Aos alunos de Direito Financeiro e Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 02 - Receitas Públicas.
Abraço,
Aula 02 - RECEITAS PÚBLICAS
1. Distinção entre
Ingressos e Receitas
- Ingressos: toda quantia recebida pelos
cofres púbicos, seja restituível ou não, dai também chamado simplesmente de
"entradas";
- Receitas: é considerada o ingresso ou a
entrada definitiva de dinheiro nos cofres públicos, de que o Estado lança mão
para fazer frente as suas despesas, com o intuito de realizar o interesse
público e movimentar a máquina administrativa.
2. Classificação
das receitas
2.1. Receitas
Ordinárias e Extraordinárias
- Ordinárias: aquelas anualmente
previstas e que ingressam com regularidade. Ex.: Impostos;
- Extraordinárias: nãoestão previstas no
orçamento, surgem em caráter excepcional, por força de uma situação momentânea
que exigirá a intervenção do Estado no patrimônio do particular. Ex.: Empréstimos
Compulsórios em caso de Guerra (art. 148, II, CF/88) e Imposto Extraordinário
em caso de Guerra (art. 154, II, CF/88).
2.2. Receitas
originárias e derivadas
- Originárias: tem origem no próprio
patrimônio publico imobilizado do Estado;
- Derivada: arrecadada compulsoriamente,
derivada do patrimônio dos particulares.
2.3. Receita
corrente e de capital
- Corrente: Art. 11, § 1º da Lei
4320/64:
Art.
11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
§
1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições,
patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em
Despesas Correntes. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
- Capital:
Art. 11, § 2º da Lei 4.320/1964:
§
2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de
bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e,
ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
3. Estágio da
Receita Pública
a) Previsão
da receita que é orçada: art. 51 da Lei nº 4.320/64:
Art.
51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum
será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados
a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
b) Lançamento: Art. 53 da Lei nº 4.320/64:
Art. 53.
O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a
procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito
desta.
c) Arrecadação:
Art. 56 da Lei nº 4.320/1964:
Art.
56. O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao
princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação
de caixas especiais.
d)
Recolhimento
4. Renuncia de
Receita
- Art. 14
da LC nº 101/2000:
Art.
14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: (Vide Medida
Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide
Lei nº 10.276, de 2001)
I -
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se
o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica:
I -
às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V
do art. 153 da Constituição, na forma do seu §
1o;
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