Minha galera... Aos
estudiosos da Recuperação Judicial...
Tem uma questão importante
na LRE (Lei nº 11.101/2005) que vocês devem prestar atenção... É a diferença
entre sócio solidário e sócio coobrigado.
Pois é... a LRE faz
diferença sobre o tema, e se vocês vacilarem acabam se confundindo.
Vejam... o caput do art.
6º da LRE informa que "a decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário".
Pois bem, para a doutrina
e STJ sócios solidários
seriam aqueles que mantém responsabilidade solidária com a sociedade com a
sociedade, como é o caso do sócio da sociedade em nome coletivo, conforme
ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1269703[1].
Entendo que melhor seria falar em sócio ilimitadamente responsável, mas foi
como o STJ se posicionou.
Ocorre que, no que tange
aos sócios coobrigados (avalistas e fiadores), o STJ entende que a execução não
se suspende, pois este não seriam solidários, devendo ser aplicada a regra do
art. 49, § 1º, da LRE que diz que "os credores do devedor em recuperação
judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores
e obrigados de regresso."
Pois bem... consolidando o posicionamento de que as execuções prosseguem
contra o sócio coobrigado, confiram decisão publicada no Informativo nº 540 do
STJ.
Forte abraço,
DIREITO
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A homologação do plano de recuperação judicial da
devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial
ajuizada em face de sócio coobrigado. Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da
novação prevista na lei civil. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as
garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao
pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial
traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005),
sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia” por ocasião da alienação do
bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). Além disso, a novação
específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando
então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). O plano de
recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição
resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano.
Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a
ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas,
circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros
garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de
fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não
haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos
credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º,
da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o
deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando esses direitos após
a concessão definitiva com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 8/4/2014.
[1] Trecho da Notícia do REsp nº 1269703:
"Segundo o relator,
ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial mistura a
ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se
sustenta.
O ministro ressaltou que a Lei
11.101, no que se refere à suspensão das ações por ocasião do deferimento da
recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos
societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada
às suas respectivas quotas ou ações.
“Não se suspendem, porém, as
execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor
principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do
devedor solidário”, acrescentou o relator."
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