domingo, 31 de agosto de 2014

Aula 17 - ITIV, ITCMD e IPVA

Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,

Segue abaixo o esquema da Aula 17 - ITIV, ITCMD e IPVA

Forte abraço,



 AULA 17 - ITIV, ITCMD e IPVA

1. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS

1.1. Competência e Sujeito Ativo

         Art. 156, II, da CF/88:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
[...]
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.

         Derrogação do art. 35 do CTN

1.2. Sujeito Passivo

         Art. 42 do CTN:

 Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

         No Código de Rendas do Município de Salvador:

Art. 119. São contribuintes do imposto: 

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;

 IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V – cada um dos permutantes, nas permutas.
___________________________________________________________________________
NOTA: Redação atual do art. 119, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.

Redação original:
Art. 119. É contribuinte do imposto:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II - nas cessões de direito, o cessionário;
III - nas permutas, cada um dos permutantes.
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Parágrafo único. Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento do
imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às
unidades imobiliárias para entrega futura que negociar.
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NOTA: O parágrafo único do art. 119 foi acrescentado pela Lei n. 7.611 de 31/12/2008.
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1.3. Fato gerador

         Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição

         Art. 35 do CTN:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
        I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
        II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
        III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.


         De acordo com o Código de Rendas do Município de Salvador:

Art. 114. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
___________________________________________________________________________
NOTA: Redação atual do art. 114, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.

Redação original:
Art. 114. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, a qualquer título, por ato oneroso - ITIV, tem
como fato gerador:

I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
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Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 114-A. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;
 
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do art. 115
desta Lei;

 V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens
imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis.
         Obs¹: E o usucapião?

         Obs²: E a partilha de bens?

         Obs³: E a promessa de compra e venda?

1.4. Critério Temporal e Critério Espacial

a) espacial é o território do Município;

b) Temporal: é o momento da transmissão ou da cessão

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - FATO GERADOR - REGISTRO IMOBILIÁRIO - (C. CIVIL, ART. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico." (REsp. 12.546/HUMBERTO)

(STJ - REsp: 253364 DF 2000/0029954-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 13/02/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/04/2001 p. 104 JBCC vol. 190 p. 322 RJADCOAS vol. 23 p. 89)

1.5. Base de Cálculo

         Art. 358 do CTN:

 Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

         Conferir o Código de Rendas do Município de Salvador:

Art. 116. A base de cálculo do imposto é o valor:
I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.

Art. 117. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
___________________________________________________________________________
NOTA 1: Redação atual do caput do art. 117, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.

Redação original:
Art. 117. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte
promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao
contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa.
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§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador.
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NOTA: O parágrafo único, do art. 117, passou a ser § 1º, com redação alterada, de acordo com a Lei
nº 8.421, de 15/07/2013.

Redação original:
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal
utilizado para cálculo do IPTU.
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§ 2º Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
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NOTA: O § 2º do art. 117 foi acrescentado pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.
___________________________________________________________________________

         O detalhe é que o STJ tem entendido que valor venal é o valor da venda do bem (mercado), conforme se pode observar nessa decisão do dia 25.04.2013:

TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 2. A análise dos requisitos para o arbitramento do valor venal do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, a municipalidade levou em consideração a legislação local, que determina a incidência do ITBI tanto sobre as áreas de terras quanto as benfeitorias (áreas de florestas). Essa análise é vedada no âmbito desta Corte devido o obstáculo da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 263685 RS 2012/0251942-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

1.5.1. O valor venal do IPTU e o ITIV

         Sobre o tema, confiram notícia de decisão do STJ:

STJ - Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU
Publicado em 17 de Outubro de 2013 às 09h06

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo.

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado.

O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais - um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual.

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado.

Distorção

“É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI.

“Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou.

“Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou.

Segundo ele, as plantas genéricas de valores - baseadas em preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção - costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano.

Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”.

Valor real

Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou.

O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.

“Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro.

Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.”

Não se confunde

Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”, disse.

Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado.

