Aos alunos da Pós graduação em Direito do Estado da UCSal,
Segue abaixo o esquema da aula de Licitação e Contrato (dias 10 e 11 de janeiro/2014)
Abraço,
Prof.: Ricardo Simões
Xavier dos Santos
E-mail.:
ricardo@pereiraxavier.adv.br
Web: www.direitosdeempresa.blogspot.com
LICITAÇÕES
1. Conceito e
Finalidade
Conceito: é um procedimento
administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentada por
aqueles que desejam contratar com a Administração pública.
Finalidade: garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
03 exigências:
- Proteção dos
interesses públicos e recursos governamentais;
- Respeito aos
princípios da isonomia e impessoalidade (art. 5º e 37 caput da CF/88);
-Obediência
aos reclames da probidade administrativa (art. 37, caput e 85, V, da
CF/88).
2. Competência para
legislar
Art. 22, XXVII
da CF/88:
“XXVII
- normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°,
III;”
3. Sujeitos à
licitação
União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios (Administração Direta).
Art. 1º da 8.666
As
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Administração Indireta) e os
fundos especiais.
Obs¹: a obrigação do “fundo” licitar decorre
excepcionalmente, quando estes forem personificados como autarquias ou
fundações públicas, incluindo-se na administração indireta
Organizações Sociais:
Previsão de dispensa de licitação (art. 24, XXIV da 8.666), contudo para a
celebração do contrato de gestão com as entidades públicas há necessidade de
licitação.
OSCIP: idem
acima.
Serviços Sociais
Autônomos (sistema “s”): sujeitos a licitação, contudo, segundo o TCU
(TC-001.620/98-3) é possível a definição de um regulamento próprio.
Conselhos de Classe:
obrigatório. O STF reconheceu a natureza de autarquia federal para essas
pessoas (ADIN nº 1717).
4. Princípios básicos
Observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os seguintes princípios:
a) legalidade;
Art. 4º da
Lei nº 8.666/1993:
Art. 4o Todos
quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se
refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente
procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
b) impessoalidade,
c) moralidade,
d) igualdade;
ver o art.
3º da Lei nº 8.666/1993:
Art.
3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação
dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I -
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e
no art.
3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação
dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer
tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte e no art.
3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em
igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
III - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por
empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País. (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o A
licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura.
§ 4º
(Vetado). (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Nos processos de licitação
previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para
produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§
6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com
base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco)
anos, que levem em consideração: (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide
Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide
Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide
Decreto nº 7.756, de 2012)
I -
geração de emprego e renda; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II -
efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
III
- desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV -
custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
V -
em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§
7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser
estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§
8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo
Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços
estrangeiros. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 9o
As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam
aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja
inferior: (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
I -
à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II -
ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando
for o caso. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§
10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser
estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados
Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§
11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras
poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o
contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração
pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas
de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições
vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo
Poder Executivo federal. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§
12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao
aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados
estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita
a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo
com o processo produtivo básico de que trata a Lei
no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
§
13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de
empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12
deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma
delas. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
e) publicidade;
f) probidade administrativa
g) vinculação ao instrumento
convocatório; e
Art. 41. A
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
h)julgamento objetivo.
Art. 44. No
julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios
objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É
vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não
se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não
se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais
ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 45. O
julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
5. Contratação direta
– dispensa e inexigibilidade
-
Inexigibilidade: quando a disputa for inviável;
- Dispensa:
uma licitação “exigível”, que só não ocorrerá por vontade do legislador.
OBS¹: querendo contratar diretamente o Administrador deverá
justificar o seu motivo (art. 26 da L. 8.666/1993);
OBS²: a justificação deve ser aplicada nos casos do art. 17,
§§ 2º e 4º, no art. 24, III a XXVII e nos casos do art. 25.
OBS³: a falta de justificação caracteriza crime na forma do
art. 89, L. 8.666 (pena – detenção de 3 a 5 anos).
5.1. Inexigibilidade:
decorre da ausência dos pressupostos que justificam a sua realização.
5.1.1. Pressupostos para realização da licitação:
Pressuposto lógico: pluralidade de objetos e
pluralidade de ofertantes.
Pressupostos jurídicos: a Adm. deve perseguir o
interesse público. Caso a licitações coloque em risco esse interesse ela será
inviável.
Pressuposto fático: presença de interessados no
objeto licitado.
5.1.2. Objeto
licitável e a pluralidade:
-Exigi-se a
pluralidade de objetos, não sendo possível a competição se o bem é singular.
- Não se
licitam objetos desiguais
Haverá
inexistência de pressuposto lógico e a conseqüente inexigibilidade:
a)objeto
singular;
b)só há um
ofertante;
5.1.2.1. Bem singular:
consiste naquele que possui uma individualidade tal que o torna inassimilável a
quaisquer outros bens.
Aspectos:
a)em sentido absoluto: uma unidade, um único exemplar;
b)em razão do evento externo:é o bem que, apesar de não ser
único exemplar, agrega-se à significação particular excepcional. Ex. a chuteira
usada no gol 1000 de Romário.
c)em razão da natureza íntima do objeto: bem que se
substancia uma realização artística,´técnica ou científica, caracterizada pelo
estilo ou cunho pessoal de seu autor.
5.1.2.2. Serviços
Singulares: não se revestem de características análogas.
a) Rol do art. 13 da L. 8.666/93:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor
histórico.
b) Serviço singular que seja indispensável para a
Administração pública;
c) O contratado tenha notória especialização (art. 25, §
1º).
5.1.2.3. Hipóteses
legais de inexigibilidade.
- Art. 25. rol exemplificativo.
- Hipóteses:
Para aquisição
de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante exclusivo. (não se confunde com marca de
produto)
Contratação de
serviços de natureza singular;
Contratação de
profissional de qualquer setor artístico.
5.2. Dispensa de
licitação:
- Dispensada: art.
17, incisos I e II – competição impossível;
- Dispensável: art.
24 – possibilidade de competição.
5.2.1. Hipóteses de licitação dispensada
Art. 17., I e II:
Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação
em pagamento;
b) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação
dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta,
por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24
desta Lei;
d) investidura;
e) venda
a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
f)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública; (Redação
dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g)
procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei
no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação
dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal
atribuição; (Incluído
pela Lei nº 11.196, de 2005)
h)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local
com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no
âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
i)
alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite
de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para
fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído
pela Lei nº 11.952, de 2009)
II - quando
móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta,
permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda
de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
d) venda
de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda
de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda
de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
5.2.2. Hipóteses de
licitação dispensável.
- Rol taxativo
do art. 24.
a) Custo econômico da licitação: superior ao benefício
extraido (inc. I e II);
b) Custo temporal da licitação: a demora na realização
acarretar a ineficácia da contratação ( inc. III, IV, XII e XVIII);
c) Ausência de potencialidade de benefício: inc. V, VII, XI,
XIV, XVII e XIII);
d) Destinação da contratação: não for norteada pela vantagem
econômica, porque o Estado busca outros fins (inc. VI, IX, X, XIII, XV, XVI,
XIX, XX, XXI, XXIV, XXV, XXVI e XXVII).
OBS: os inc. VIII e XXII são peculiares e não podem ser
incluídos nessas hipóteses.
As hipóteses são as seguintes:
I - para
obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta
e concomitantemente; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta
Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando
não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;
VI - quando
a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou
normalizar o abastecimento;
VII - quando
as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art.
48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos
bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou
dos serviços; (Vide
§ 3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica
de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão
ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para
esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando
houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional; (Regulamento)
X - para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros,
pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do
dia; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição
brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou
do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços
nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder
Público; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para
a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais,
de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas
oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica
de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou
peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de
equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor
original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços
para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus
meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos,
aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação
operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder
comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor
não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23
desta Lei: (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso
pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de
apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de
comissão instituída por decreto; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a
prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens
e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com
recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras
instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim
específico; (Redação
dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXII - na contratação de
fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa
pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas,
para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência
de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de
criação protegida.(Incluído
pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente
da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de
consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da
coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis
ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados
por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de
baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,
ambientais e de saúde pública. (Redação
dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão. (Incluído
pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços
para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras
empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto
ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da
Força. (Incluído
pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização,
pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de
assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma
Agrária, instituído por lei federal. (Incluído
pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
XXXI - nas contratações
visando ao cumprimento do disposto nos arts.
3º, 4º, 5º e 20
da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios
gerais de contratação dela constantes. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
XXXII - na contratação em que houver transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no
âmbito da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da
direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos
durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de
acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as
famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de
água. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Os percentuais
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou
entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII
do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que
produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do
SUS. (Incluído
pela Lei nº 12.715, de 2012)
6. Registro de Preço:
-Procedimento administrativo que a
Administração pode adotar para compras, obras ou serviços rotineiros. É regra
para aquisição de bens de uso freqüente. (art. 15 da L. 8.666/1993).
- condições (§ 3º do
art. 15):
I - seleção feita mediante
concorrência (exceto quando for possível pelo pregão);
II - estipulação prévia do sistema de
controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro
não superior a um ano.
OBS: A existência de preços registrados não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade
de condições
7. Registros
cadastrais (art. 34 ao 37):
- Consiste em
conjunto de arquivos que documentam a situação jurídica, técnica, financeira e
fiscal das empresas que participam, usualmente, de licitações.
- Habilitação
prévia.
- O registro cadastral deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se
a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da
imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização
dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
-É facultado às unidades administrativas
utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
8. Modalidades (art.
22da L. 8.666 e 1º da 10.520) e:
-Concorrência;
-Tomada de Preço;
-Convite;
-Leilão;
-Concurso; e
-Pregão.
OBS: É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo.(§ 8º do art. 22)
Critérios para escolha:
a) Valor do contrato
e;
b)
Especificações do objeto.
OBS¹: é
possível substituir uma modalidade pela outra, desde que seja a mais simples
pela mais rigorosa (§ 4º).
