Essa notícia vai em especial aos meus alunos de Direito
Empresarial IV (Recuperação Empresarial e Falência)...
Trata da submissão dos créditos trabalhistas ao juízo
universal.
Ora, lembro que a Lei nº 11.101/2005 informa em seu art.
76 que "o juízo da
falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens,
interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e
aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte
ativo".
Deveras,
a ressalva quanto a ação trabalhista refere-se a fase de cognição do processo.
Iniciada a execução da sentença, em tendo sido decretada a falência do
executado, dever-se-á habilitar o crédito perante o juízo universal.
No
mais... confiram a notícia.
Forte
abraço e boa leitura,
STF - Liminar impede execução de empresa em falência por
decisão da Justiça trabalhista
Publicado em 23 de Abril de 2014 às 09h42
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki
deferiu liminar para suspender decisão que determinou o bloqueio de
aproximadamente R$ 1,5 milhão para a satisfação de débitos trabalhistas. Na
Reclamação (RCL) 17563, uma empresa de gestão de recursos alega que os valores,
bloqueados por decisão da Justiça trabalhista, estão sujeitos a juízo
falimentar.
No caso em questão, decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho
de São Paulo determinou o bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo
Investimentos, em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química
Industrial Paulista. A empresa do ramo químico, por usa vez, teve falência
decretada em 2007, pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São
Paulo.
Sustenta a gestora de recursos que a Justiça Trabalhista não
teria competência para nenhum ato relacionado a execuções movidas contra a
empresa falida. Ao fazê-lo, teria desrespeitado a autoridade de decisão
proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934. No julgamento
da ADI, foi assentada a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências
(Lei 11.101/2005), entre eles o que inclui os créditos trabalhistas aos que se
submetem ao juízo falimentar.
Decisão
Segundo o ministro Teori Zavascki, estão presentes no caso
os requisitos de relevância jurídica e necessidade de providência antecipada.
“A decisão reclamada determinou o bloqueio de valor vultoso, de aproximadamente
um milhão e meio de reais, o que pode implicar dificuldades para a continuidade
do procedimento conduzido pelo juízo falimentar”, afirmou.
A decisão menciona em sua fundamentação o julgamento da ADI
3934, referente à Lei de Falências. “O referido diploma legal teve como
concepção, entre outras medidas, a concentração, em único Juízo, dos atos
processuais tendentes a viabilizar a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência das empresas.”
Repercussão geral
O ministro Teori Zavascki, por outro lado, rejeitou a
possiblidade de se justificar a reclamação por meio da menção à decisão proferida
no Recurso Extraordinário (RE) 583955, com repercussão geral, também relativo
ao tema. Ele citou jurisprudência da Corte no sentido de que, nessa hipótese, a
solução de casos concretos caberá ao tribunal de origem por meio da via
recursal, não cabendo, segundo o ministro, “a utilização do instituto
constitucional da reclamação para, per saltum [com supressão de instância],
impugnar decisões proferidas por juízos de primeira instância”.
A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão proferida
pela Justiça do Trabalho até o julgamento final da reclamação ou até
deliberação em contrário.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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