Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 16 - IPTU e ITR.
Forte abraço,
AULA 16 - IPTU e ITR
1. Imposto sobre a
propriedade territorial urbana.
1.1. Competência a
sujeito ativo
Art. 156 da
CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
1.2. Sujeito
Passivo
Art.
34 do CTN:
Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
a) Proprietário;
b) titular do domínio útil.
Obs¹: O
possuidor e o animus domini
Obs²: A questão
do promitente comprador.
Obs³: O STJ
399:
Cabe
à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
O contrato que concessão de uso enseja que o contratante
seja contribuinte?
1.3. Fato gerador
Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
a) bens imóveis por natureza;
b) bens imóveis por acessão.
- Elementos do conceito:
a) Propriedade;
b) Domínio útil;
c) Posse
- Conceito de zona urbana:
§
1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I -
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
- abastecimento de água;
III
- sistema de esgotos sanitários;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V -
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§
2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora
das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
- Considerações ao § 2º:
a) Previsão em lei municipal;
b) inserção em loteamento aprovado pelos órgão
competentes e que se destine à moradia, industria ou comércio mesmo que sejam
áreas não servidas por quaisquer melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN;
1.3.1.
Jurisprudência e o tema:
a) Área de
preservação
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. IPTU. LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL
URBANO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À
UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO
TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA.
1. Hipótese em que se questiona a violação do artigo 32, I e II, do CTN, e dos
artigos 5º, I, II, XXII, 156, § 1º, II, da Constituição Federal, ao argumento
de que não deve incidir IPTU sobre área de preservação permanente interna a
empreendimento imobiliário urbano. 2. Não se conhece do recurso especial por
violação a dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da
Constituição Federal. 3. A restrição à utilização da propriedade referente a
área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não
afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato
gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na
zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o
cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como
ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação
não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia
autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município. 4. Na verdade, a
limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área
de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do
CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não pagamento da exação sobre
certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da
isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema
envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta
situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua
base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, a e b, da Lei 9.393/96). 5. Segundo o
acórdão recorrido, não há lei prevendo o favor legal para a situação dos autos,
fundamento bastante para manter o decisum, pois o artigo 150, § 6º, da
Constituição Federal, bem como o artigo 176 do Código Tributário Nacional
exigem lei específica para a concessão de isenção tributária. Confiram-se: REsp
939.709/DF, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.2.2008; RMS
22.371/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.5.2007; REsp
582.055/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18.4.2008; RMS
24.854/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 8.11.2007. 6. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(STJ
- REsp: 1128981 SP 2009/0141025-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data
de Julgamento: 18/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
25/03/2010)
b) Sítio
recreativo
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO.
SÍTIO RECREIO. INCIDÊNCIA. IMÓVEL
SITUADO EM ÁREA URBANA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE.
1. A recorrente demonstra mero
inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os
fundamentos da decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio,
localizados em zona de expensão urbana definida por legislação municipal, nos
termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei
5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º,
do CTN.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 783794 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0159477-5. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão
julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data de julgamento: 15/12/2009. Data de
publicação: DJe 08/02/2010 RDDT vol. 175 p. 185)
1.4. Critério
espacial e critério temporal
a) Especial: território urbano do município;
b) temporal: momento do apuração, ou seja, anual.
1.5. Base de
cálculo
Art.
33 do CTN:
Art.
33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo
único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
- Ou seja,
"o valor venal";
- Valor
venal Planta de valores;
"...
O valor venal dos imóveis de uma cidade pode ser atualizado por lei, mas não
por decreto do prefeito. O prefeito só pode corrigir monetariamente os valores
já fixados de acordo com a lei anterior. Recurso Extraordinário conhecido e
provido." (STF, RE 92.335/SP, RTJ 96/880)
-
Atualização da base de cálculo por índices oficiais: Possibilidade.
Conferir
o entendimento do STJ 160:
"É defeso ao Município
atualizar o IPTU mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de
correção monetária"
Conferir
o art. 97, § 2º do CTN:
Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
[...]
§
2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II
deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Ainda sobre
o tema, confiram notícia de decisão do STF:
STF
- Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF
Publicado
em 2 de Agosto de 2013 às 08h54
Por
unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo
Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão
plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis
do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.
Segundo
o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis
para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de
correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código
Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que
os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção
monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência
de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte
teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo - o valor venal do imóvel -
entre 2005 e 2006.
Caso
concreto
O
ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar
Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se
aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto
editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU.
“Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”,
observou.
O
formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da
câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto
defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se,
mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível
reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
- A
majoração da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade
Nonagesimal: art. 150, § 1º da CF/88:
§ 1º A vedação do inciso
III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,
I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
1.6. Alíquota
- Admitida
a progressividade do IPTU: Art. 156, § 1º, I e II e art. 182, § 4º, II:
- Art. 156,
§ 1º, I e II da CF/88:
§
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
- Progressividade
Fiscal:
I -
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
-
Diferenciação de alíquota de acordo com uso e a localização:
II
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Obs.: Nesse
sentido - STF 539:
É
constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre
imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Progressividade
extrafiscal
- Art. 182, § 4º, II, CF/88:
Art.
