Aos alunos do curso de Pós Graduação em Gestão Empresarial da Ucsal,
Segue abaixo o esquema da Aula 01 do módulo PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
Forte abraço,
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Prof. Ricardo Simões
Xavier dos Santos
Aula 01
1. PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO
- Conceito:
Entende-se como planejamento tributário, o planejamento
empresarial que tendo como objeto os tributos e seus reflexos na organização,
visa obter economia de impostos, adotando procedimentos estritamente dentro dos
ditames legais
1.1. O
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E OS ATOS ILÍCITOS
SONEGAÇÃO FISCAL: é toda ação ou
omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
1) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
2) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de
afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
A lei nº
4.729, de l4 de julho de 1965, em seu Art. 1º define o crime de sonegação
fiscal, como se segue:
Art.
1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I –
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação
que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público
interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de
tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II
– inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos
relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a fazenda pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos
ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos
devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
V – exigir, pagar ou receber, para si ou para
o contribuinte beneficiário da paga, qualquer porcentagem sobre a parcela
dedutível ou deduzido do Imposto sobre a Renda como incentivo fiscal.
FRAUDE é toda ação ou omissão dolosa
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou
a evitar ou diferir o seu pagamento.
1.2. OBJETIVOS:
O
planejamento tributário objetiva a economia de tributos em uma das seguintes modalidades:
1ª - impedindo ou retardando a ocorrência do fato gerador
da obrigação; 3
2ª - reduzindo o montante do imposto devido.
2. SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Sistema Tributário Nacional
2.1. Conceito à o Sistema
Tributário Nacional acha-se embasado em dois pressupostos fundamentais:
*Consolidação dos impostos de idêntica natureza em figuras
unitárias, levando-se em conta suas bases econômicas;
*Coexistência de 4 sistemas tributários autônomos: federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal.
- Receitas
A) Originárias;
B) Derivadas.
- art. 145 da
CF/88
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I -
impostos;
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
2.2. Composição à O Sistema
Tributário Nacional compõe-se de:
*IMPOSTOS
*TAXAS
*CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
*CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
*EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
3. TRIBUTO
Conceito e espécies
Tributo
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada. (CTN)
- Prestação pecuniária;
- Compulsória;
- Em moeda;
- Que não constitua sanção a ato ilícito;
- Instituída em lei;
- Atividade plenamente vinculada.
4. Classificação
Tributo Fiscal à quando sua
imposição objetiva tão somente propiciar a arrecadação de recursos financeiros
à pessoa jurídica de direito público.
Tributo Extra-Fiscal à
quando sua imposição não visa unicamente à arrecadação de recursos financeiros,
mas, também, corrigir situações econômicas ou sociais anômalas.
5. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
Toda e
qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas desde
poder.
As limitações
estão consagradas nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades
·
Princípios
Princípios
·
Legalidade;
·
Anterioridade;
·
Irretroatividade;
·
Igualdade ou isonomia;
·
Interpretação objetiva do fato gerador;
·
Capacidade contributiva;
·
Vedação ao confisco;
·
Não Limitação ao trafego de pessoas e bens;
5.1. Legalidade: (art. 150, I, CF/88)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
5.2. Anterioridade: (art.
150, III, b, CF)
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
5.3. Irretroatividade
tributária: (art. 150, III, a, CF)
III - cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
5.4. Igualdade ou
Isonomia Tributária: (art. 150, II, CF)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
5.5. Interpretação
objetiva do Fato Gerador:
Clausula non olet
5.6. Capacidade
Contributiva:
art. 145, § 1º da CF - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
5.7. Vedação ao
confisco: (art. 150, IV, CF)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
5.8. Não-limitação ao
trafego de pessoas e bens: (art. 150, V, CF)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
5.9. Imunidade
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
6. Espécies Tributárias
Impostos;
Taxas;
Contribuições de Melhorias;
Contribuições Sociais;
Empréstimos Compulsórios.
6.1. Impostos
Art. 16 do CTN:
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.”
Tributo não vinculado;
“Eu ajo; Eu pago”
Lista de impostos:
- Federais: (art. 153 da CF/88):
I. de Importação (I)
I. de Exportação (II)
I. de renda (III)
IPI
IOF
ITR
Impostos sobre Grandes Fortunas (VII)
Impostos Residuais (art. 154, I, CF/88)
I. Extraordinário de guerra.
- Estaduais (art. 155 da CF):
I. sobre transmissão causa mortis e doação de
qualquer bens ou direito (ITCMD)
I. sobre circulação de mercadoria e serviços (ICMS)
I. sobre propriedade de veículos automotores (IPVA)
- Municipais:
sobre propriedade territorial urbana (IPTU);
de transmissão de bens inter vivos (ITBI ou ITIV);
sobre serviço de qualquer natureza (ISS);
6.2. Taxas
Art. 77 do CTN:
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
“O Estado age; Eu pago”
6.3. Contribuição de Melhoria
Art. 81 do CTN:
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
6.4. Empréstimo Compulsório
Art. 148 da CF/88:
A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
"b".
6.5. Contribuições Especiais
Art. 149 da CF/88:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo.
7. RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
Relação Jurídico-Tributária
Hipótese de Incidência = HI
Fato Gerador = FG
Obrigação Tributária = OT
Crédito Tributário = CT
**Linha do Tempo:
HI à FG à
OT à
CT
7.1. Hipótese de Incidência
Momento previsto em lei hábil a deflagrar a relação jurídico
tributária
7.2. Fato Gerador
É a materialização da HI, representando o momento concreto
em da realização da hipótese.
7.3. Obrigação Tributária
Objeto da prestação:
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
Causa:
é o vinculo jurídico motivador do liame jurídico
obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo
Sujeito Ativo: Estado
Sujeito Passivo: Contribuinte
7.4.Crédito Tributário
Representa o momento de exigibilidade da relação
jurídica-tributária
8. Lançamento Tributário
Art. 142 do CTN:
Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Modalidades de Lançamento
Lançamento de Ofício;
Lançamento por Declaração;
Lançamento por Homologação.
9. Suspensão,
Extinção e Exclusão do Crédito Tributário
9.1. Suspensão da Exigibilidade do Crédito
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
9.2. Extinção do crédito tributário
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no
§ 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida
a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da
extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da
irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
9.3. Exclusão do Crédito Tributário
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
10. Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, em função de condições a ela
peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção
não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral,
é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de
tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de
cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia
do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
11. Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes
de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
a determinada região do território da entidade tributante,
em função de condições a ela peculiares;
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela
lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
12. Da Decadência e Prescrição
Decadência:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
Prescrição:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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