Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 15 - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Forte abraço,
Aula 15 - Administração Tributária
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
- Fiscalização;
- Dívida Ativa;
- Certidão Negativa.
2. FISCALIZAÇÃO
2.1. Poderes das
Autoridades Fiscais
- Art. 194, CTN:
Art.
194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em
caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se
tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria
de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este
artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter
pessoal.
- O sigilo
empresarial e os poderes do Fisco - art. 195, CTN:
Art.
195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
-
STF, 439:
Estão
sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais,
limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
- O poder
de requisitar informações - art. 197, CTN:
Art.
197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I -
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
III
- as empresas de administração de bens;
IV
- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V -
os inventariantes;
VI
- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII
- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão
- A LC nº
105/2001 - Art. 6º:
Art.
6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos,
livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas
de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados
indispensáveis pela autoridade administrativa
competente. (Regulamento)
-
Requisitar Força Pública - Art. 200, CTN:
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão
requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e
reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
2.2. Os deveres
das autoridades fiscais
2.2.1. O dever de
documentar o início do procedimento
- Art. 196,
CTN:
Art.
196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente
o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo
serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando
lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
2.3. O dever de
manter sigilo e suas exceções
2.3.1. A
transferência do sigilo
- Art. 198,
§§ 1º e 2º, CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades. (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além
dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I –
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II
– solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa. (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no
âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
2.3.2. A
divulgação das informações
- Art. 198,
§ 3º, CTN:
§
3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I –
representações fiscais para fins penais; (Incluído pela
Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda
Pública; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III
– parcelamento ou moratória.
2.3.3. A permuta
de informações sigilosas entre entes tributantes
- Art. 199,
CTN:
Art.
199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos
tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em
caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
3. DÍVIDA ATIVA
- Art. 201,
CTN:
Art.
201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não
exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito
3.1. Requisitos do
termos de inscrição da dívida ativa
- Art. 202,
CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I -
o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II
- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III
- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV
- a data em que foi inscrita;
V -
sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição
- A omissão
dos requisitos e a nulidade da inscrição - Art. 203, CTN:
Art.
203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o
erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao
sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
- STJ, 392:
A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
- A
presunção de relativa de liquidez e certeza da Dívida Ativa:
Art.
204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite.
4. CERTIDÕES
NEGATIVAS
- Art. 205,
CTN:
Art.
205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando
exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a
que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre
expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10
(dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição
4.1. Certidões
positivas com efeitos de negativas
- Art. 206,
CTN:
Art.
206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
4.2. Dispensa da apresentação
de certidões negativas
- Art. 207,
CTN:
Art.
207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova
de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de
ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém,
todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e
penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade
seja pessoal ao infrator.
4.3. Responsabilidade
por expedição de certidão com erro
- Art. 208,
CTN:
Art.
208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra
a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir,
pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
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