sexta-feira, 30 de maio de 2014

A manutenção da execução do sócio coobrigado quando deferido o processamento da Recuperação Judicial

Minha galera... Aos estudiosos da Recuperação Judicial...

Tem uma questão importante na LRE (Lei nº 11.101/2005) que vocês devem prestar atenção... É a diferença entre sócio solidário e sócio coobrigado.

Pois é... a LRE faz diferença sobre o tema, e se vocês vacilarem acabam se confundindo.

Vejam... o caput do art. 6º da LRE informa que "a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".

Pois bem, para a doutrina e STJ sócios solidários seriam aqueles que mantém responsabilidade solidária com a sociedade com a sociedade, como é o caso do sócio da sociedade em nome coletivo, conforme ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1269703[1]. Entendo que melhor seria falar em sócio ilimitadamente responsável, mas foi como o STJ se posicionou.

Ocorre que, no que tange aos sócios coobrigados (avalistas e fiadores), o STJ entende que a execução não se suspende, pois este não seriam solidários, devendo ser aplicada a regra do art. 49, § 1º, da LRE que diz que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso."

Pois bem... consolidando o posicionamento de que as execuções prosseguem contra o sócio coobrigado, confiram decisão publicada no Informativo nº 540 do STJ.

Forte abraço,


DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de sócio coobrigado. Com efeito, a novação disciplinada na Lei 11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia” por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). Além disso, a novação específica da recuperação judicial desfaz-se na hipótese de falência, quando então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). O plano de recuperação judicial opera, portanto, uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano. Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.





[1] Trecho da Notícia do REsp nº 1269703:

"Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a tese apresentada no recurso especial mistura a ideia de sócio solidário com a de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.

O ministro ressaltou que a Lei 11.101, no que se refere à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes nos tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas ou ações.

“Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário”, acrescentou o relator."

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