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos
da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
[...]
II
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
-
Progressividade em Impostos Reais:
Há
que se observar o teor do § 1º do art. 145 da CF/88:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte.
Para
o STF os impostos reais tendem a proporcionalidade e não a progressividade
Obs¹: A
súmula 668 do STF:
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes
da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Obs²: A
sumula 589 do STF:
É
inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e
territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
1.7. Lançamento
-
Lançamento de ofício
- STJ 397:
O
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu
endereço.
2. IMPOSTO SOBRE
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
2.1. Competência e
sujeito ativo
Art. 153, VI da CF/88:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
Interessenta
observar a delegação da capacidade para o Município:
§ 4º do
art. 153:
§ 4º
O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
[...]
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003) (Regulamento)
Com a
delegação da capacidade, o Município poderá reter 100% dos valores arrecadados:
Art. 158, II da CF/88:
Art.
158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se
refere o art. 153, § 4º, III;
Legislação
aplicável:
-
Lei nº 9.393/1996;
-
Dec. 4.38/2002
2.2. Sujeito
Passivo
Art. 5º do
Decreto nº 4.382/2002:
Art. 5º Contribuinte do
ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título
Obs: No ITR não há fato gerador por acessão física
2.3. Fato gerador
Art. 2º do
Dec. 4.382/2002:
Art. 2º O Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora
da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano
Art. 29 do
CTN:
Art. 29. O imposto, de competência
da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na
lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
2.3.1. O conceito
de Zona Rural:
Art. 6º da
Lei 5.868/72 declarado inconstitucional:
Art. 6º - Para fim de incidência
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o Art. 29 da Lei
número 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele
que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou
agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior
a 1 (um) hectare. (Execução
suspensa pela RSF nº 313, de 1983)
Parágrafo único. Os imóveis que
não se enquadrem no disposto neste artigo, independentemente de sua
localização, estão sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, a que se refere o Art. 32 da Lei
número 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Execução
suspensa pela RSF nº 313, de 1983)
Atualmente,
o conceito de zona rural é delimitado por exclusão, o que não for Zona Urbana
(art. 32, § 1º do CTN), será zona Urbana.
2.4. Elemento
temporal e espacial
A) Temporal: Art. 2º do Dec. nº 4.382/2002 e art. 1º da
Lei nº 9.393/1996:
1º
de janeiro de cada ano
B) Espacial: a propriedade, o domínio útil ou a posse do
imóvel alvo de incidência do ITR, devem estar fora da Zona Urbana do município.
2.5. Base de
Cálculo
Art.
30 CTN:
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário
Art.
8º da Lei nº 9.393/1996:
Art. 8º O contribuinte do ITR entregará,
obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR -
DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O contribuinte declarará, no
DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º O VTN
refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que
se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de
mercado.
§ 3º O
contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e
3º fica dispensado da apresentação do DIAT.
Art.
32 do Dec. nº 4.382/2002:
Art. 32.
O Valor da Terra Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos
os valores de mercado relativos a (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º, art. 10, §1º, inciso I):
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em
1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado
auto-avaliação da terra nua a preço de mercado (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 2º Incluem-se no conceito de construções, instalações e
benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores,
estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para
abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos
agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou
distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as
benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.
2.6. Alíquotas
Art.
34 do Dec. nº 4.382/2002:
Art. 34. A alíquota
utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base
em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela
seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo):
ÁREA TOTAL
DO IMÓVEL
(em hectares)
|
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)
|
||||
Maior que 80
|
Maior que 65
até 80
|
Maior que 50
até 65
|
Maior que 30
até 50
|
Até 30
|
|
Até 50
|
0,03
|
0,20
|
0,40
|
0,70
|
1,00
|
Maior que 50 até 200
|
0,07
|
0,40
|
0,80
|
1,40
|
2,00
|
Maior que 200 até 500
|
0,10
|
0,60
|
1,30
|
2,30
|
3,30
|
Maior que 500 até 1.000
|
0,15
|
0,85
|
1,90
|
3,30
|
4,70
|
Maior que 1.000 até 5.000
|
0,30
|
1,60
|
3,40
|
6,00
|
8,60
|
Acima de 5.000
|
0,45
|
3,00
|
6,40
|
12,00
|
20,00
|
Progressiva:
Art. 153, § 4º:
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
I -
será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
2.6.1. Função
Social da Propriedade X Proibição de tributos confiscatórios
Art. 5º, XXII e XXIII, da CF/88:
XXII
- é garantido o direito de propriedade;
XXIII
- a propriedade atenderá a sua função social;
Art.
