sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Aula - IPTU - Pós graduação em Direito Tributário da UNEB

Aos alunos da pós graduação em Direito Tributário da UNEB...

Segue abaixo o esquema da aula sobre IPTU.

Abraço,


Esquema - AULA - IPTU

1. Imposto sobre a propriedade territorial urbana.

1.1. Competência a sujeito ativo

         Art. 156 da CF/88

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;


1.2. Sujeito Passivo


                   Art. 34 do CTN:

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

a) Proprietário;

b) titular do domínio útil.

         Obs¹: O possuidor e o animus domini

         Obs²: A questão do promitente comprador.

         Obs³: O STJ 399:

 Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

         O contrato que concessão de uso enseja que o contratante seja contribuinte?

1.3. Fato gerador

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

a) bens imóveis por natureza;

b) bens imóveis por acessão.


                   - Elementos do conceito:

a) Propriedade;

b) Domínio útil;

c) Posse

                   - Conceito de zona urbana:

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.


                   - Considerações ao § 2º:

a) Previsão em lei municipal;

b) inserção em loteamento aprovado pelos órgão competentes e que se destine à moradia, industria ou comércio mesmo que sejam áreas não servidas por quaisquer melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN;


1.3.1. Jurisprudência e o tema:

a) Área de preservação

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA. 1. Hipótese em que se questiona a violação do artigo 32, I e II, do CTN, e dos artigos 5º, I, II, XXII, 156, § 1º, II, da Constituição Federal, ao argumento de que não deve incidir IPTU sobre área de preservação permanente interna a empreendimento imobiliário urbano. 2. Não se conhece do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. 3. A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município. 4. Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, a e b, da Lei 9.393/96). 5. Segundo o acórdão recorrido, não há lei prevendo o favor legal para a situação dos autos, fundamento bastante para manter o decisum, pois o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como o artigo 176 do Código Tributário Nacional exigem lei específica para a concessão de isenção tributária. Confiram-se: REsp 939.709/DF, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.2.2008; RMS 22.371/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.5.2007; REsp 582.055/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18.4.2008; RMS 24.854/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 8.11.2007. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1128981 SP 2009/0141025-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2010)

b) Sítio recreativo

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.
SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS.  DESNECESSIDADE.
1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expensão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 783794 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0159477-5. Relator:  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data de julgamento: 15/12/2009. Data de publicação: DJe 08/02/2010 RDDT vol. 175 p. 185)

1.4. Critério espacial e critério temporal

a) Especial: território urbano do município;

b) temporal: momento do apuração, ou seja, anual.

1.5. Base de cálculo

                   Art. 33 do CTN:

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade

         - Ou seja, "o valor venal";


         - Valor venal Planta de valores;

"... O valor venal dos imóveis de uma cidade pode ser atualizado por lei, mas não por decreto do prefeito. O prefeito só pode corrigir monetariamente os valores já fixados de acordo com a lei anterior. Recurso Extraordinário conhecido e provido." (STF, RE 92.335/SP, RTJ 96/880)

         - Atualização da base de cálculo por índices oficiais: Possibilidade.

                   Conferir o entendimento do STJ 160:

"É defeso ao Município atualizar o IPTU mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária"

                   Conferir o art. 97, § 2º do CTN:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
[...]
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

         - A majoração da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade Nonagesimal: art. 150, § 1º da CF/88:

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

1.6. Alíquota

         - Admitida a progressividade do IPTU: Art. 156, § 1º, I e II e art. 182, § 4º, II:

         - Art. 156, § 1º, I e II da CF/88:

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

         - Progressividade Fiscal:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

         - Diferenciação de alíquota de acordo com uso e a localização:

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

         Obs.: Nesse sentido - STF 539:

 É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

         Progressividade extrafiscal

         - Art. 182, § 4º, II, CF/88:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
[...]
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:
[...]
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;


         - Progressividade em Impostos Reais:

                   Há que se observar o teor do § 1º do art. 145 da CF/88:

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

                   Para o STF os impostos reais tendem a proporcionalidade e não a progressividade


         Obs¹: A súmula 668 do STF:

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

         Obs²: A sumula 589 do STF:

É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

1.7. Lançamento

         - Lançamento de ofício

         - STJ 397:

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

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