Aos tributaristas de plantão,
Segue decisão do plenário do STF que confirma a não
incidência de ICMS sobre habilitação de aparelho de telefonia celular.
Confiram.
Abraço,
STF - Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho
de telefonia celular
Publicado em 7 de Fevereiro de 2014 às 09h26
Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos
para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à
incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 572020.
A ação tem origem em litígio entre a Telebrasília Celular
S/A (atual Vivo) e o governo do Distrito Federal (GDF). A empresa contestou a
cobrança do tributo, mas perdeu a demanda no Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT). Recorreu ao STJ, onde teve pronunciamento
favorável. A Segunda Turma do STJ entendeu que a habilitação de celular
constitui serviço meramente preparatório ao de telecomunicação, por isso não
está sujeita à tributação de ICMS, ao contrário do serviço de telecomunicação
propriamente dito, este sim inserido no conceito de comunicação.
Voto-vista
O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011,
quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para para
restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo
sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por
ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso
II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar
87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de
acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer
distinção, não cabe à Justiça fazê-lo.
Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência
aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a
habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação
propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a
consumação do ato de comunicação. “Uma condição para prestação do serviço não
pode ser com ele confundida”, salientou.
Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso,
Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo
Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por
entender que a habilitação faz parte do “pacote” de prestação do serviço de
telefonia móvel.
Nº do Processo: RE 572020
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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