Aos Alunos de Direito Financeiro (Financeiro e Tributário) da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 01 de Direito Tributário - Noções Introdutórias.
Abraço,
Aula 01 – Direito Tributário - Noções Introdutórias
1. O Direito Tributário como ramo do Direito Público
- Direito Privado:
livre
manifestação da vontade;
liberdade
contratual;
igualdade
entre as partes
- Direito público:
- supremacia
do direito público sobre o privado;
- indisponibilidade
do interesse público.
2. A atividade financeira do Estado
Receitas
públicas
- originárias;
- derivadas.
Receita Originária:
Originária
|
Regime Jurídico
|
Características
|
Ex.:
|
Originam-se do
patrimônio do Estado
|
Predominantemente de
direito privado
|
O Estado Explora o seu
próprio patrimônio
|
Alugueis e receitas de
emp. públicas e s.e.m.
|
Receita Derivada:
Derivada
|
Regime Jurídico
|
Características
|
Ex.:
|
Originam-se do
patrimônio do particular
|
Direito Público
|
O estado usa o seu poder
de império e obriga o particular a contribuir
|
Tributos, multas e
reparações de guerras
|
- O Estado
Mínimo e a exploração de atividade econômica pelo Estado: Art. 173 da CF/88:
Art.
173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
4. O Direito Tributário e seu conceito
“O direito tributário é o conjunto de normas
que regulam o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres público”
“O Direito Tributário é ramo didaticamente autônomo
do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que
correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e
fiscalização de tributos” (Paulo de Barros Carvalho)
“é o ramo do direito que se ocupa das relações entre
o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie,
limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder”
(Hugo de Brito Machado)
4.1. Objeto do
Direito Tributário:
Relação Obrigacional
Credor
X (prestação)
Devedor
-Polo Ativo:
Fisco (Estado - Credor)
- Pólo
Passivo: o contribuinte (devedor)
5. Autonomia do Direito Tributário
- A Relação
jurídica firmada entre o Fisco e o Contribuinte.
6. Relação do D. Tributário com os outros ramos do Direito
a.
Dir. Constitucional;
b.
Dir. Financeiro;
c.
Dir. Administrativo;
d.
Dir. Penal;
e.
Dir. Processual;
f.
Dir. internacional público;
g.
Dir. Civil.
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