184 da CF/88:
Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§
1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
2.7. Lançamento:
Homologação
2.8. Notas
a) Imunidade em reforma agrária
Art.
184, § 5º da CF/88:
§ 5º - São isentas de impostos
federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art.
2º do Dec. nº 4.382/2002:
Art. 2º O
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,
localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada
ano (Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art.
1º).
§ 1º O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária:
I - até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público
na posse;
II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência
ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
§ 2º A desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público não exclui a incidência
do ITR sobre o imóvel rural expropriado.
Ainda,
observa-se a proteção ao minifundio:
Art.
153, § 4º, II:
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
II
- não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as
explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Art.
2ºda Lei nº 9.393/1996:
Art.
2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não
incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família,
o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com
área igual ou inferior a :
I -
100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no
Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II
- 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental;
III
- 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Sobre
a questão de possuir mais de um imóvel, ver o art. 3º da Lei 9393/1996:
Art.
3º São isentos do imposto:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de
reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento,
que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a)
seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b)
a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no
artigo anterior;
c)
o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo
proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do
artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a)
o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b)
não possua imóvel urbano.
Para
ao prof. Roque Carraza a pequena gleba Rural será aquela delimitada no art. 191
da CF/88:
Art. 191. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
b) Imóvel em mais de um município:
Art.
7º do Dec. 4382/2002:
Art. 7º Para efeito da
legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável é o
município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer
outro (Lei
nº 9.393, de 1996, art. 4º, parágrafo único).
§ 1º O imóvel rural cuja área estenda-se a mais de um município deve
ser enquadrado no município em que se localize sua sede ou, se esta não
existir, no município onde se encontre a maior parte da área do imóvel (Lei nº9.393,
de 1996, art. 1º, § 3º).
c) Sítios de
recreios
d) Domicilio
fiscal
g) Súmula 595 do
STF
É inconstitucional a taxa municipal de conservação de
estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial
rural.
h) Isenções:
Art.
4º e 10 do Dec. nº 4.382/2002:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma
agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que,
cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos (Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso I):
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da
pequena gleba rural, fixados no § 1º do art. 3º;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área
total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural, fixado
no § 1º do art. 3º, desde que, cumulativamente, o proprietário (Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II):
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
....
Art. 10.
Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º,
inciso II):
I - de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º e 3º, com
a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art.
1º);
II - de reserva legal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de
2001, art. 1º);
III - de reserva particular do patrimônio natural (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996);
IV - de servidão florestal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 2001);
V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim
declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem
as restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º,
inciso II, alínea "b");
VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas
de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou
estadual (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º,
inciso II, alínea "c").
- Sobre o
tema, confira decisão que foi veiculada no Informativo nº 533 do STJ:
DIREITO
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ITR RELATIVA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A
isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º,
II, a, da Lei 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de
prévia averbação desta no registro do imóvel. Precedentes citados: EREsp
1.027.051-SC, Primeira Seção, DJe 21/10/2013; e EREsp 1.310.871-PR, Primeira
Seção, DJe 4/11/2013.
- Sobre o tema é interessante conferir
notícia de decisão do TRF da 4ª Região:
TRF4
- Agropecuária gaúcha obtém isenção de ITR em 20% de seu imóvel por ser área de
preservação permanente
Publicado
em 17 de Fevereiro de 2014 às 10h52
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana,
a recurso da Agropecuária Noca, de General Câmara (RS), e determinou que a
União exclua da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) 112,94
hectares de propriedade da empresa que são considerados área de
preservação permanente (APP).
A
empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após o lançamento de
crédito tributário sobre essa área, que corresponde a 20% do imóvel, pela
Fazenda Nacional e obteve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A
União recorreu contra a decisão no tribunal. A Fazenda Nacional alega que a
autora deve apresentar averbação de Reserva Legal e Ato Declaratório Ambiental
(ADA) para ter direito à isenção, bem como não pode receber valores retroativos
de ITR já pago.
A
agropecuária também recorreu, defendendo a desnecessidade de averbação da
reserva legal e do ADA para a obtenção do direito à isenção e à restituição de
valores já pagos sobre APP.
O
relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar no
tribunal, afirmou em seu voto que a exigência de averbação das áreas de reserva
legal à margem da inscrição do imóvel, no registro de imóveis competente, para
o fim de isenção do ITR, não possui previsão legal. “Mostra-se não razoável
entender que a averbação da reserva legal no registro de imóveis é condição
para usufruir da isenção”, afirmou o juiz.
Quanto
ao pedido de devolução retroativa de ITRs já pagos, o magistrado considerou
procedente. Segundo ele, o artigo 10 da Lei 9.393/96 já previa a exclusão das
áreas de preservação permanente e de reserva legal da área tributável, devendo
retroagir para beneficiar o contribuinte.
Nº
do Processo: AC 5024585-05.2012.404.7100
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário