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos
seja de cinco anos;
III - o locatário esteja
explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de
três anos.
Ou seja, satisfazendo tais condições, presume-se que o
empresário fez o seu ponto comercial é por isso tem direito a renovação do
contrato, e na forma da lei, renovação "por igual prazo".
Mas o que seria o conceito de "igual prazo"?
Se ele se encontra a 20 anos no imóvel irá renovar por
mais 20?
Pois bem... esclarecendo o tema, confiram a notícia de
decisão do STJ.
Boa leitura e forte abraço,
STJ - Terceira Turma define prazo de cinco anos para
renovação de aluguel comercial
Publicado em 5 de Dezembro de 2013 às 09h22
Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio
imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário,
por outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando
contratos que eternizem o uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos é
razoável para renovação de contratos do gênero.
O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a
aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio
temporis - quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para
alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu
a importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental
respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando
a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a ministra
afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode
ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato.
Cinco anos
Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos
maiores - de dez, 15 ou 20 anos - contraria a própria finalidade do instituto,
uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na
decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.
Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito
à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou
seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre
as partes.
“A renovação do contrato de locação não residencial, nas
hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos,
independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio
necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de
cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua
totalidade, supere esse período”, explicou a ministra.
N° do Processo: REsp 1323410
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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