sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Esquema da aula 01 de planejamento tributário - Posgraduação em Gestão Empresarial

 Aos alunos do curso de Pós Graduação em Gestão Empresarial da Ucsal,

Segue abaixo o esquema da Aula 01 do módulo PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.

Forte abraço,



PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Prof. Ricardo Simões Xavier dos Santos

Aula 01

1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

         - Conceito:
        
Entende-se como planejamento tributário, o planejamento empresarial que tendo como objeto os tributos e seus reflexos na organização, visa obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos ditames legais

1.1. O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E OS ATOS ILÍCITOS

         SONEGAÇÃO FISCAL: é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

1) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

2) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

         A lei nº 4.729, de l4 de julho de 1965, em seu Art. 1º define o crime de sonegação fiscal, como se segue:

Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
 III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a fazenda pública;
 IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
 V – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzido do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.
         
FRAUDE é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

1.2. OBJETIVOS:

         O planejamento tributário objetiva a economia de tributos em uma das seguintes modalidades:

1ª - impedindo ou retardando a ocorrência do fato gerador da obrigação;  3

2ª - reduzindo o montante do imposto devido.
2. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Sistema Tributário Nacional

2.1. Conceito à o Sistema Tributário Nacional acha-se embasado em dois pressupostos fundamentais: 

*Consolidação dos impostos de idêntica natureza em figuras unitárias, levando-se em conta suas bases econômicas;

*Coexistência de 4 sistemas tributários autônomos: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.


         - Receitas

         A) Originárias;
         B) Derivadas.

         - art. 145 da CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

2.2. Composição à O Sistema Tributário Nacional compõe-se de:

*IMPOSTOS
*TAXAS
*CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
*CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
*EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

3. TRIBUTO

Conceito e espécies

Tributo

Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (CTN)

- Prestação pecuniária;
- Compulsória;
- Em moeda;
- Que não constitua sanção a ato ilícito;
- Instituída em lei;
- Atividade plenamente vinculada.

4. Classificação

Tributo Fiscal à quando sua imposição objetiva tão somente propiciar a arrecadação de recursos financeiros à pessoa jurídica de direito público.

Tributo Extra-Fiscal à quando sua imposição não visa unicamente à arrecadação de recursos financeiros, mas, também, corrigir situações econômicas ou sociais anômalas.  

5. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

         Toda e qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas desde poder.
         As limitações estão consagradas nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades
·        
Princípios
·         Legalidade;
·         Anterioridade;
·         Irretroatividade;
·         Igualdade ou isonomia;
·         Interpretação objetiva do fato gerador;
·         Capacidade contributiva;
·         Vedação ao confisco;
·         Não Limitação ao trafego de pessoas e bens;

5.1. Legalidade: (art. 150, I, CF/88)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

5.2. Anterioridade: (art. 150, III, b, CF)

III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

5.3. Irretroatividade tributária: (art. 150, III, a, CF)

III - cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

5.4. Igualdade ou Isonomia Tributária: (art. 150, II, CF)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 

5.5. Interpretação objetiva do Fato Gerador:

Clausula non olet

5.6. Capacidade Contributiva:

art. 145, § 1º da CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

5.7. Vedação ao confisco: (art. 150, IV, CF)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

5.8. Não-limitação ao trafego de pessoas e bens: (art. 150, V, CF)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 

5.9. Imunidade

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

6. Espécies Tributárias

Impostos;
Taxas;
Contribuições de Melhorias;
Contribuições Sociais;
Empréstimos Compulsórios.

6.1. Impostos

Art. 16 do CTN:

“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

Tributo não vinculado;

“Eu ajo; Eu pago”

Lista de impostos:

- Federais: (art. 153 da CF/88):
I. de Importação (I)
I. de Exportação (II)
I. de renda (III)
IPI
IOF
ITR
Impostos sobre Grandes Fortunas (VII)
Impostos Residuais (art. 154, I, CF/88)
I. Extraordinário de guerra.

- Estaduais (art. 155 da CF):
I. sobre transmissão causa mortis e doação de qualquer bens ou direito (ITCMD)
I. sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS)
I. sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)

- Municipais:
sobre propriedade territorial urbana (IPTU);
de transmissão de bens inter vivos (ITBI ou ITIV);
sobre serviço de qualquer natureza (ISS);

6.2. Taxas

Art. 77 do CTN:

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

“O Estado age; Eu pago”

6.3. Contribuição de Melhoria

Art. 81 do CTN:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

6.4. Empréstimo Compulsório

Art. 148 da CF/88:

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

6.5. Contribuições Especiais

Art. 149 da CF/88:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

7. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA


Relação Jurídico-Tributária

Hipótese de Incidência = HI

Fato Gerador = FG

Obrigação Tributária = OT

Crédito Tributário = CT

**Linha do Tempo:

HI à FG à OT à CT

7.1. Hipótese de Incidência

Momento previsto em lei hábil a deflagrar a relação jurídico tributária

7.2. Fato Gerador

É a materialização da HI, representando o momento concreto em da realização da hipótese.

7.3. Obrigação Tributária

Objeto da prestação:

o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

Causa:
é o vinculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo

Sujeito Ativo: Estado

Sujeito Passivo: Contribuinte

7.4.Crédito Tributário

Representa o momento de exigibilidade da relação jurídica-tributária

8. Lançamento Tributário

Art. 142 do CTN:
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Modalidades de Lançamento

Lançamento de Ofício;

Lançamento por Declaração;

Lançamento por Homologação.

9. Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

9.1. Suspensão da Exigibilidade do Crédito

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.  
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

9.2. Extinção do crédito tributário

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

9.3. Exclusão do Crédito Tributário

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.

10. Isenção

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


11. Anistia

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;
II - limitadamente:
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

12. Da Decadência e Prescrição

Decadência:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Prescrição:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 

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