OBS²:
tratando-se de parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda, para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta
e concomitantemente, sempre que possível, a contratação deve ser feita por
inteiro e a modalidade da licitação deve ser a correspondente ao valor total do
contrato, não se admitindo modalidade mais simples (§ 5º)
OBS³: No caso
de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput
deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número.
Prazo de intervalo mínimo: prazo que
deve ser observado entre a publicação do edital e a entrega de envelopes.
-
Concorrência: 45 dias corridos (“técnica” e ‘técnica e preço” e 30 dias
corridos (menor preço);
- tomada de
preço: 30 dias corridos (técnica e “técnica e preço”) e 15 dias corridos (menor
preço);
- Convite:
cinco dias úteis;
- Concurso: 45
dias corridos;
- Leilão: 15
dias corridos;
- Pregão: 8
dias úteis.
8.1. Concorrência:
é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º).
- Valores e natureza do objeto.
Valores: para obras e
serviços de engenharia superiores a R$ 1.500.000,00;
para outros
bens e serviços nos valores superiores a R$ 650.000,00;
- Natureza do
objeto:
a) Os bens
imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente (art. 19)
b)nas concessões de direito real de uso;
c)nas licitações internacionais (exceção quando o país
possuir cadastro internacional e assim poderá fazer pela modalidade convite);
d) Nos contratos de empreitada integral (art. 6º, VIII, “e”;
e) Nas concessões de serviço público (art. 2º, II da L.
8.987/95)
OBS: Excepcionalmente, será possível a utilização da
modalidade Leilão quando o serviço estiver previsto no Plano Nacional de
Desestatização (art. 29 da L. 9.074/95)
Tomada de preço: é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação.
8.2. Tomada de
Preço
é a
modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
- contratos médios.
Acima do limite do convite e abaixo do limite da concorrência.
- Para obras e
serviços de engenharia abaixo de R$ 1.500.000,00 e acima de R$ 150.000,00;
- para bens e
serviços que não os de engenharia acima de R$ 80.000,00 e abaixo de 650.000,00.
8.3. Convite:
é a modalidade de licitação entre interessados
do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará,
em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com
antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas .
- Para obras de
engenharia: de Zero até R$ 150.000,00;
- Para outros bens e
serviços: de Zero até R$ 80.000,00.
- O instrumento
convocatório do convite é a carta convite;
- A carta-convite não exige publicação no DO, contudo terá
que ser fixada no átrio da repartição.
OBS¹: existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto
idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas
licitações.
OBS²: Quando,
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
8.4. Concurso:
é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Serviços técnicos profissionais elencados no art. 13.
- O seu julgamento é
realizado por comissão especial que não precisa ser composta de servidores
públicos, bastando que os integrantes sejam pessoas de reputação ilibada e
reconhecimento na matéria (art. 51, § 3º)
OBS: não confundir o concurso da L. 8.666 com o concurso
público para provimento de cargos.
8.5. Leilão: é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
- bens móveis inservíveis para a Adm., apreendidos ou
penhorados (art. 22, § 5º)
- bens móveis
avaliados em quantia não superior a R$ 650.000,00 previsto no art. 23, II, b (art. 17, § 6º).
- imóveis oriundos de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. (nessa hipótese o administrador
pode escolher entre concorrência e leilão – art. 19, III)
- Critério: melhor
lance;
8.6. Pregão: Lei nº
10.520/2002
Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão.
Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado.
- Não há limite
quanto ao valor, contudo comporta exceções:
Na contratação de obras e serviços de engenharia;
Nas locações imobiliárias;
Nas alienações em geral;
Nas compras e contratações de bens e serviços de informática
e automação (melhor técnica e preço)
- inversão de fases
do procedimento;
O Pregão eletrônico: art. 1º, § 1º da L. 10.520/2002.
Permite a
possibilidade de o pregão ser realizado por meio de tecnologia da informação,
nos termos do regulamento específico (Decreto nº 5.450/2005, na orbita federal)
9. Licitações de
grande vulto e alta complexidade técnica:
Grande
Vulto: art. 6º, V - Obras, serviços e compras cujo valor estimado seja
superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea
"c" do inciso I do art. 23 (1.500.000,00), ou seja, superiores a R$
37.500.000,00.
Alta
complexidade: aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema
relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa
comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
- a administração poderá exigir metodologia de
execução (não é documento de habilitação nem proposta técnica).
10. Licitações
internas e Internacionais:
- Internas: aquela que pode participar empresa
nacional, isoladamente ou em consorcio, bem como empresas estrangeiras “em
funcionamento no país”
- Internacional:
aquela aberta a participação de empresas estrangeiras que não estejam em
funcionamento no país.
11. Tipos de
licitação
- O
julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o
responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso:
I - a de menor
preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para
a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a
proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou
oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real
de uso.
OBS1: No caso
de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o
do art. 3o, a classificação se fará, obrigatoriamente, por
sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados,
vedado qualquer outro processo.
OBS2: No caso
da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério do item
anterior.
