sábado, 4 de janeiro de 2014

Aula - ITIV - Pos graduação em Direito Tributário - UNEB

Aos alunos da Pos graduação em Direito Tributário da UNEB,

Segue abaixo o esquema da Aula de ITIV.

Abraço,



3. Imposto de Transmissão Inter vivos

3.1. Competência e Sujeito Ativo

         Art. 156, II, da CF/88:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
[...]
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.

         Derrogação do art. 35 do CTN

3.2. Sujeito Passivo

         Art. 42 do CTN:

 Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

         No Código de Rendas do Município de Salvador:

Art. 119. São contribuintes do imposto: 

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;

 IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V – cada um dos permutantes, nas permutas.
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NOTA: Redação atual do art. 119, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.

Redação original:
Art. 119. É contribuinte do imposto:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II - nas cessões de direito, o cessionário;
III - nas permutas, cada um dos permutantes.
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Parágrafo único. Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento do
imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às
unidades imobiliárias para entrega futura que negociar.
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NOTA: O parágrafo único do art. 119 foi acrescentado pela Lei n. 7.611 de 31/12/2008.
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3.3. Fato gerador

         Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição

         Art. 35 do CTN:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.


         De acordo com o Código de Rendas do Município de Salvador:

Art. 114. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
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NOTA: Redação atual do art. 114, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.

Redação original:
Art. 114. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, a qualquer título, por ato oneroso - ITIV, tem
como fato gerador:

I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
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Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 114-A. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;
 
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do art. 115
desta Lei;

 V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens
imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis.
         Obs¹: E o usucapião?

         Obs²: E a partilha de bens?

         Obs³: E a promessa de compra e venda?

3.4. Critério Temporal e Critério Espacial

a) espacial é o território do Município;

b) Temporal: é o momento da transmissão ou da cessão

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - FATO GERADOR - REGISTRO IMOBILIÁRIO - (C. CIVIL, ART. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico." (REsp. 12.546/HUMBERTO)

(STJ - REsp: 253364 DF 2000/0029954-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 13/02/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/04/2001 p. 104 JBCC vol. 190 p. 322 RJADCOAS vol. 23 p. 89)

3.5. Base de Cálculo

         Art. 358 do CTN:

 Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

         Conferir o Código de Rendas do Município de Salvador:

Art. 116. A base de cálculo do imposto é o valor:
I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.

Art. 117. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
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NOTA 1: Redação atual do caput do art. 117, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.

Redação original:
Art. 117. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte
promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao
contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa.
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§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador.
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NOTA: O parágrafo único, do art. 117, passou a ser § 1º, com redação alterada, de acordo com a Lei
nº 8.421, de 15/07/2013.

Redação original:
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal
utilizado para cálculo do IPTU.
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§ 2º Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
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NOTA: O § 2º do art. 117 foi acrescentado pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.
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         O detalhe é que o STJ tem entendido que valor venal é o valor da venda do bem (mercado), conforme se pode observar nessa decisão do dia 25.04.2013:

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 2. A análise dos requisitos para o arbitramento do valor venal do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, a municipalidade levou em consideração a legislação local, que determina a incidência do ITBI tanto sobre as áreas de terras quanto as benfeitorias (áreas de florestas). Essa análise é vedada no âmbito desta Corte devido o obstáculo da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 263685 RS 2012/0251942-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

3.6. Alíquotas

         Art. 39 do CTN:

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação

         Código de Rendas do Município de Salvador:

Art. 118. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;
II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.
         Obs: ITIV e progressividade

                            STF, 656:

É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

3.7. Lançamento


                   Declaração

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