Minha galera... Notícia importante sobre a fraude a credores
no processo civil em matéria tributária.
O TRF da 1ª Região decidiu que somente constitui fraude a
execução fiscal a alienação do bem após a inscrição do crédito em Dívida Ativa.
Deveras, a informação é útil para os Doutores que advogam
na área.
Confiram... Forte abraço
TRF1 - Alienação de imóveis por devedor fiscal só é
considerada fraude após inscrição do débito em dívida ativa
Publicado em 21 de Fevereiro de 2014 às 10h28
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu acusação de
fraude à execução fiscal contra corresponsável tributário que alienou bens
anteriormente à sua citação em execução fiscal. O colegiado chegou à decisão
unânime após o julgamento de agravo de instrumento interposto pela União à
decisão da Vara Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG,
que, em processo de Execução Fiscal, indeferiu o pedido do ente público para
reconhecimento de fraude à execução e de bloqueio patrimonial.
A execução fiscal foi distribuída na Comarca de São
Sebastião do Paraíso/MG em novembro de 1998 e teve por executado apenas a
Sociedade Curtume Santo Ângelo Ltda. Em abril de 2000, a União
requereu a citação de J.A.F. na condição de corresponsável tributário, pedido
que foi atendido pelo juízo da comarca. Em janeiro de 2009, a União
formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução em virtude da alienação,
pelo corresponsável, de 20 imóveis registrados no Cartório de Registro de
Imóveis da comarca. Desta vez, no entanto, o juízo indeferiu o pedido pelo fato
de a citação do corresponsável ter ocorrido apenas em 18/8/2008, data posterior
à alienação de um dos imóveis. Além disso, o juízo sentenciante considerou que,
à época da alienação dos demais imóveis, realizada na vigência da Lei
Complementar 118/2005, não houve comprovação de que o corresponsável tinha
ciência de que a dívida ativa estava inscrita em seu nome.
A União não concorda com a decisão de primeiro grau e
sustenta que o crédito tributário goza de privilégios legais, de acordo com os
artigos 183 e 193 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma, ainda, que as
alienações dos imóveis ocorreram após a edição da LC 118/2005, e cabe ao
devedor e ao adquirente o ônus da prova da não ocorrência da fraude à execução.
Assim, a apelante requer seja determinada a penhora dos imóveis de propriedade
de J.A.F.
Legislação – o artigo 185 do CTN, em sua redação original,
presumia fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito
passivo de débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. No entanto, após a
vigência da LC 118, a redação do dispositivo foi alterada, passando a
considerar o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa,
apenas.
A relatora do processo, desembargadora federal Maria do
Carmo Cardoso, reconhece que os documentos apresentados pela agravante
demonstram que o corresponsável era proprietário dos imóveis. “Todavia, a
decisão que reconheceu a sua legitimidade passiva foi proferida em 1.º/8/2008 e
a sua citação válida para responder a execução fiscal somente ocorreu em
18/8/2008”. A magistrada explica que um dos imóveis foi alienado em 2/8/2004,
com registro público em 11/11/2004, data anterior à vigência da LC 118/2005,
não havendo razão para presunção de fraude à execução.
Quanto aos outros 19 imóveis, a desembargadora federal Maria
do Carmo Cardoso afirma que a alienação ocorreu em data posterior à vigência da
LC 118/2005. Para a relatora, uma vez que o corresponsável não integrou a
relação processual executiva em sua origem; que o seu nome não consta da CDA
executada; que sua responsabilidade foi reconhecida apenas em 1.º/8/2008; e que
sua citação foi efetivada em 18/8/2008, não há como sustentar a hipótese de
fraude à execução.
“A matéria ora em discussão foi apreciada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.141.990/PR, oportunidade em
que ficou assentado que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC
118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico
sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente a 09.06.2005,
consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a
inscrição do crédito tributário na dívida ativa”, concluiu a relatora que
manteve a sentença recorrida.
Nº do Processo: 0019359-19.2010.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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