OBS3: para
contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o
disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando
em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo
de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de
licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo
12. Comissão de
licitação
A Comissão de
licitação (especial ou permanente) será composta de, no mínimo, 3
(três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação.
- a designação dos
membros da comissão é feita pela autoridade competente do órgão ou entidade;
- comissão especial:
são designados para determinado certame ;
- comissão
permanente: os membros são responsáveis por todas as licitações que ocorrem no
período de sua investidura, a qual não excederá a 01 ano, sendo vedada a
recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período
subseqüente.
-Os membros
das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver
sido tomada a decisão;
-No caso de
convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser
substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente;
- Na modalidade Leilão pode ser
realizado por leiloeiro oficial ou por servidor público designado pela
administração.
-
Na modalidade Pregão a autoridade competente designará, dentre os servidores do
órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de
apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a
habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
13. Procedimento
Duas fases: interna e externa.
- Fase Interna: é aquela em que a entidade promotora do
certame pratica todos os atos condicionais à sua abertura, antes de começar a
convocação dos interessados
-Fase Externa: se abre com a publicação do edital.
Condições dos interessados = habilitação (fase subjetiva)
Análise das proposta = verificação das propostas (fase
objetiva).
13.1. Fase Interna:
Requisitos para instauração da licitação:
para obras e serviços (§ 2º do art. 7º):
- projeto básico aprovado pela autoridade
competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
- existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários;
- previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no
exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
- o produto dela esperado estiver contemplado nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando
for o caso.
b) Vedações quanto ao objeto e quanto aos participantes:
Objeto, é
vedado:
- incluir no
objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer
que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e
explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
inclua bens e
serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando
o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Quanto aos
participantes, não podem participar:
o membro de comissão de licitação, assim como o servidor ou
dirigente do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratante do
objeto;
Os que estiverem impedidos em decorrência das sanções
administrativas: suspensão de contratar e declaração de inidoneidade.
A pessoa, física ou jurídica, que haja sido autora do
projeto básico ou executivo
Empresa, ainda que em consórcio da qual o autor do projeto
seja dirigente, gerente, responsável técnico, subcontratado oi detentor de mais
de 5% do capital, co direito a voto ou controlado.
c) Formalização do processo:
-designar a comissão de licitação;
-verificar a necessidade e a conveniência da contratação de
terceiros;
-determinar a presença de pressupostos legais para a
contratação, inclusive a disponibilidade de recursos orçamentários;
determinar a prática dos atos prévios, indispensaveis à
licitações;
Definir o objeto do contrato e as condições básicas da
contratação;
Verificar a presença dos pressupostos da licitações;
Definir a modalidade;
Elaborar a minuta do instrumento convocatório e do contrato;
Análise de parecer jurídico;
Aprovação pela autoridade superior e autorização para
deflagração do certame.
d) Elaboração do
instrumento convocatório
-preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da
abertura dos envelopes;
- objeto da licitação, em descrição sucinta e
clara;
- prazo e condições para assinatura do contrato
ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução
do contrato e para entrega do objeto da licitação;
- requisitos para habilitação (art. 27 a 31);
- formas de apresentação das propostas bem como os
critérios para o julgamento, apresentando parâmetros objetivos.
- critérios de reajuste;
- locais, horários e códigos de acesso dos meios de
comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e
esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das
obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
- condições equivalentes de pagamento entre empresas
brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
- o critério de aceitabilidade dos preços unitário e
global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a
fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e
2º do art. 48;
- critério de reajuste, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento
a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
- limites para pagamento de instalação e mobilização
para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em
separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
- condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de
pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de
desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de
recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a
serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até
a data do efetivo pagamento;
d) compensações
financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações
de pagamentos;
O edital também deve definir o tipo de licitação: art. 45.
e) Audiência Pública:
Na
concorrência, sempre que o valor for superior a 100 vezes o previsto de R$
1.500.000,00.
OBS¹: não equivale a um plebiscito, autorizando que apenas
se peça esclarecimentos.
OBS²: ocorrerá com antecedência mínima de 15 dias úteis da
data prevista da publicação do edital e 10 dias úteis da data da realização.
13.2. Fase Externa:
-publicação do instrumento convocatório;
OBS¹: o edital não pode ser comercializado, só podendo se
cobrar o preço de sua reprodução.
OBS²: impugnação do edital: art. 41.
- qualquer
cidadão em cinco dias úteis;
- O potencial
licitante em dois dias úteis.
I - abertura dos envelopes contendo a documentação
relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
Art. 27. Para
a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I - habilitação
jurídica;
II - qualificação
técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
V – cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela
Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 28. A
documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula
de identidade;
II - registro
comercial, no caso de empresa individual;
III - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição
do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
V - decreto
de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art.
29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
conforme o caso, consistirá em: (Redação
dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
I - prova
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II - prova
de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual;
III - prova
de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos
perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa,
nos termos do Título
VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452,
de 1o de maio de 1943. (Incluído
pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro
ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação
de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação,
fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido,
de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida
no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações
pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista
para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
definidas no instrumento convocatório. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será
sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 4o Nas
licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado.
