Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 14 - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Forte abraço,
Aula 14
- Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
1. ROL EXEMPLIFICATIVO
- Art. 183,
CTN:
Art.
183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário
não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da
natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas
ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária
a que corresponda.
1.1. Renda e patrimônio
do sujeito passivo respondendo pelo crédito tributário
- Art. 184,
CTN:
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do
crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
1.2. Presunção de fraude
na alienação ou oneração de bens ou rendas
- Art. 185,
CTN:
Art.
185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes
ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
1.3. A penhora online
- Art. 185-A,
CTN:
Art.
185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao
registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam
cumprir a ordem judicial. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o A
indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao
valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse
limite. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a
comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente
ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade
houverem promovido. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
1.4. Exigência de prova
da quitação do tributo - As garantias indiretas
- Art. 191 a
193 do CTN:
Art.
191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os
tributos. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial
depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto
nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha
ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos
relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por
lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou
aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente
faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública
interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
2. OS PRIVILÉGIOS
2.1. Regra Geral
- Art. 186,
CTN:
Art.
186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação
do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
2.2. Regra aplicável
ao processo de Falência e Recuperação Judicial
- Art. 186,
P.Ú, CTN:
Parágrafo
único. Na falência: (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
I –
o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos termos da
lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no
limite do valor do bem gravado; (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II
– a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
III
– a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
2.3. Regras aplicáveis
aos processos de inventário e arrolamento
- Art. 189,
CTN:
Art.
189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos
ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do
processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário,
proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
2.4. Regras aplicáveis
ao processo de liquidação judicial ou voluntária
- Art.190, CTN:
Art.
190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em
liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
2.5. Autonomia do executivo
fiscal
- Art. 187,
CTN:
Art.
187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
2.6. Concurso de preferência
entre pessoas jurídicas de direito público
- Art. 187,
P.Ú, CTN:
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se
verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I -
União;
II
- Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III
- Municípios, conjuntamente e pró rata.
- STF, 563:
O
concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art 187, do
Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no Art. 9º, inciso I,
da Constituição Federal.
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