Ilustres,
Um pouquinho e de ICMS acrescido de processo civil.
Confiram a decisão.
Abraço,
STJ - Segunda Turma afasta estado de Minas do polo passivo
em ação sobre cobrança de ICMS
Publicado em 31 de Janeiro de 2014 às 09h19
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Companhia
Siderúrgica Nacional (CSN) em ação ajuizada contra o estado de Minas Gerais e o
estado do Rio de Janeiro, relativa a créditos de ICMS. O colegiado manteve
decisão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao
estado de Minas.
Nas transferências de mercadorias dos estabelecimentos da
CSN localizados em Minas Gerais para os estabelecimentos localizados
no Rio de Janeiro, a companhia incluiu os custos na base de cálculo em
conformidade com a legislação mineira, mas o fisco do Rio glosou o crédito,
exigiu o imposto e aplicou-lhe multa.
Como o ICMS correspondente ao crédito glosado pelo Rio foi
recolhido ao estado de Minas, a companhia moveu ação contra os dois estados, na
Justiça do Rio de Janeiro. Pediu que fosse reconhecido seu direito ao crédito e
declarada a improcedência dos autos de infração emitidos pela fazenda
fluminense ou a devolução dos valores pagos ao estado de Minas, acrescidos dos
juros moratórios e compensatórios cabíveis à espécie.
Processo extinto
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu o
processo, sem julgamento do mérito, em relação ao estado de Minas Gerais. Para
o TJRJ, são demandas autônomas, que devem ser ajuizadas perante a Justiça de
cada estado.
No STJ, os ministros da Segunda Turma chegaram à mesma
conclusão. Para o colegiado, como se trata de um tributo estadual, Minas Gerais
pode estar certo na cobrança de seu tributo, de acordo com sua legislação,
assim como também o estado do Rio.
Segundo o acórdão, “os pedidos sucessivos cuidam de
situações autônomas que não guardam relação de sucessividade, sendo descabida a
eventual apreciação pela Justiça fluminense de questão que deveria estar afeita
à Justiça de Minas Gerais”.
Nº do processo: REsp 1206208
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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