Aos meus Alunos de Direito Tributário da UCSal,
Segue abaixo o esquema da Aula 17 - ITIV, ITCMD e IPVA
Forte abraço,
AULA
17 - ITIV, ITCMD e IPVA
1. IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS
1.1. Competência e
Sujeito Ativo
Art. 156, II, da CF/88:
Art. 156. Compete
aos Municípios instituir impostos sobre:
II
- transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
[...]
§
2º - O imposto previsto no inciso II:
I -
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II
- compete ao Município da situação do bem.
Derrogação
do art. 35 do CTN
1.2. Sujeito
Passivo
Art. 42 do
CTN:
Art.
42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei.
No Código
de Rendas do Município de Salvador:
Art.
119. São contribuintes do imposto:
I
- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II
- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda;
III
- os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de
bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e
venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
IV - os superficiários e os cedentes, nas
instituições e nas cessões do direito de superfície;
V
– cada um dos permutantes, nas permutas.
___________________________________________________________________________
NOTA:
Redação atual do art. 119, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.
Redação
original:
Art.
119. É contribuinte do imposto:
I
- nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II
- nas cessões de direito, o cessionário;
III
- nas permutas, cada um dos permutantes.
___________________________________________________________________________
Parágrafo
único. Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento do
imposto,
na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação
às
unidades
imobiliárias para entrega futura que negociar.
___________________________________________________________________________
NOTA:
O parágrafo único do art. 119 foi acrescentado pela Lei n. 7.611 de 31/12/2008.
___________________________________________________________________________
1.3. Fato gerador
Transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e de direitos
reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à
sua aquisição
Art. 35 do
CTN:
Art.
35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis
e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e
II.
De acordo
com o Código de Rendas do Município de Salvador:
Art.
114. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos
reais sobre eles tem como fato gerador:
I -
a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso:
a)
de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b)
de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II -
a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
___________________________________________________________________________
NOTA:
Redação atual do art. 114, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.
Redação
original:
Art.
114. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, a qualquer título, por
ato oneroso - ITIV, tem
como
fato gerador:
I -
a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II -
a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III
- a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
___________________________________________________________________________
Parágrafo
único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art.
114-A. Estão compreendidos na incidência do imposto:
I -
a compra e venda;
II -
a dação em pagamento;
III
- a permuta;
IV -
o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de
bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do
art. 115
desta
Lei;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI -
o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem
atribuídos
a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os
bens
imóveis
constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VII
- o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII
- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de
arrematação
ou adjudicação;
IX -
a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X -
a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;
XI -
a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
alheio;
XII
- a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII
- todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou
acessão
física,
e de direitos reais sobre imóveis.
Obs¹: E o
usucapião?
Obs²: E a
partilha de bens?
Obs³: E a
promessa de compra e venda?
1.4. Critério
Temporal e Critério Espacial
a) espacial é o território do Município;
b) Temporal: é o momento da transmissão ou da cessão
"TRIBUTÁRIO
- IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - FATO GERADOR - REGISTRO IMOBILIÁRIO
- (C. CIVIL, ART. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere com o
registro respectivo título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o
fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de
cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento
Jurídico." (REsp. 12.546/HUMBERTO)
(STJ
- REsp: 253364 DF 2000/0029954-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Data de Julgamento: 13/02/2001, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ
16/04/2001 p. 104 JBCC vol. 190 p. 322 RJADCOAS vol. 23 p. 89)
1.5. Base de
Cálculo
Art. 358 do
CTN:
Art. 38. A base de cálculo do
imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Conferir o
Código de Rendas do Município de Salvador:
Art.
116. A base de cálculo do imposto é o valor:
I -
nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;
II -
na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do
maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de
adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser
inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da
avaliação administrativa.
Art.
117. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao
valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo
qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
___________________________________________________________________________
NOTA
1: Redação atual do caput do art. 117, dada pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.
Redação
original:
Art.
117. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo
contribuinte
promoverá
a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito,
ressalvado ao
contribuinte
o direito de requerer avaliação contraditória administrativa.
___________________________________________________________________________
§ 1º
A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais
atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município
de Salvador.
