quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

STJ - Terceira Turma define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial

Minha galera... Decisão fantástica... em especial para os queridos alunos de Direito Empresarial I.

A proteção do Ponto Comercial é muito importante para o empresário, em especial o empresário que aluga o local onde desenvolverá a sua ativiade.

A lei do inquilinato, Lei nº 8.245/1991, em seu art. 51 estabelece os critério para a renovação do contrato de locação comercial:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Ou seja, satisfazendo tais condições, presume-se que o empresário fez o seu ponto comercial é por isso tem direito a renovação do contrato, e na forma da lei, renovação "por igual prazo".

Mas o que seria o conceito de "igual prazo"?

Se ele se encontra a 20 anos no imóvel irá renovar por mais 20?

Pois bem... esclarecendo o tema, confiram a notícia de decisão do STJ.

Boa leitura e forte abraço,


STJ - Terceira Turma define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial
Publicado em 5 de Dezembro de 2013 às 09h22

Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando contratos que eternizem o uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero.

O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis - quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato.

Cinco anos

Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores - de dez, 15 ou 20 anos - contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.

Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes.

“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”, explicou a ministra.

N° do Processo: REsp 1323410

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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