quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Aula 02 - Receitas Públicas

Aos alunos de Direito Financeiro e Tributário da UCSal,

Segue abaixo o esquema da Aula 02 - Receitas Públicas.

Abraço,

Aula 02 - RECEITAS PÚBLICAS

1. Distinção entre Ingressos e Receitas

         - Ingressos: toda quantia recebida pelos cofres púbicos, seja restituível ou não, dai também chamado simplesmente de "entradas";

         - Receitas: é considerada o ingresso ou a entrada definitiva de dinheiro nos cofres públicos, de que o Estado lança mão para fazer frente as suas despesas, com o intuito de realizar o interesse público e movimentar a máquina administrativa.

2. Classificação das receitas

2.1. Receitas Ordinárias e Extraordinárias

         - Ordinárias: aquelas anualmente previstas e que ingressam com regularidade. Ex.: Impostos;

         - Extraordinárias: nãoestão previstas no orçamento, surgem em caráter excepcional, por força de uma situação momentânea que exigirá a intervenção do Estado no patrimônio do particular. Ex.: Empréstimos Compulsórios em caso de Guerra (art. 148, II, CF/88) e Imposto Extraordinário em caso de Guerra (art. 154, II, CF/88).

2.2. Receitas originárias e derivadas

         - Originárias: tem origem no próprio patrimônio publico imobilizado do Estado;

         - Derivada: arrecadada compulsoriamente, derivada do patrimônio dos particulares.

2.3. Receita corrente e de capital

         - Corrente: Art. 11, § 1º da Lei 4320/64:

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

         - Capital: Art. 11, § 2º da Lei 4.320/1964:

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)

3. Estágio da Receita Pública

         a) Previsão da receita que é orçada: art. 51 da Lei nº 4.320/64:

Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.

         b) Lançamento: Art. 53 da Lei nº 4.320/64:

Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

         c) Arrecadação: Art. 56 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

         d) Recolhimento

4. Renuncia de Receita

         - Art. 14 da LC nº 101/2000:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

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