Aos alunos de Direito Tributário,
Seguem abaixo as questões de ICMS.
Bom estudo e forte abraço,
1. Construir a(s)
regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e responder: o valor do desconto
incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? REsp n.
1027786/MG.
2. Como deve ser interpretadas as
exceções constitucionais ao princípio da não cumulatividade? Tais exceções são
taxativas ou exemplificada? A hipótese de “não-incidência” prevista no art.
155, §2º, II, da CF/88 abrange, também, as hipóteses de imunidade tributária?
Explicar exemplificando, qual importância e efeito em considerar ou não a
taxatividade destas exceções.
3. A empresa “X” sofreu o ônus do
ICMS na aquisição de insumos destinado à industrialização de papel para
impressão de livros, jornais e periódicos. A saída dessas mercadorias é imune (art.
150,VI,d, da Constituição Federal). Pergunta-se: pode, neste caso, o Fisco
determinar a anulação do crédito relativo à aquisição desse insumos, com
supedâneo no art. 155,§, 2º,II,b, da CF/88?
4. Estabelece o art. 23 da Lei
Complementar 87/96 que “O direito de crédito, para efeito de compensação com
debito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços está à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação “ e ainda no parágrafo único que “ o direito de
utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido 5 (cinco) anos contados da
data da emissão do documento”. Indaga-se: é constitucional a fixação de forma e
prazo, pro lei infraconstitucional, para o aproveitamento de crédito de ICMS
decorreste dos princípio da não-cumulatividade? E a vedação por conta de
irregularidades formais ocorridas no ciclo de circulação da mercadoria, como,
por exemplo, a indicação errado do endereço do destinatário da mercadoria?
5. Explicar a substituição
tributária “para frente” e “para trás” no ICMS. São constitucionais? Justifique
sua resposta posicionando-se sobre o anexo I (Decisão do TJ Paulista na
Apelação Cível nº 314.039.5/0).
6. A empresa “A” vende para
empresa “B” lote de computadores, sem
cláusula FOB ³. A mercadoria adquirida por “B” sai regularmente da empresa “A”,
mediante transporte efetuado pela empresa “C”, contratada diretamente pela
empresa “B”. Ocorre que no curso dessa operação de transporte a mercadoria é
roubada. Mesmo diante deste fato, o Fisco, entendendo que o critério temporal
do ICMS, é a saída da mercadoria, exige o ICMS da empresa “A”. “A” argumenta
que, como não houve a tradição da mercadoria para “B”, não se operou a efetiva
circulação jurídica da mercadoria. Pergunta-se: é devido essa cobrança de ICMS
em relação à empresa “A”? (consulte o Resp nº 37.033/SP)
7. A importação de equipamento
por meio de negócio jurídico denominado “leasing” por si só, consubstancia
hipótese de incidência de ICMS? Responda analisando o novo entendimento do STJ
vide REsp n. 822.868/SP. E a importação de um avião feita por pessoa física por
meio de um leasing internacional é passível de incidência de ICMS?
8. A Constituição Federal de
1988, em sua redação original, dispunha, no art. 155,§ 2º,IX, a, que o ICMS
também incide “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda
quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço”.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 87/96, visando a regulamentar esse
dispositivo constitucional, prescreveu, no art. 2º, §1º,I, que o ICMS incide
também “ sobre a entrada de mercadoria importada importado do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda quando não se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo permanente do estabelecimento”. acerca do tema, o E. STF (RE
nº 185.789-7/SP) manifestou-se, em 19/05/2000, no seguinte sentido:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE ICMS POR OCASIÃO
DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO,IMPOSSIBILIDADE.
A incidência do ICMS na importação
de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou
assemelhada, sedo inexigível o imposto por se tratar de bem importado por
pessoa física.
Princípio da não-cumulatividade
do ICMS. Importação de aparelho de mamografia por sociedade civil, não
contribuinte do tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de mercadoria. Não ocorrência
da hipótese de incidência do ICMS”. (Plenário, RE nº 185.789-7, publicado no
D.J. de 19.05.2000, Ementário nº 1991-1, Relator Min. Maurício Corrêa).
Por fim, a Emenda Constitucional
nº 33/2001 alterou a redação da alínea a, do inciso IX,§2º, art.155 da CF/88,
dispondo que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, anda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço
prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.
Pergunta-se:
a) Quais alterações sofreu a
materialidade do ICMS (i) com a CF/88 e antes da LC nº 87/96; (ii) após a LC nº
87/96 e antes da manifestação do STF; (iii) após a manifestação do STF e antes
da EC nº 33/01; e (iv) após a EC nº 33/01?
b) A alteração introduzida pela
EC nº 33/01 pode ser aplicada nas importações realizadas por pessoa física, não
contribuinte do ICMS, ocorridas antes se sua entrada em vigor?
c) É correta a interpretação
segundo a qual o fato da EC nº 33/01 ter introduzido alterações na redação
original da CF/88, determinando expressamente a incidência do ICMS sobre a
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade, significa que antes da entrada em vigor da referida Emenda não
estadual em tais situações? Explicar.
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