_______________________________________________________________________
NOTA:
O parágrafo único, do art. 117, passou a ser § 1º, com redação alterada, de
acordo com a Lei
nº
8.421, de 15/07/2013.
Redação
original:
Parágrafo
único. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao
valor venal
utilizado
para cálculo do IPTU.
___________________________________________________________________________
§ 2º
Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria
Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do
imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma
prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive,
viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
___________________________________________________________________________
NOTA:
O § 2º do art. 117 foi acrescentado pela Lei nº 8.421, de 15/07/2013.
___________________________________________________________________________
O detalhe é
que o STJ tem entendido que valor venal é o valor da venda do bem (mercado),
conforme se pode observar nessa decisão do dia 25.04.2013:
TRIBUTÁRIO.
ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no
sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do
imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor
declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de
procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde
que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 2. A análise dos requisitos para o
arbitramento do valor venal do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Ademais, a municipalidade levou em consideração a legislação local, que
determina a incidência do ITBI tanto sobre as áreas de terras quanto as
benfeitorias (áreas de florestas). Essa análise é vedada no âmbito desta Corte
devido o obstáculo da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido.
(STJ
- AgRg no AREsp: 263685 RS 2012/0251942-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
25/04/2013)
1.5.1. O valor
venal do IPTU e o ITIV
Sobre o
tema, confiram notícia de decisão do STJ:
STJ
- Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU
Publicado
em 17 de Outubro de 2013 às 09h06
O
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o
valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal
adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que proveu recurso do município de São Paulo.
A
Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia
acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do
ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à
realidade do mercado.
O
TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN),
que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos
sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de
cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais - um para o IPTU e outro para
o ITBI”, afirmou o tribunal estadual.
Em
recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38
do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do
imóvel em condições normais do mercado.
Distorção
“É
amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou
o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da
decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o
ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não
ao ITBI.
“Isso
porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para
viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os
milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”,
explicou.
“Seria
absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um
dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar
anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou.
Segundo
ele, as plantas genéricas de valores - baseadas em preços médios do metro
quadrado por região e padrão de construção - costumam ficar abaixo do valor de
mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são
refeitas todo ano.
Como
a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas
genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos
complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam,
nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real
avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”.
Valor
real
Quanto
ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da
realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU
paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a
declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que
transmitem os bens”, afirmou.
O
relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente
do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal,
considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.
“Não
é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na
hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação)
reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de
cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro.
Ele
destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda
entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da
operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.”
Não
se confunde
Em
relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator
frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a
propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o
Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de
haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”,
disse.
Segundo
Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o
contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode
discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor
de mercado (valor venal) é inferior ao lançado.
Por
outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não
merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de
regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN.
“Isso
demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde,
necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do
IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas
hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a
avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”,
acrescentou o ministro.
Assim,
seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo
município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do
imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos.
Processo
relacionado: REsp 1199964
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
1.6. Alíquotas
Art. 39 do
CTN:
Art.
39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do
Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais
baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação
Código de
Rendas do Município de Salvador:
Art.
118. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das
seguintes alíquotas:
I -
1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme
disposto em regulamento;
II
- 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.
Obs: ITIV e
progressividade
STF,
656:
É
inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de
transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do
imóvel.
1.7. Lançamento
-
Declaração
2. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD
2.1. Competência e
Sujeito Ativo
- Art. 155,
I, CF/88:
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[...]
§
1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal
II
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
III
- terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a)
se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b)
se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior;
IV
- terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
2.2. Sujeito
Passivo
- Herdeiro ou
legatário (transmissão causa mortis);
- Qualquer das
partes adstritas à doação (doador ou donatário) na forma da lei.
2.3. Fato gerador
- Transmissão
da propriedade de quaisquer bens ( bens imóveis ou móveis, tais como: veículo, valores
financeiros, títulos de crédito, etc);
- Transmissão
(cessão) de direitos em decorrência de:
a) falecimento do seu titular;
b) transmissão e cessão gratuita
2.4. Critério
Temporal e Critério Espacial
- Bens imóveis
e respectivos direitos: Estado da Situação do bem (art. 155, § 1º, I, CF/88);
- Bens móveis,
títulos e crédito: Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador (art. 155, § 1º, I, CF/88).
