Segue abaixo o esquema da Aula de ITIV.
Abraço,
3. Imposto de
Transmissão Inter vivos
3.1. Competência e Sujeito Ativo
Art. 156,
II, da CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
[...]
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
Derrogação
do art. 35 do CTN
3.2. Sujeito
Passivo
Art. 42 do
CTN:
Art.
42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei.
No Código
de Rendas do Município de Salvador:
Art.
119. São contribuintes do imposto:
I
- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II
- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda;
III
- os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de
bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e
venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
IV - os superficiários e os cedentes, nas
instituições e nas cessões do direito de superfície;
V
– cada um dos permutantes, nas permutas.
___________________________________________________________________________
NOTA:
Redação atual do art. 119, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.
Redação
original:
Art.
119. É contribuinte do imposto:
I
- nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II
- nas cessões de direito, o cessionário;
III
- nas permutas, cada um dos permutantes.
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Parágrafo
único. Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento do
imposto,
na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação
às
unidades
imobiliárias para entrega futura que negociar.
___________________________________________________________________________
NOTA:
O parágrafo único do art. 119 foi acrescentado pela Lei n. 7.611 de 31/12/2008.
___________________________________________________________________________
3.3. Fato gerador
Transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e de direitos
reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à
sua aquisição
Art. 35 do
CTN:
Art.
35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis
e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e
II.
De acordo
com o Código de Rendas do Município de Salvador:
Art.
114. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos
reais sobre eles tem como fato gerador:
I -
a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso:
a)
de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b)
de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II -
a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
___________________________________________________________________________
NOTA:
Redação atual do art. 114, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.
Redação
original:
Art.
114. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, a qualquer título, por
ato oneroso - ITIV, tem
como
fato gerador:
I -
a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II -
a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III
- a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
___________________________________________________________________________
Parágrafo
único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art.
114-A. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I -
a compra e venda;
II -
a dação em pagamento;
III
- a permuta;
IV -
o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem
imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do
art. 115
desta
Lei;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI -
o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos
a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os
bens
imóveis
constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VII
- o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII
- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de
arrematação
ou adjudicação;
IX -
a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X -
a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;
XI -
a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XII
- a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII
- todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou
acessão
física,
e de direitos reais sobre imóveis.
Obs¹: E o
usucapião?
Obs²: E a
partilha de bens?
Obs³: E a
promessa de compra e venda?
3.4. Critério
Temporal e Critério Espacial
a) espacial é o território do Município;
b) Temporal: é o momento da transmissão ou da cessão
"TRIBUTÁRIO
- IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - FATO GERADOR - REGISTRO IMOBILIÁRIO
- (C. CIVIL, ART. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere com o
registro respectivo título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o
fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de
cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento
Jurídico." (REsp. 12.546/HUMBERTO)
(STJ
- REsp: 253364 DF 2000/0029954-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Data de Julgamento: 13/02/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
16/04/2001 p. 104 JBCC vol. 190 p. 322 RJADCOAS vol. 23 p. 89)
3.5. Base de
Cálculo
Art. 358 do
CTN:
Art. 38. A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Conferir o
Código de Rendas do Município de Salvador:
Art.
116. A base de cálculo do imposto é o valor:
I -
nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;
II -
na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do
maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação,
remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor
da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação
administrativa.
Art.
117. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor
venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o
bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
___________________________________________________________________________
NOTA
1: Redação atual do caput do art. 117, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.
Redação
original:
Art.
117. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo
contribuinte
promoverá
a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito,
ressalvado ao
contribuinte
o direito de requerer avaliação contraditória administrativa.
___________________________________________________________________________
§ 1º
A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais
atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município
de Salvador.
_______________________________________________________________________
NOTA:
O parágrafo único, do art. 117, passou a ser § 1º, com redação alterada, de
acordo com a Lei
nº
8.421, de 15/07/2013.
Redação
original:
Parágrafo
único. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao
valor venal
utilizado
para cálculo do IPTU.
___________________________________________________________________________
§ 2º
Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal
da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando
os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria
da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a
formulação do pedido por meio eletrônico.
___________________________________________________________________________
NOTA:
O § 2º do art. 117 foi acrescentado pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.
___________________________________________________________________________
O detalhe é
que o STJ tem entendido que valor venal é o valor da venda do bem (mercado),
conforme se pode observar nessa decisão do dia 25.04.2013:
TRIBUTÁRIO.
ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no
sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do
imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor
declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de
procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde
que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 2. A análise dos requisitos para o
arbitramento do valor venal do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Ademais, a municipalidade levou em consideração a legislação local, que
determina a incidência do ITBI tanto sobre as áreas de terras quanto as
benfeitorias (áreas de florestas). Essa análise é vedada no âmbito desta Corte
devido o obstáculo da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido.
(STJ
- AgRg no AREsp: 263685 RS 2012/0251942-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
25/04/2013)
3.6. Alíquotas
Art. 39 do CTN:
Art.
39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do
Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais
baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação
Código de
Rendas do Município de Salvador:
Art.
118. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das
seguintes alíquotas:
I -
1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme
disposto em regulamento;
II
- 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.
Obs: ITIV e
progressividade
STF,
656:
É
inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de
transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do
imóvel.
3.7. Lançamento
Declaração
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