Ilustres,
Confiram entendimento do STJ sobre o contrato de
factoring e o direito de regresso entre Factoring e a Faturizada.
Boa leitura.
Forte abraço,
STJ - Empresa de factoring tem direito de regresso contra
faturizada que cedeu duplicatas frias
Publicado em 19 de Março de 2014 às 09h01
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
que uma empresa de factoring tem o direito de cobrar da faturizada o valor
correspondente às duplicatas cedidas, porque havia evidências de que fossem
“frias” e, além disso, o credor original da dívida havia assinado nota
promissória como garantia do pagamento.
“Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende
crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fe”,
afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
A empresa de factoring ajuizou execução contra a faturizada,
com o intuito de receber o valor de nota promissória dada em garantia de
duplicatas negociadas em contrato de fomento mercantil. A faturizada apresentou
embargos à execução, em que alegou a nulidade das duplicatas por falta de
aceite e protesto regular.
Desídia
O juízo de primeira instância acolheu os embargos por
entender que, em caso de inadimplência do devedor, não é cabível ação de
regresso do faturizador contra a faturizada, pois esta não tem responsabilidade
pelos créditos cedidos no contrato de fomento mercantil.
Afirmou também que a empresa de factoring foi “desidiosa,
não agindo com o cuidado devido”, pois além da falta de aceite e de protesto
das duplicatas, não constavam documentos próprios da operação mercantil, como
notas fiscais com canhoto assinado, que comprovassem a entrega de mercadorias
ou a prestação dos serviços.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou a
sentença, mas com outro fundamento. Afirmou que não cabe regresso do
faturizador na hipótese de não pagamento dos títulos, pois a transferência do
risco de inadimplência faz parte do contrato de fomento mercantil. E em razão
dessa natureza do contrato, o TJPE entendeu que a nota promissória era inválida.
Para o tribunal pernambucano, se o faturizador não adotou
uma atitude criteriosa, é sobre ele que devem recair os ônus decorrentes.
Essência do factoring
Inconformada com a posição do TJPE, a empresa de factoring
interpôs recurso especial no STJ. Alegou que a execução era válida, pois ao
ceder as duplicatas, a faturizada assinou também nota promissória como garantia
de seu pagamento.
O ministro Luis Felipe Salomão reconheceu que a doutrina é
“praticamente unânime” no sentido de que a empresa de factoring não tem direito
de regresso contra a faturizada em caso de inadimplemento dos títulos
transferidos, pois esse risco “é da essência do contrato de factoring, e por
ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria em um contrato de desconto
bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos
descontados”.
O ministro explicou que essa impossibilidade de regresso
“decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual,
muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring”.
De acordo com Salomão, a questão se resumia em saber se,
caso fosse verificado que as duplicatas eram mesmo “frias”, teria ou não o
endossatário – faturizador – direito de exigir do endossante – faturizada –, em
regresso, os valores relacionados com as duplicatas.
Crédito inexistente
Salomão chamou a atenção para o fato de que, mesmo não sendo
responsável pela solvência do crédito, a faturizada é responsável pela sua
existência. Explicou que deve existir o crédito ao ser realizada a operação de
compra, do contrário falharia um dos elementos da compra e venda, que é o
objeto.
O ministro enfatizou que a faturizada deve realmente ser
credora, sob pena de ser obrigada a ressarcir o faturizador, conforme dispõe o
artigo 295 do Código Civil.
Para Salomão, as informações do processo deixam claro que as
duplicadas eram “frias”, ou seja, os créditos cedidos não existiam, pois não
correspondiam a uma efetiva venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Segundo ele, “a faturizada não se responsabilizaria perante
o faturizador pelo pagamento de duplicata sacada regularmente, na hipótese de
inadimplemento do sacado. Mas se responsabiliza por duplicata fria, sacada
fraudulentamente, sem causa legítima subjacente”.
Promissória
O ministro reconheceu que existem precedentes do STJ que não
permitiram o regresso da empresa de factoring em situações que também
envolveram duplicatas “frias”.
Contudo, ponderou que em todas essas hipóteses não havia
nota promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao
factoring.
De acordo com o relator, a existência de nota promissória é
o fator que diferencia esse caso dos demais, o que permite que a empresa de
factoring entre com ação de regresso contra a faturizada, pois são justamente a
nota promissória e o contrato de fomento os títulos que aparelham a execução.
Processo relacionado: REsp 1289995
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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