§ 5o É
vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de
tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos
e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do
objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis,
vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No
caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de
execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9o Entende-se
por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do
objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo
licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que
trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou
serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 11. (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 31. A
documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e
critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei,
limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§ 1o A exigência de índices
limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas
aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,
vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou lucratividade. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o A
Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo
de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para
efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O
capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo
anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da
apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta
data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá
ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade
de rotação.
§ 5o A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de
índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,
vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º (Vetado). (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 32.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no
todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta
entrega e leilão.
§ 2o O certificado de registro
cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos
enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a
declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o A
documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e
o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As
empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos
anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não
se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de
taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando
solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo
efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4o deste
artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se
aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo
pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo
financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira
de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a
compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este
caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos
de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede
no exterior.
II - devolução dos envelopes fechados aos
concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não
tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas
dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos
recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta
com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do
sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na
ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de
acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto da licitação.
OBS¹: A
abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas
será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará
ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
OBS²: Todos
os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
OBS³: É
facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
OBS4: O
disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
OBS5: Ultrapassada
a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe
desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
OBS6: Após
a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
14. Critérios para
julgamento das propostas: (art. 45)
“menor preço”
Melhor técnica
Melhor técnica e preço
O maior lance
14.1. Julgamento e
classificação das proposta:
- No julgamento das
propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos
no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos pela Lei.
- É vedada a utilização de qualquer
elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa
ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
- Não se considerará qualquer oferta de
vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos
demais licitantes.
- Não se admitirá
proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de
valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado,
acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação
não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais
e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a
parcela ou à totalidade da remuneração.
OBS: em caso de empate (art. 3º, §
2º) critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos
bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
15. Homologação:
1º - quanto a regularidade do procedimento, observando se
preencheu todos os requisitos exigidos pela lei e pelo edital;
2º - quanto a conveniência da licitação, constituindo uma
ratificação dos atos anteriores.
16. Adjudicação
compulsória:
atribuir ao
vencedor do certame o objeto da licitação, representando ato final do
procedimento. Considera-se o ato declaratório e vinculado, só podendo o
administrador deixar de praticá-lo, se decidir pela anulação ou revogação do
certame em fase anterior.
17. Convocação para
celebração do contrato.
-vinculação a proposta pelo prazo, se outro não estiver
previsto, de 60 dias (art. 64, § 3º)
18. Recurso:
-Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta
Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento
das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do
art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão
temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da
intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de
que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou
Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o
do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
19. Regime
Diferenciado de Contratações Públicas
- Lei nº
12.462/2011
-
Aplicação: Art. 1º
Art.
1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC),
aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I -
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos
Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II -
da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação -
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa
2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações
previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a
realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso
de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre
a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III
- de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos
das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e
cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e
II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) (Incluído
pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído
pela Lei nº 12.745, de 2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para
construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de
atendimento socioeducativo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 630, de 2013)
§
1o O RDC tem por objetivos:
I -
ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os
licitantes;
II -
promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre
custos e benefícios para o setor público;
III
- incentivar a inovação tecnológica; e
IV -
assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração pública.
§
2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento
convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente
previstos nesta Lei.
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput,
o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de
obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de
ensino. (Incluído
pela Lei nº 12.722, de 2012)
- Fases: Art.
12
Art.
12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes
fases, nesta ordem:
I -
preparatória;
II -
publicação do instrumento convocatório;
III
- apresentação de propostas ou lances;
IV -
julgamento;
V -
habilitação;
VI -
recursal; e
VII
- encerramento.
Parágrafo
único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo
poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV
do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no
instrumento convocatório.
Art.
13. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica, admitida a presencial.
Parágrafo
único. Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração
pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os
licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art.
14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta
Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I -
poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de
habilitação;
II -
será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante
vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III
- no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes
previamente habilitados; e
IV -
em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser
exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao
licitante mais bem classificado.
Parágrafo
único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I -
será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme
estabelecido em regulamento; e
II -
poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da
legislação aplicável.
- Critério de julgamento:
Art.
18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I -
menor preço ou maior desconto;
II -
técnica e preço;
III
- melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV -
maior oferta de preço; ou
V -
maior retorno econômico.
§
1o O critério de julgamento será identificado no instrumento convocatório,
observado o disposto nesta Lei.
§
2o O julgamento das propostas será efetivado pelo emprego de parâmetros
objetivos definidos no instrumento convocatório.
§
3o Não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento
convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Art.
19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor
dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de
qualidade definidos no instrumento convocatório.
§
1o Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores,
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que
objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.
§
2o O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global
fixado no instrumento convocatório, sendo o desconto estendido aos eventuais
termos aditivos.
§
3o No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto
apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de
todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
Art.
20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos
licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente
inseridos no instrumento convocatório.
§
1o O critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo
será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento
convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública,
e destinar-se-á exclusivamente a objetos:
I -
de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica;
ou
II -
que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio
restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente
forem oferecidas para cada produto ou solução.
§
2o É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para
valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais
relevante limitado a 70% (setenta por cento).
Art.
21. O julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico
considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas
pelos licitantes com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no
instrumento convocatório, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que
será atribuída aos vencedores.
Parágrafo
único. O critério de julgamento referido no caput deste artigo poderá
ser utilizado para a contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e
trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, excluindo-se os
projetos de engenharia.
Art.
22. O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos
que resultem em receita para a administração pública.
§
1o Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço,
os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser
dispensados, conforme dispuser o regulamento.
§
2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de
habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado.
§
3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o licitante vencedor perderá o
valor da entrada em favor da administração pública caso não efetive o pagamento
devido no prazo estipulado.
Art.
23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a
celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma
a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública
decorrente da execução do contrato.
§
1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que
pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de
proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas
correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia
gerada.
§
2o Na hipótese prevista no caput deste artigo, os licitantes
apresentarão propostas de trabalho e de preço, conforme dispuser o regulamento.
§
3o Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de
eficiência:
I -
a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada
da remuneração da contratada;
II -
se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior
à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no
valor da diferença; e
III
- a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis caso a diferença
entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite
máximo estabelecido no contrato.
-
Negociação:
Art.
26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Parágrafo
único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem
de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta
permanecer acima do orçamento estimado.
- Inversão de
fases:
Art.
27. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma
fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.
Parágrafo
único. Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento
das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
Direito Administrativo – Contratos
Administrativos
Prof. Ricardo Xavier
1. Considerações
Iniciais:
a)
Contratos de direito privado: regido pelo
direito comum, apenas parcialmente revogados por normas publicistas. (ex.:
locação, compra e venda, comodato, etc.)
b)
Contratos Administrativos: Regidos pelo Direito
Público:
B1)os tipicamente administrativos: sem paralelo no
direito privado e inteiramente regidos pelo direito publico, como concessão de
serviço público, de obra pública, e de uso de bem público e;
B2) os não tipicamente administrativos: que têm paralelo
no direito privado, não obstante regidos pelo direito público, como mandato, o
empréstimo, o depósito, a empreitada.
2. Conceito e
Características
Conceito: é o ajuste que a Administração Pública, agindo
com supremacia, celebra com o particular para realização dos objetivos de
interesse público, nas condições fixadas pela própria Administração.
Características:
a)
Presença da Administração Pública com prerrogativas
públicas:
- presença de cláusulas exorbitantes de
direito comum, por meio das quais a Administração Pública;
b) A finalidade pública:
c) A obediência à forma prescrita em lei.
Obs1: é nulo o contrato verbal com a Adm., salvo se
pequenas compras de pronto pagamento (art. 23, II) – R$ 4.000,00.
Obs2: o contrato deverá ser formalizado por:
-
Termo de contrato (obrigatório para concorrência
e tomada de preço);
-
Carta-contrato;
-
Nota de empenho;
-
Autorização de compra, ou;
-
Ordem de execução de serviço.
3. O procedimento
legal:
licitação;
autorização legislativa nas alienações de imóveis; avaliação prévia;
justificação; autorização pela autoridade competente; indicação de recursos
orçamentários, etc.
4. natureza de
contrato de adesão
5. Natureza intuitu
personae :
É em razão da
pessoa contratada.
OBS: o art. 78, VI, veda a subcontratação total ou
parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão, incorporação, não
admitidas no edital.
6. A presença de
cláusulas exorbitantes.
Prerrogativas da Adm. Cláusulas exorbitantes de direito
comum, assim chamadas de derrogatórias do direito privado.
6.1. Exigência de
garantia:
Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
OBS1: A garantia não excederá a cinco por cento do valor
do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele.
OBS2: Para obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser
elevado para até dez por cento do valor do contrato.
6.2. Alteração
Unilateral:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
OBS1: realização de reequilíbrio econômico-financeiro.
OBS2: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
OBS3: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os
limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de
acordo celebrado entre os contratantes.
OBS4: No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se
o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos,
estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição
regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização
por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
comprovados.
6.3. Rescisão
unilateral:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a
Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou
do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra,
serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do
fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu
objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total
ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e
no contrato;
VII - o desatendimento das determinações
regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução,
assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua
execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta
Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração
de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento
do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da
finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de
força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
OBS: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a
XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido
dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito
a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do
contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
6.4. Fiscalização:
A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.
O representante da Administração anotará em
registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados.
As decisões e providências que ultrapassarem a
competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo
hábil para a adoção das medidas convenientes
6.5 Aplicação de
penalidade
Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo
da sanção aplicada com base no inciso anterior.
OBS: Se a multa aplicada for superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
6.6. Anulação:
princípio da autotutela.
6.7. Retomada do
Objeto:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no
estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local,
instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do
contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta
Lei;
III - execução da garantia contratual, para
ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela
devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do
contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
6.8. Restrição do
emprego da cláusula de exceção do contrato não cumprido (exceptio non
adimplenti contractus):
o atraso
superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
6.9. A
mutabilidade: fato do príncipe, fato da administração e da teoria da
imprevisão.
a)
Fato do príncipe: é todo aquele que a Adm. pratica,
positiva ou negativamente, não como parte do contrato, mas como autoridade
pública que reflexamente, repercute no contrato;
b)
Fato da Administração: é toda ação ou omissão da
Administração que se relaciona diretamente com o contrato, retardando ou impedindo
sua execução.
OBS: o art. 78, XIV a XVI configuram fato da
administração.
C) teoria da imprevisão: é todo acontecimento externo ao
contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause
um excessivo desequilíbrio, tornando a execução do contrato demasiadamente
onerosa para o contratado.
para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese
de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área
econômica extraordinária e extracontratual. (art. 65, II, “d”)
7. Duração e
prorrogação do contrato administrativo.
É vedada o
contrato com prazo de vigência indeterminada (art. 57, § 3º)
Exceções:
I - aos
projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a administração, limitada a sessenta meses;
III - ao aluguel de equipamentos e à utilização de
programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
OBS1:Em caráter excepcional, devidamente justificado e
mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e
de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que
ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações,
pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou
diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente
previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato
por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a
cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que
resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
OBS: Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por
escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o
contrato.
9. Rescisão do
contrato administrativo:
a)
Rescisão unilateral – Decorre de iniciativa da
Adm. Nas hipóteses previstas no art. 78, I a XII e XVII;
b)
Rescisão amigável: Decorre de acordo entre as
partes, reduzido a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência
para a Administração. Essa rescisão deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente;
c)
Rescisão judicial – é a rescisão determinada
judicialmente, em face de uma ação proposta por um dos contratantes. Em regra,
é a rescisão requerida pelo contratado, quando ocorre descumprimento do
contrato pela Adm.. Todavia pode a Adm valer-se dessa rescisão (embora ela
tenha a prerrogativa da rescisão unilateral)
10. Modalidades de
contratos administrativos
1. Concessão de serviço público;
2. Concessão de serviço público precedida de obra pública
ou concessão de obra pública;
3. Contrato de permissão de serviço público;
4. Contrato de parceria público-privada (patrocinada e
administrativa)
5. Contrato de concessão de uso de bem público.
Concessão de
serviço público (Lei 8.98795)
1. Conceito: Contrato Administrativo por meio do qual a
Adm. Delega, por prazo determinado a prestação de serviços públicos, mediante
licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco,
mediante remuneração paga, em regra, pelo usuário.
2. Da tarifa:
Pela execução do serviço concedido a
concessionária remunera-se por tarifa, via de regra, cobrança de tarifa pega
pelo usuário do serviço público.
3. Da licitação (art. 14):
- Toda concessão de serviço público, precedida
ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos
da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade,
moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da
vinculação ao instrumento convocatório.
O edital
será elaborado pelo poder concedente, devendo conter especialmente (art. 18):
I - o objeto,
metas e prazo da concessão;
II - a descrição
das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas,
julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos
interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos
orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para
a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade
jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas,
complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da
concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no
futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a
serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as
condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido
extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das
desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a
instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável,
na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo
contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei,
quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos
precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os
quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem
assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a
cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de
adesão a ser firmado.
OBS:O edital poderá prever a inversão da ordem das fases
de habilitação e julgamento.
4. Cláusula essenciais:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de
concessão as relativas:
I - ao objeto, à
área e ao prazo da concessão;
II - ao modo,
forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos
para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder
concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos
e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às
penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e
sua forma de aplicação;
IX - aos casos de
extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento
das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da
prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações
financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das
divergências contratuais.
OBS1: Incumbe à concessionária a execução do
serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao
poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida
pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
OBS2:É admitida a subconcessão, nos termos previstos no
contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder
concedente.
Encargos do poder concedente:
I - regulamentar o
serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e
contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e
condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei
e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas
na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições
regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber,
apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão
cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários
à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será
desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para
fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução
de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de
poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade,
preservação do meio-ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários
para defesa de interesses relativos ao serviço.
OBS: No exercício da fiscalização, o poder concedente
terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Intervenção na concessão:
O poder concedente
poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação
do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares
e legais pertinentes.
A intervenção far-se-á por decreto do poder
concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e
os objetivos e limites da medida.
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá,
no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar
as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o
direito de ampla defesa.
Extinção da Concessão:
I - advento do termo contratual;
II – encampação (retomada do serviço público pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização);
III – caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e
falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Encampação: retomada do serviço público pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Caducidade: A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão
ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste
artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o
A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço
estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
II - a
concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a
concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a
concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a
concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI - a
concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar
a prestação do serviço; e
VII - a
concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de
tributos, inclusive contribuições sociais.
OBS: A declaração da caducidade da concessão deverá ser
precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Concessão de Serviço Público precedida de obra pública ou
concessão de obra pública (art. 2º, L. 898795):
a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Permissão de serviço público: É o contrato através do
qual a Adm. delega, a título precário, e mediante licitação, a prestação de
serviço público à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
A permissão
de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará
os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação,
inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo
poder concedente.
Contrato de
Parceria Público-Privada (L. nº 11.079/2004)
Conceito: é um contrato administrativo de concessão que
pode assumir a seguinte forma:
a)
Patrocinada ou,
b)
Administrativa.
A concessão patrocinada é o contrato de concessão de
serviços públicos ou de obras públicas, de que trata a Lei nº 8.98795, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
A concessão administrativa é o contrato de prestação de
serviço de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda
que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
OBS1: não constitui parceria público privada a concessão
comum.
OBS2:É vedada a celebração de contrato de parceria
público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a
5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de
mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
pública.
Diretrizes a serem observadas no contrato de PPP:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no
emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades
exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das
parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição
objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens
socioeconômicas dos projetos de parceria.
Cláusulas essenciais do contrato de ´PPP:
I – o prazo de
vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos,
incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e
ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de
forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive
os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores
contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da
prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária
do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a
forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho
do parceiro privado;
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias
de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos,
observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que
se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de
ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco
de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis,
podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor
necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
A contraprestação nos contratos de PPP poderá ser feita:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração
Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Das garantias no contrato de PPP:
I – vinculação de
receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais
previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias
seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou
instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa
estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Da sociedade de propósito específico:
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída
sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria.
A transferência do
controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização
expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato,
observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
A sociedade de
propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores
mobiliários admitidos a negociação no mercado.
A sociedade de propósito específico deverá obedecer a
padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações
financeiras padronizadas, conforme regulamento.
OBS1: Fica vedado à Administração Pública ser
titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este
Capítulo.
OBS2: A vedação prevista no § 4o
deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante
da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo
Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Da licitação:
A contratação de parceria público-privada será precedida
de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo
licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em
estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação,
mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de
parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as
metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas
na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições
decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas
obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do
contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de
parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as
obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são
compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei
orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes
para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro,
das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em
vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da
minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na
imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que
deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto,
o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de
30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos
7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das
diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do
regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
OBS: A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I
do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
OBS: Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em
exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida
da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV
do caput deste artigo.
OBS: As concessões patrocinadas em que
mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga
pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
O instrumento convocatório conterá minuta do
contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e
observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo
ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante,
observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 21 de junho de 1993;
II – (VETADO)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de
disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua
portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para
dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
OBS: O edital deverá especificar, quando houver, as
garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro
privado.
O certame para a
contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na
legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao
seguinte:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de
qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não
alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II – o julgamento
poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os
seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da
alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no
edital;
III – o edital definirá a forma de apresentação das
propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento
de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter
formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as
exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
OBS: Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste
artigo:
I - os lances
em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das
propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances
em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento)
maior que o valor da melhor proposta.
OBS2: O exame de propostas técnicas,
para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base
em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto,
definidos com clareza e objetividade no edital.
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o
oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de
habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o
licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão
analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta
classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente,
até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto
será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele
ofertadas.
Concessão de uso de bem público:
Cuida-se de contrato administrativo por
meio do qual a Administração ´Pública transfere a terceiros o uso, em condições
especiais, de determinado bem público.
Convênio:
Não
constitui modalidade de contrato. Trata-se de uma avença ou ajuste entre
entidades de direito público de natureza e nível diverso ou entidades públicas
ou privada para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua
colaboração.
Consórcio Administrativo: É o acordo de vontade entre
duas ou mais entidades públicas da mesma natureza e o mesmo nível de governo ou
entre entidades da Administração Indireta para consecução de objetivos comuns.
Consórcio Público:
Art. 241 da CF/88:A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.
Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados
pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites
constitucionais.
§ 1o
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar
convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
do governo;
II – nos
termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e
instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser
contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as
que estabeleçam:
I – a
denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a
identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a
indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a
previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins econômicos;
V – os
critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a
representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de
governo;
VI – as normas
de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração,
aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a
previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e
o número de votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do
representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser
Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número,
as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X – as
condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de
parceria;
XI – a
autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as
competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços
públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a
autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da
prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de
programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços
por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os
critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços
públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o
direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de
exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1o Para os fins do inciso III do
caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público,
independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma
dos territórios:
I – dos
Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios
ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II – dos
Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for,
respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais
Estados e o Distrito Federal;
III – (VETADO)
IV – dos
Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo
Distrito Federal e os Municípios; e
V – (VETADO)
§ 2o
O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da
Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto
a cada ente consorciado.
§ 3o É nula a cláusula do
contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou
econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação,
destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou
cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos.
§ 4o
Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão
ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 5o
O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
6o
O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito
público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis
de ratificação do protocolo de intenções;
II – de
direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
OBS: A alteração ou a extinção de contrato de consórcio
público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados.
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