sábado, 29 de março de 2014

Aula 01 – Direito Tributário - Noções Introdutórias

Aos Alunos de Direito Financeiro (Financeiro e Tributário) da UCSal,

Segue abaixo o esquema da Aula 01 de Direito Tributário - Noções Introdutórias.

Abraço,


Aula 01 – Direito Tributário - Noções Introdutórias


1. O Direito Tributário como ramo do Direito Público

- Direito Privado:
        
         livre manifestação da vontade;

         liberdade contratual;

         igualdade entre as partes

- Direito público:

         - supremacia do direito público sobre o privado;

         - indisponibilidade do interesse público.

2. A atividade financeira do Estado

         Receitas públicas

         - originárias;

         - derivadas.

Receita Originária:

Originária
Regime Jurídico
Características
Ex.:
Originam-se do patrimônio do Estado
Predominantemente de direito privado
O Estado Explora o seu próprio patrimônio
Alugueis e receitas de emp. públicas e s.e.m.


Receita Derivada:

Derivada
Regime Jurídico
Características
Ex.:
Originam-se do patrimônio do particular
Direito Público
O estado usa o seu poder de império e obriga o particular a contribuir
Tributos, multas e reparações de guerras


         - O Estado Mínimo e a exploração de atividade econômica pelo Estado: Art. 173 da CF/88:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

4. O Direito Tributário e seu conceito

“O direito tributário é o conjunto de normas que regulam o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres público”

“O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos” (Paulo de Barros Carvalho)

“é o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder” (Hugo de Brito Machado)

4.1. Objeto do Direito Tributário:

Relação Obrigacional

Credor
X (prestação)
Devedor

         -Polo Ativo: Fisco (Estado - Credor)

         - Pólo Passivo: o contribuinte (devedor)

5. Autonomia do Direito Tributário

         - A Relação jurídica firmada entre o Fisco e o Contribuinte.

6. Relação do D. Tributário com os outros ramos do Direito

a.    Dir. Constitucional;
b.    Dir. Financeiro;
c.    Dir. Administrativo;
d.    Dir. Penal;
e.    Dir. Processual;
f.     Dir. internacional público;

g.    Dir. Civil.

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