Notícia interessante sobre a incidência de ISS sobre
serviços cartorários.
Abraço Doutores,
TJGO - Negado pedido contra cobrança do ISS para cartorários
com base no preço dos serviços
Publicado em 25 de Abril de 2014 às 14h14
A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Fazenda
Pública Municipal de Goiânia, negou antecipação de tutela aos cartorários e da
Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg) para que o Município
de Goiânia deixasse de cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) no percentual de 5% sobre o preço dos serviços prestados.
A medida havia sido pleiteada pelos cartorários Maria Alice
Coutinho Seixo de Brito Bezerra, Maria Baia Peixoto Valadão, Wander Barbosa de
Faria, Antônio do Prado, Índio do Brasil Artiaga Lima, João Teixeira Álvares,
Francisco José Taveira e Clotilde Souza Frausino Pereira.
Segundo eles, em 27 de dezembro de 2013, a Câmara
Municipal de Goiânia aprovou projeto de lei que deu origem à Lei Complementar
Municipal nº 256. Essa norma modificou a base de cálculo do ISS de registros
públicos, cartórios e notariais, que passou a ser de 5% sobre o preço dos
serviços prestados.
Com a publicação da lei, a Secretaria de Finanças enviou
notificações aos titulares de Cartórios de Registros Públicos e Tabelionatos de
Goiânia informando que, a partir de 2014, as atividades desenvolvidas por eles
passariam a ser tributadas pelo preço do serviço.
Os cartorários e a Anoreg alegam que, mesmo depois do envio
da notificação, o município, por meio da Secretaria de Finanças, enviou-lhes a
cobrança do ISS na condição de profissional autônomo para o exercício de 2014,
com o cálculo em valor fixo e igual para todos os meses do ano. Para eles, essa
cobrança aponta divergência quanto à forma de tributação de ISS.
Ressaltam também que alguns titulares dos cartórios já
fizeram o pagamento de todas as cobranças de ISS, através dos boletos, num total
de 12, referente ao exercício de 2014. Eles afirmam que não concordam com essa
mudança de tributação - sobre os preços dos serviços prestados - por entenderem
que é inconstitucional, mas concordam com o recolhimento do ISS como
profissionais autônomos.
A juíza observou que, para a concessão da antecipação de
tutela, são necessárias provas evidentes e verossimilhança das alegações
iniciais, o que não existe nos autos. Jussara relatou que o Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a incidência do ISS à luz da capacidade contributiva
dos tabeliães e notários, sendo a tributação fixa, do artigo 9º, § 1º, do
Decreto-lei 406/1698, o exemplo de cobrança ou arrecadação de impostos. Ela
explicou que não existe verossimilhança necessária para antecipação de tutela
quando a tese que dá base ao pedido discorda da indicação dominante
jurisprudencial.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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