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN.

“Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o ministro.

Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos.

Processo relacionado: REsp 1199964

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

1.6. Alíquotas

         Art. 39 do CTN:

Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação

         Código de Rendas do Município de Salvador:

Art. 118. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;
II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.
         Obs: ITIV e progressividade

                            STF, 656:

É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

1.7. Lançamento

                   - Declaração

2. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD

2.1. Competência e Sujeito Ativo

         - Art. 155, I, CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

2.2. Sujeito Passivo

         - Herdeiro ou legatário (transmissão causa mortis);

         - Qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário) na forma da lei.

2.3. Fato gerador

         - Transmissão da propriedade de quaisquer bens ( bens imóveis ou móveis, tais como: veículo, valores financeiros, títulos de crédito, etc);

         - Transmissão (cessão) de direitos em decorrência de:

                  a) falecimento do seu titular;

                  b) transmissão e cessão gratuita

2.4. Critério Temporal e Critério Espacial

         - Bens imóveis e respectivos direitos: Estado da Situação do bem (art. 155, § 1º, I, CF/88);

         - Bens móveis, títulos e crédito: Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador (art. 155, § 1º, I, CF/88).

2.5. Base de Cálculo

         - Art. 35, CTN:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

2.6. Alíquotas

         - Resolução do Senado Federal nº 9/1992:

Art. 1º A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea "a", inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.

         - STF, 112:

 O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

         - STF, 113:

O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

         - STF, 114:

O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

         - STF, 590:

Calcula-se o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

2.7. Lançamento

         - De ofício

2.8. Outras questões

         - STF, 331:

É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida

         - STF, 435:

O imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao estado em que tem sede a companhia.

3. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

3.1. Competência e Sujeito Ativo

         - Art. 155, III, CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

[...]

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

3.2. Sujeito Passivo

         - O proprietário de veículo automotor.

3.3. Fato gerador

         - A propriedade (e não o "uso") de veículo automotor de qualquer espécie (automóvel, motocicleta, caminhão, aeronave, embarcação, etc).

3.3.1. Veículo automotor

         - Anexo I do Código Brasileiro de Trânsito:

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

3.3.2. Aeronaves X IPVA

         - Posicionamento do STF:

IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.

(STF - RE: 134509 AM , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00364)

3.4. Critério Temporal e Critério Espacial

         - É anual - 1º de janeiro de cada ano ou na forma estabelecida na lei estadual.

         - No caso do Estado da Bahia - Ver Lei Estadual nº 6.348/1991:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido
anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada
exercício.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo.

§ 3º Em se tratando de veículo registrado em outra unidade da Federação, considera-se ocorrido o fato gerador a partir do uso ou da locação não eventual no território deste Estado.

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, importado diretamente por consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.

§ 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por veículo novo aquele que ainda não foi objeto de uso em suas finalidades precípuas.
3.5. Base de Cálculo

         - É o valor venal do veículo ou o preço comercial de tabela (=valor de marcado);

         - Art. 7º da Lei Estadual nº 6.348/1991:

Art. 7º A base de cálculo é:

I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor dos equipamentos opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e seguro;

II - para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:

a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;

b) em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;

c) em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação;

3.6. Alíquotas

         - Art. 155, § 6º, CF/88:

§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

         - Art. da Lei Estadual nº 6.348/1991:

Art. 6º A alíquota do imposto é de:
I - para automóveis e utilitários:

a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;

b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis;

II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;
III - 1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves;

IV – Revogado.

§ 1º Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.

 § 2º Em se tratando de automóveis e utilitários novos adquiridos por empresas locadoras de veículos, a alíquota será de 1 % (um por cento), caso:

I - o faturamento ocorra diretamente para estabelecimento localizado na Bahia, nos termos do Convênio ICMS 51/00;

II - a empresa locadora:

a) possua, no mínimo, vinte veículos de sua propriedade para locação;

b) esteja credenciada na forma prevista em regulamento.

3.7. Lançamento


         - De ofício

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