Para quem militar com o direito tributário é indispensável conhecer
as regras para impetração do Mandado de Segurança.
O MS é o remédio constitucional a disposição do
contribuinte para lhe salvaguardar contra as ilegalidades, inconstitucionalidades
e abusos do Fisco.
Pois bem... sobre o MS em matéria tributária confiram a
notícia de decisão do TRF da 3ª Região.
Forte abraço,
TRF3 - Não cabe mandado de segurança preventivo contra
futura incidência de IPI
Publicado em 16 de Junho de 2014 às 09h53
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve
sentença que denegou a ordem e extinguiu mandado de segurança preventivo
impetrado com o objetivo de eximir o impetrante do recolhimento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação de veículos que,
futuramente, pretende adquirir dos Estados Unidos.
Em primeira instância, a petição inicial foi indeferida e o
processo extinto sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que não houve
comprovação da iminência de exigência fiscal pela autoridade.
O impetrante apelou, alegando que é indevida a exigência e o
recolhimento do IPI quando a importação for realizada por pessoa física para
uso próprio, sendo plenamente possível a impetração de mandado de segurança
preventivo. Disse que pretende adquirir, nos Estados Unidos da América, para
uso próprio, automóvel zero quilometro da marca BMW, sobre o qual ainda está se
decidindo a respeito de modelo e cor. Futuramente, desde que tudo funcione
corretamente, talvez importe também um veículo esportivo, igualmente para uso
próprio, estando ainda por se decidir qual o modelo.
Analisando o recurso, o relator, desembargador federal
Márcio Moraes, disse que a via do mandado de segurança é imprópria para atacar
lei em tese, citando a Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal.
Para o magistrado, o impetrante busca imunizar-se contra
eventual incidência de IPI em importação incerta, não havendo demonstração de
que o ato coator esteja para ser praticado, o que não é viável em sede de
mandado de segurança.
“O presente writ não se dirige preventivamente ou
repressivamente contra ato coator certo e iminente, mas contra eventual ato
coator futuro e incerto; diria até pressuposto pelas impetrantes, num exercício
imaginativo que a via mandamental não se presta a socorrer”, explicou o
relator.
No TRF3, a ação recebeu o número
0015981-97.2011.4.03.6100/SP.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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