Doutores,
O contrato de alienação fiduciária em
garantia é contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a
outra propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (instituição
financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado
quando verificado a ocorrência de determinado fato.
Ou seja, o Credor
fiduciário terá a propriedade resolúvel do bem até que o Devedor Fiduciante
quite o contrato de mútuo. Quitando o contrato de mútuo a propriedade do bem
será revertida para o Devedor Fiduciante. Se o bem não for quitado o Credor
consolida-se na propriedade do bem, podendo buscar o mesmo, vender,
independente de leilão ou hasta pública, e aplicar o produto da venda na
quitação do mútuo.
Ora, sobre a
possibilidade de purgação da mora quando ajuizada a Ação de Busca e Apreensão
do bem alienado fiduciariamente, confiram decisão publicada no Informativo nº
540 do STJ.
Sendo assim.... Confiram!
Forte abraço a todos,
DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou
o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969,compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da
dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária. De
início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004,
orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é
permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei
911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a
liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já
houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação
de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual –
conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao
devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições
atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o
pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§
1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será
restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de
pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena
ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as
limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos
constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se
de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica
quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza
soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que
a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do
legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da
modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem
móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle
jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança
jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder
Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de
purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de
hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as
regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não
regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma
consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a
lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é
evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação
contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver
compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei
10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados
anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes,
já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art.
3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que,
sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da
execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor
fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito
remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp
1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 14/5/2014.
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