Minha galera,
Decisão interessante sobre a aplicação da lei no tempo, e
mais interessante ainda porque se trata de Contrato de Representação Comercial.
Confiram.
Abraço,
STJ - Representante comercial deve ser indenizado com base
na lei vigente na assinatura do contrato
Publicado em 13 de Março de 2014 às 09h43
A legislação vigente na época da assinatura do contrato de
representação comercial é a que determina o cálculo do valor da indenização a
ser paga em caso de rescisão. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do extinto Tribunal de Alçada do
Paraná.
No caso julgado, as empresas haviam firmado contratos de
representação comercial, mas, posteriormente, a representante teve reduzida sua
área de atuação – que compreendia o oeste e sudoeste do Paraná – sem aviso
prévio, o que provocou a ação judicial.
A relação comercial durou de 1985 a 2000, em
sucessivos contratos. Em maio de 1992, a Lei 8.420 alterou a Lei
4.886/65 (que regula a atividade de representantes comerciais), e o valor
mínimo da indenização devida em caso de rescisão passou de 1/20 para 1/12 do
total de comissões pagas durante o exercício da representação.
A mudança legal ocorreu quando estava valendo um contrato
assinado em 1988, que vigorou por aproximadamente dez anos.
Jurisprudência recente
O tribunal paranaense, afirmando que seria mais justo
aplicar cada dispositivo legal “a seu tempo próprio”, decidiu que a nova
redação da lei poderia afetar mesmo os contratos firmados antes de sua
vigência. Assim, determinou que a indenização ao representante comercial fosse
calculada com base em 1/20 sobre as comissões pagas até maio de 1992
(publicação da Lei 8.420) e, a partir daí, em 1/12.
No entanto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso no
STJ, ressaltou que a jurisprudência recente determina que “o contrato é regido
pela norma vigente quando de sua celebração”.
Com base nessa jurisprudência, a Quarta Turma reformou o
acórdão e fixou a indenização em 1/20 desde o início da relação comercial até a
assinatura do último contrato, em 1999. A indenização de 1/12 sobre o
valor das comissões foi aplicada apenas a partir da assinatura deste último
contrato, que se deu já sob a vigência da Lei 8.420.
Aviso prévio
As instâncias anteriores estabeleceram que a representada,
além da indenização por rescisão contratual, deveria indenizar a outra parte
por falta de aviso prévio. A representada sustentou que o pedido de rescisão
foi motivado pela limitação da área de atuação e quebra da exclusividade, por
isso não se poderia falar em falta de aviso prévio.
Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o
ministro Raul Araújo entendeu que, mesmo que a rescisão tenha sido iniciativa
do representante, é devida a indenização por aviso prévio.
“Ora, se no caso de rescisão sem justa causa, isto é, sem
que o representante dê causa à rescisão, é devida tanto a indenização como o
aviso prévio, parece que com mais razão são devidas as duas reparações se a
rescisão se dá por culpa do representado, que impõe a perda da representação ao
representante, enquanto se beneficia dos clientes já conquistados”, concluiu o
relator.
Processo relacionado: REsp 656554
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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