Segue o esquema da Aula de ITR.
Abraço,
2. IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
2.1. Competência e
sujeito ativo
Art. 153,
VI da CF/88:
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre:
Interessenta
observar a delegação da capacidade para o Município:
§ 4º do
art. 153:
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[...]
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
Com a
delegação da capacidade, o Município poderá reter 100% dos valores arrecadados:
Art. 158, II da CF/88:
Art.
158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se
refere o art. 153, § 4º, III;
Legislação
aplicável:
-
Lei nº 9.393/1996;
-
Dec. 4.38/2002
2.2. Sujeito
Passivo
Art. 5º do
Decreto nº 4.382/2002:
Art. 5º Contribuinte do
ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título
Obs: No ITR não há fato gerador por acessão física
2.3. Fato gerador
Art. 2º do
Dec. 4.382/2002:
Art. 2º O Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora
da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano
Art. 29 do
CTN:
Art. 29. O imposto, de competência
da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na
lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
2.3.1. O conceito
de Zona Rural:
Art. 6º da
Lei 5.868/72 declarado inconstitucional:
Art. 6º - Para fim de incidência
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o Art. 29 da Lei
número 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele
que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou
agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior
a 1 (um) hectare. (Execução
suspensa pela RSF nº 313, de 1983)
Parágrafo único. Os imóveis que
não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua
localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, a que se refere o Art. 32 da Lei
número 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Execução
suspensa pela RSF nº 313, de 1983)
Atualmente,
o conceito de zona rural é delimitado por exclusão, o que não for Zona Urbana
(art. 32, § 1º do CTN), será zona Urbana.
2.4. Elemento
temporal e espacial
A) Temporal: Art. 2º do Dec. nº 4.382/2002 e art. 1º da
Lei nº 9.393/1996:
1º
de janeiro de cada ano
B) Espacial: a propriedade, o domínio útil ou a posse do
imóvel alvo de incidência do ITR, devem estar fora da Zona Urbana do município.
2.5. Base de
Cálculo
Art.
30 CTN:
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário
Art.
8º da Lei nº 9.393/1996:
Art. 8º O contribuinte do ITR
entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração
do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no
DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN
refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que
se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de
mercado.
§ 3º O
contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e
3º fica dispensado da apresentação do DIAT.
Art.
32 do Dec. nº 4.382/2002:
Art. 32. O Valor da Terra
Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de
mercado relativos a (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 8º, § 2º, art. 10, §1º,
inciso I):
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de
janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação
da terra nua a preço de mercado (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 2º Incluem-se no conceito de construções, instalações e
benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores,
estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para
abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos
agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou
distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as
benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
2.6. Alíquotas
Art.
34 do Dec. nº 4.382/2002:
Art. 34. A alíquota
utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base
em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela
seguinte (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 11 e Anexo):
ÁREA TOTAL
DO IMÓVEL
(em hectares)
|
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)
|
||||
Maior que 80
|
Maior que 65
até 80
|
Maior que 50
até 65
|
Maior que 30
até 50
|
Até 30
|
|
Até 50
|
0,03
|
0,20
|
0,40
|
0,70
|
1,00
|
Maior que 50 até 200
|
0,07
|
0,40
|
0,80
|
1,40
|
2,00
|
Maior que 200 até 500
|
0,10
|
0,60
|
1,30
|
2,30
|
3,30
|
Maior que 500 até 1.000
|
0,15
|
0,85
|
1,90
|
3,30
|
4,70
|
Maior que 1.000 até 5.000
|
0,30
|
1,60
|
3,40
|
6,00
|
8,60
|
Acima de 5.000
|
0,45
|
3,00
|
6,40
|
12,00
|
20,00
|
Progressiva:
Art. 153, § 4º:
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I -
será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
2.6.1. Função
Social da Propriedade X Proibição de tributos confiscatórios
Art. 5º, XXII e XXIII, da CF/88:
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
Art.
184 da CF/88:
Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§
1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
2.7. Lançamento:
Homologação
2.8. Notas
a) Imunidade em reforma agrária
Art.
184, § 5º da CF/88:
§ 5º - São isentas de impostos
federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art.
2º do Dec. nº 4.382/2002:
Art. 2º O Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora
da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano (Lei no 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, art. 1º).
§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária:
I - até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público
na posse;
II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência
ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
§ 2º A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a
incidência do ITR sobre o imóvel rural expropriado.
Ainda,
observa-se a proteção ao minifundio:
Art.
153, § 4º, II:
§ 4º O imposto previsto no inciso
VI do caput: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas
glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não
possua outro imóvel; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
2ºda Lei nº 9.393/1996:
Art. 2º Nos termos do art. 153, §
4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas
rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua
outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior
a :
I - 100 ha, se localizado em
município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e
sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em
município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em
qualquer outro município.
Sobre
a questão de possuir mais de um imóvel, ver o art. 3º da Lei 9393/1996:
Art.
3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de
reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento,
que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a)
seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b)
a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no
artigo anterior;
c)
o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo
proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do
artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a)
o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b)
não possua imóvel urbano.
Para
ao prof. Roque Carraza a pequena gleba Rural será aquela delimitada no art. 191
da CF/88:
Art. 191. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo
nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
b) Imóvel em mais de um município:
Art.
7º do Dec. 4382/2002:
Art. 7º Para efeito da
legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável é o
município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 4º, parágrafo único).
§ 1º O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve
ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não existir,
no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel (Lei nº9.393,
de 1996, art. 1º, § 3º).
c) Sítios de
recreios
d) Domicilio
fiscal
g) Súmula 595 do
STF
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de
estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial
rural.
h) Isenções:
Art.
4º e 10 do Dec. nº 4.382/2002:
Art. 4º São
isentos do imposto (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 3º):
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma
agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 3º, inciso I):
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da
pequena gleba rural, fixados no § 1º do art. 3º;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área
total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, fixado
no § 1º do art. 3º, desde que, cumulativamente, o proprietário (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 3º, inciso II):
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
....
Art. 10. Área
tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 10, § 1º, inciso II):
I - de preservação permanente (Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º e 3º,
com a redação dada pela Lei nº 7.803,
de 18 de julho de 1989, art. 1º);
II - de reserva legal (Lei nº 4.771,
de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, art. 1º);
III - de reserva particular do patrimônio natural (Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922,
de 5 de junho de 1996);
IV - de servidão florestal (Lei nº 4.771,
de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001);
V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim
declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem
as restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo(Lei nº 9.393,
de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "b");
VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas
de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual (Lei nº 9.393,
de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c").
Nenhum comentário:
Postar um comentário