Aos tributarias de plantão...
Imunidade de IPTU para imóveis de Instituições
Educacionais sem fins lucrativos... Confiram.
Abraço,
STF - Reafirmada imunidade de IPTU sobre imóveis de
instituições educacionais sem fins lucrativos
Publicado em 16 de Dezembro de 2013 às 09h02
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição
garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário
(RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a
repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação.
No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU
a imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De acordo com
acórdão do TJ-MG, não afasta o benefício da imunidade concedido à entidade
assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo
encontra-se vago. O município alega tratar-se de imóvel vago desvinculado das
finalidades essenciais da entidade assistencial, e por isso não protegido pela
imunidade.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a
orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade
conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal (CF)
às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens,
patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas
atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre
imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os
recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. O fato de o imóvel
estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da
imunidade, afirmou.
O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003,
segundo a qual “ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da
Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades”.
A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro,
aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade
das institições de educação e de assistência social, sem fins lucartivos, desde
que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa
categoria. Mencionando diversos precedentes da Corte sobre o tema, o relator
manifestou-se pela existência da repercussão geral e, no mérito, pela
reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar
Mendes no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por
unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria.
Processos relacionados: RE 767332
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário