Aos tributaristas de plantão...
Confiram notícia de decisão do STJ sobre a regra de
incidência (ou não incidência) do IPI.
Forte abraço e boa leitura,
Publicado em 2 de Janeiro de 2014 às 09h04
STJ - Não incide IPI sobre serviço de montagem de elevadores
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a montagem de elevadores é um serviço complementar de construção civil,
passível de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A decisão foi tomada pela maioria da Turma ao analisar
recurso da fabricante de elevadores Thyssen Sur S/A contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela incidência do IPI.
No recurso, a empresa alegava que a atividade relativa ao
fornecimento e montagem de elevadores, feitos sob medida para integrar obras de
construção civil, não poderia ser enquadrada no conceito de industrialização,
necessário para a cobrança do IPI.
Em sua contestação, a Fazenda Nacional alegou que a reunião
de elevadores, seus motores, partes e componentes não redunda em edificação,
mesmo estando nela incorporados. Segundo a Fazenda, trata-se de montagem de
produtos tributados e deve, portanto, ser considerada como industrialização.
Produto x serviço
O entendimento da primeira instância foi de que o IPI só
pode incidir sobre o conjunto de peças, quando há atividade industrial. Após
essa fase, na instalação do elevador, não há montagem industrial, mas sim o
serviço prestado por engenheiros. Houve recurso da Fazenda ao TRF4, que
entendeu que a atividade se enquadra no conceito de montagem industrial e
afastou a prestação de serviço tributável. Ou seja, estaria sujeita ao IPI.
Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo no STJ,
mesmo que sejam empregados vários materiais para a composição do elevador, a
montagem corresponde à prestação de um serviço técnico especializado de
engenharia.
“Verifica-se que da instalação do elevador não se obtém,
propriamente, um novo produto ou uma unidade autônoma, mas, sim, uma
funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se
de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica
obra, o elevador, por si só, não guarda sua utilidade”, afirmou o ministro.
Legislação
Uma vez que a montagem de elevador é um serviço complementar
de construção civil, deve ser enquadrada na prestação de serviço elencada nos
itens 32 do Decreto-Lei 406/68 e 7.02 da Lei Complementar 116/03, e está
sujeita à incidência do ISS, segundo o relator.
Quanto ao conflito de incidência dos dois impostos, o
ministro destacou que, se faz parte do ciclo de produção de um bem, a atividade
será considerada industrialização e resultará em um produto tributável pelo
IPI; quando as atividades forem exercidas de forma personalizada, sob encomenda
ou para atender às necessidades do usuário final, haverá prestação de serviço,
tributável pelo ISS.
Em seu voto, o relator também citou a exceção prevista pela
própria legislação referente ao IPI: “Não se considera industrialização a
operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de
produtos, peças ou partes e que resulte em edificações (casas, edifícios,
pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas).”
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros
Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Ari
Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho. Com a decisão, fica restabelecida a
sentença de primeiro grau, que descaracterizou a atividade de instalação de
elevadores como industrialização.
Processo relacionado: REsp 1231669
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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