Aos alunos da pós graduação em Direito Tributário da UNEB...
Segue abaixo o esquema da aula sobre IPTU.
Abraço,
Esquema - AULA - IPTU
1. Imposto sobre a
propriedade territorial urbana.
1.1. Competência a
sujeito ativo
Art. 156 da
CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
1.2. Sujeito
Passivo
Art.
34 do CTN:
Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
a) Proprietário;
b) titular do domínio útil.
Obs¹: O
possuidor e o animus domini
Obs²: A questão
do promitente comprador.
Obs³: O STJ
399:
Cabe
à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
O contrato que concessão de uso enseja que o contratante
seja contribuinte?
1.3. Fato gerador
Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
a) bens imóveis por natureza;
b) bens imóveis por acessão.
- Elementos do conceito:
a) Propriedade;
b) Domínio útil;
c) Posse
- Conceito de zona urbana:
§
1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I -
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistema de esgotos sanitários;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§
2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
- Considerações ao § 2º:
a) Previsão em lei municipal;
b) inserção em loteamento aprovado pelos órgão
competentes e que se destine à moradia, industria ou comércio mesmo que sejam
áreas não servidas por quaisquer melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN;
1.3.1. Jurisprudência
e o tema:
a) Área de
preservação
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL
URBANO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À
UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO
TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA.
1. Hipótese em que se questiona a violação do artigo 32, I e II, do CTN, e dos
artigos 5º, I, II, XXII, 156, § 1º, II, da Constituição Federal, ao argumento
de que não deve incidir IPTU sobre área de preservação permanente interna a
empreendimento imobiliário urbano. 2. Não se conhece do recurso especial por
violação a dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da
Constituição Federal. 3. A restrição à utilização da propriedade referente a
área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não
afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato
gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na
zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o
cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como
ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação
não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia
autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município. 4. Na verdade, a
limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área
de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do
CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre
certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da
isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema
envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta
situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua
base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, a e b, da Lei 9.393/96). 5. Segundo o
acórdão recorrido, não há lei prevendo o favor legal para a situação dos autos,
fundamento bastante para manter o decisum, pois o artigo 150, § 6º, da
Constituição Federal, bem como o artigo 176 do Código Tributário Nacional
exigem lei específica para a concessão de isenção tributária. Confiram-se: REsp
939.709/DF, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.2.2008; RMS
22.371/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.5.2007; REsp
582.055/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18.4.2008; RMS
24.854/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 8.11.2007. 6. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(STJ - REsp: 1128981 SP
2009/0141025-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento:
18/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2010)
b) Sítio
recreativo
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO.
SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA
DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental
que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que
é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expensão
urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN
c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não
contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 783794 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2005/0159477-5. Relator: Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data de
julgamento: 15/12/2009. Data de publicação: DJe 08/02/2010 RDDT vol. 175 p. 185)
1.4. Critério
espacial e critério temporal
a) Especial: território urbano do município;
b) temporal: momento do apuração, ou seja, anual.
1.5. Base de
cálculo
Art.
33 do CTN:
Art.
33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo
único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
- Ou seja,
"o valor venal";
- Valor
venal Planta de valores;
"...
O valor venal dos imóveis de uma cidade pode ser atualizado por lei, mas não
por decreto do prefeito. O prefeito só pode corrigir monetariamente os valores
já fixados de acordo com a lei anterior. Recurso Extraordinário conhecido e
provido." (STF, RE 92.335/SP, RTJ 96/880)
- Atualização
da base de cálculo por índices oficiais: Possibilidade.
Conferir
o entendimento do STJ 160:
"É defeso ao Município
atualizar o IPTU mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de
correção monetária"
Conferir
o art. 97, § 2º do CTN:
Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
[...]
§
2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
- A
majoração da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade
Nonagesimal: art. 150, § 1º da CF/88:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154,
II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
1.6. Alíquota
- Admitida
a progressividade do IPTU: Art. 156, § 1º, I e II e art. 182, § 4º, II:
- Art. 156,
§ 1º, I e II da CF/88:
§
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
-
Progressividade Fiscal:
I -
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
- Diferenciação
de alíquota de acordo com uso e a localização:
II
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Obs.: Nesse
sentido - STF 539:
É
constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre
imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Progressividade
extrafiscal
- Art. 182, § 4º, II, CF/88:
Art.
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante
lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
[...]
II
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
- Progressividade
em Impostos Reais:
Há
que se observar o teor do § 1º do art. 145 da CF/88:
§ 1º - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Para
o STF os impostos reais tendem a proporcionalidade e não a progressividade
Obs¹: A
súmula 668 do STF:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,
antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana.
Obs²: A
sumula 589 do STF:
É
inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e
territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
1.7. Lançamento
- Lançamento
de ofício
- STJ 397:
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