sábado, 29 de março de 2014

Aula 2 - Tributo – Conceito e Classificação

Aos alunos de Direito Financeiro (Direito Financeiro e Tributário) da UCSal,

Segue abaixo o esquema da Aula 2 - Tributo - Conceito e Classificação.

Abraço,


Aula 2 - Tributo – Conceito e Classificação

1. Conceito legal:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

1.1. Elementos do conceito:

a) Prestação pecuniária:

         Não há tributo em natureza, pago em serviço ou em bens diversos de dinheiro

         *OBS.: Art. 156, XI do CTN

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

b) Compulsória:

         O dever de pagar nasce independente da vontade

c) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:

         Não se admite a instituição de tributo em natureza – expresso em unidade de bens diverso de dinheiro ou em unidade de serviços

d) Que não constitua sanção de ato ilícito:

         A hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito

e) Instituída em lei:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

f) Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada

         - Poder Vinculado

2. Classificação

         Tributo Fiscal à quando sua imposição objetiva tão somente propiciar a arrecadação de recursos financeiros à pessoa jurídica de direito público.

         Tributo Extra-Fiscal à quando sua imposição não visa unicamente à arrecadação de recursos financeiros, mas, também, corrigir situações econômicas ou sociais anômalas. 

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