Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 13 - EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Forte abraço,
Aula 13 - Exclusão do Crédito Tributário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- Art. 175,
CTN:
I -
a isenção;
II
- a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
2. ISENÇÃO
- Art. 176,
CTN:
Art.
176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei
que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os
tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a
determinada região do território da entidade tributante, em função de condições
a ela peculiares.
- Art. 177,
CTN:
I -
às taxas e às contribuições de melhoria;
II
- aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
- Art. 178,
CTN:
Art.
178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado
o disposto no inciso III do art. 104. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
- STF nº 544:
Isenções
tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente
suprimidas.
- Art. 179,
CTN:
Art.
179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo
de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de
cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia
do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
3. ANISTIA
- Art. 180,
CTN:
Art.
180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I -
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II
- salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
- Art. 181,
CTN:
I -
em caráter geral;
II
- limitadamente:
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
- Art. 182,
CTN:
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
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