2.5. Base de
Cálculo
- Art. 35, CTN:
Art.
35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis
e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I -
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II
- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III
- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo
único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos
quantos sejam os herdeiros ou legatários.
2.6. Alíquotas
- Resolução
do Senado Federal nº 9/1992:
Art.
1º A alíquota máxima do Imposto de que trata a alínea "a",
inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir
de 1º de janeiro de 1992.
- STF, 112:
O
imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente
ao tempo da abertura da sucessão.
- STF, 113:
O
imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos
bens na data da avaliação.
- STF, 114:
O
imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da
homologação do cálculo.
- STF, 590:
Calcula-se
o imposto de transmissão "causa mortis" sobre o saldo credor da
promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do
promitente vendedor.
2.7. Lançamento
- De ofício
2.8. Outras questões
- STF, 331:
É
legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no
inventário por morte presumida
- STF, 435:
O
imposto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é
devido ao estado em que tem sede a companhia.
3. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
3.1. Competência e
Sujeito Ativo
- Art. 155,
III, CF/88:
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[...]
III
- propriedade de veículos automotores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
3.2. Sujeito
Passivo
- O proprietário
de veículo automotor.
3.3. Fato gerador
- A propriedade
(e não o "uso") de veículo automotor de qualquer espécie (automóvel, motocicleta,
caminhão, aeronave, embarcação, etc).
3.3.1. Veículo automotor
- Anexo I do
Código Brasileiro de Trânsito:
VEÍCULO
AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios
meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou
para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e
coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que
não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
3.3.2. Aeronaves X
IPVA
- Posicionamento
do STF:
IPVA
- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69,
art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui
embarcações e aeronaves.
(STF
- RE: 134509 AM , Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2002,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02
PP-00364)
3.4. Critério
Temporal e Critério Espacial
- É anual -
1º de janeiro de cada ano ou na forma estabelecida na lei estadual.
- No caso do
Estado da Bahia - Ver Lei Estadual nº 6.348/1991:
Art.
1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido
anualmente,
tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§
1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada
exercício.
§
2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data
da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por
empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo.
§
3º Em se tratando de veículo registrado em outra unidade da Federação,
considera-se ocorrido o fato gerador a partir do uso ou da locação não eventual
no território deste Estado.
§
4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado,
importado diretamente por consumidor final, considera-se ocorrido o fato
gerador na data do desembaraço aduaneiro.
§
5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por veículo novo aquele que ainda não
foi objeto de uso em suas finalidades precípuas.
3.5. Base de
Cálculo
- É o valor
venal do veículo ou o preço comercial de tabela (=valor de marcado);
- Art. 7º da
Lei Estadual nº 6.348/1991:
Art.
7º A base de cálculo é:
I
- para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que
represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor dos equipamentos
opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e seguro;
II
- para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada
pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado,
observando-se:
a)
em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;
b)
em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;
c)
em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação;
3.6. Alíquotas
- Art. 155,
§ 6º, CF/88:
§
6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I -
terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II
- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- Art. da Lei
Estadual nº 6.348/1991:
Art.
6º A alíquota do imposto é de:
I -
para automóveis e utilitários:
a)
3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;
b)
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de
combustíveis;
II
- 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas,
motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no
parágrafo único;
III
- 1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves;
IV
– Revogado.
§
1º Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese
de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo
de combustível utilizado.
§ 2º Em se tratando de automóveis e
utilitários novos adquiridos por empresas locadoras de veículos, a alíquota
será de 1 % (um por cento), caso:
I -
o faturamento ocorra diretamente para estabelecimento localizado na Bahia, nos termos
do Convênio ICMS 51/00;
II
- a empresa locadora:
a)
possua, no mínimo, vinte veículos de sua propriedade para locação;
b)
esteja credenciada na forma prevista em regulamento.
3.7. Lançamento
- De ofício
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