Estou meio relapso com as notícias do BLOG meu
amigos... É a correria!!!
Contudo, acabo de ver o informativo 540 do STJ e uma
decisão me chamou a atenção: O crédito do advogado na falência é TRABALHISTA!!!
Já tivemos notícia que o Crédito do advogado fosse
com privilégio geral (art. 83, V, da Lei nº 11.101/2005), contudo, parece que o
STJ mudou sua opinião e resolveu equipar o mesmo ao trabalhista.
É informação importante para aqueles que trabalham
com o Direito Empresarial.
Confiram a ementa.
Forte abraço a todos,
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. N. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios,
sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos
trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do
Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado
o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. A questão deve ser
entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB),
combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra
foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à
posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial.
Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de
honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos
trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por
força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como
ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da
Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade
de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando
também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes
citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp
793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 7/5/2014.
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