Ao tratarmos de ISS um item que sempre causa polêmica é
a questão da territorialidade e o município competente para realizar a exação
do tributo.
Pois bem... para ilustrar a dificuldade da questão
confiram notícia de decisão do TJPB.
Abraço,
TJPB - Pleno do TJPB decide que ISS do aterro sanitário deve
ser pago ao Município de João Pessoa
Publicado em 17 de Fevereiro de 2014 às 14h29
O Município de João Pessoa é o detentor da capacidade
tributária para cobrar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidente nos serviços prestados no aterro sanitário, referente à destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. A decisão foi tomada pelo
Pleno do Tribunal de Justiça ao julgar, no sessão da última quarta-feira (12),
o mérito de uma ação ordinária da Rumus Construtora e Comércio Ltda, que queria
uma definição quanto a qual município deveria recolher os impostos referentes
aos serviços prestados ao aterro sanitário que serve`, além da Capital, às
cidades de Cabedelo, Santa Rita, Conde e Bayeux.
De acordo com os autos, a empresa Rumus Construtora vinha
recolhendo impostos ao município de João Pessoa, local onde está sediado o
aterro sanitário. No entanto, a Prefeitura de Santa Rita quis cobrar os
impostos após uma fiscalização. Para evitar a bitributação, a empresa entrou
com a ação na Justiça para definir quem tinha direito a cobrar o imposto.
Ao decidir que João Pessoa é o município detentor do direito
de cobrar o imposto, o Pleno do TJPB se baseou na Lei Complementar nº 116/2003,
em seu artigo 4º, que dispõe sobre ISSQN. Segundo a lei, “considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário”.
No processo, o Interpa - Instituto de Terras e Planejamento
Agrícola da Paraíba - ao ser oficiado pelo TJPB para fornecer informações sobre
a localização do imóvel onde está o Aterro Sanitário, afirmou encontrar-se
situado nos limites geográficos do Município de Santa Rita. No entanto, o
município de João Pessoa apresentou escritura pública de desapropriação do
imóvel onde fica localizado o aterro sanitário outorgada ao município, em razão
de expropriação amigável realizada com Álvaro Andrea Magliano, proprietário do
bem à época.
Diante das duas provas apresentadas, o relator do processo,
juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, votou em favor da Capital, acatando
o documento apresentado pelo representante legal do município, baseando-se no que
diz o artigo 215 do Código Civil Brasileiro: “A escritura pública, lavrada em
notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”,
declarou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
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