Mais uma sobre o ICMS...
Agora é a questão do comércio eletrônico e o local do
recolhimento do tributo.
Confiram.
Abraço,
TJSP - TJSP concede liminar a empresa de comércio eletrônico
e impede bitributação
Publicado em 6 de Fevereiro de 2014 às 14h09
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo concedeu medida cautelar a empresa de comércio eletrônico para alterar a
forma de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas vendas realizadas no Brasil. A
decisão foi tomada no último dia 31.
A controvérsia entre a empresa Amazon e a Fazenda do Estado
de São Paulo tem origem no Protocolo 21, acordo entre as fazendas estaduais
instituído em 2011, que estabelece que nas vendas realizadas pela internet, os
estabelecimentos comerciais devem recolher o imposto em favor do Estado onde
está a sede da loja virtual e também do Estado onde reside o cliente.
Para evitar a bitributação, a empresa propôs medida cautelar
para que a Fazenda paulista tribute tais operações como interestaduais e não
aplique a alíquota cheia, ou ainda, que o recolhimento seja feito apenas no
Estado de São Paulo.
O relator do recurso, desembargador Ronaldo Andrade, afirmou
em seu voto que quando a atual Constituição foi concebida inexistia internet e
comércio eletrônico. Assim sendo, o artigo 155 da Carta Magna, que
trata dos impostos estaduais, não pode ser aplicado, uma vez que o comércio
eletrônico é uma nova atividade que se desenvolve de maneira totalmente
diferente, com parâmetros distintos e em ambiente virtual, totalmente
desterritorializado. “Fica determinado que para as operações de e-commerce
realizadas pela requerente para outros Estados, não haja a incidência da
alíquota interna (cheia) do imposto, devendo o Estado de São Paulo aplicar a
interestadual”, afirmou em seu voto.
Processo nº 1015965-85.2013.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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