quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Exercício - ICMS

Aos alunos de Direito Tributário,

Seguem abaixo as questões de ICMS.

Bom estudo e forte abraço,



Questões

1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e responder: o valor do desconto incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? REsp n. 1027786/MG.

2. Como deve ser interpretadas as exceções constitucionais ao princípio da não cumulatividade? Tais exceções são taxativas ou exemplificada? A hipótese de “não-incidência” prevista no art. 155, §2º, II, da CF/88 abrange, também, as hipóteses de imunidade tributária? Explicar exemplificando, qual importância e efeito em considerar ou não a taxatividade destas exceções.

3. A empresa “X” sofreu o ônus do ICMS na aquisição de insumos destinado à industrialização de papel para impressão de livros, jornais e periódicos. A saída dessas mercadorias é imune (art. 150,VI,d, da Constituição Federal). Pergunta-se: pode, neste caso, o Fisco determinar a anulação do crédito relativo à aquisição desse insumos, com supedâneo no art. 155,§, 2º,II,b, da CF/88?

4. Estabelece o art. 23 da Lei Complementar 87/96 que “O direito de crédito, para efeito de compensação com debito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços está à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação “ e ainda no parágrafo único que “ o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento”. Indaga-se: é constitucional a fixação de forma e prazo, pro lei infraconstitucional, para o aproveitamento de crédito de ICMS decorreste dos princípio da não-cumulatividade? E a vedação por conta de irregularidades formais ocorridas no ciclo de circulação da mercadoria, como, por exemplo, a indicação errado do endereço do destinatário da mercadoria?

5. Explicar a substituição tributária “para frente” e “para trás” no ICMS. São constitucionais? Justifique sua resposta posicionando-se sobre o anexo I (Decisão do TJ Paulista na Apelação Cível nº 314.039.5/0).

6. A empresa “A” vende para empresa “B”  lote de computadores, sem cláusula FOB ³. A mercadoria adquirida por “B” sai regularmente da empresa “A”, mediante transporte efetuado pela empresa “C”, contratada diretamente pela empresa “B”. Ocorre que no curso dessa operação de transporte a mercadoria é roubada. Mesmo diante deste fato, o Fisco, entendendo que o critério temporal do ICMS, é a saída da mercadoria, exige o ICMS da empresa “A”. “A” argumenta que, como não houve a tradição da mercadoria para “B”, não se operou a efetiva circulação jurídica da mercadoria. Pergunta-se: é devido essa cobrança de ICMS em relação à empresa “A”? (consulte o Resp nº 37.033/SP)

7. A importação de equipamento por meio de negócio jurídico denominado “leasing” por si só, consubstancia hipótese de incidência de ICMS? Responda analisando o novo entendimento do STJ vide REsp n. 822.868/SP. E a importação de um avião feita por pessoa física por meio de um leasing internacional é passível de incidência de ICMS?

8. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, dispunha, no art. 155,§ 2º,IX, a, que o ICMS também incide “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço”. Posteriormente, a Lei Complementar nº 87/96, visando a regulamentar esse dispositivo constitucional, prescreveu, no art. 2º, §1º,I, que o ICMS incide também “ sobre a entrada de mercadoria importada importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando não se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento”. acerca do tema, o E. STF (RE nº 185.789-7/SP) manifestou-se, em 19/05/2000, no seguinte sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO,IMPOSSIBILIDADE.

A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sedo inexigível o imposto por se tratar de bem importado por pessoa física.

Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS”. (Plenário, RE nº 185.789-7, publicado no D.J. de 19.05.2000, Ementário nº 1991-1, Relator Min. Maurício Corrêa).

Por fim, a Emenda Constitucional nº 33/2001 alterou a redação da alínea a, do inciso IX,§2º, art.155 da CF/88, dispondo que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, anda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Pergunta-se:

a) Quais alterações sofreu a materialidade do ICMS (i) com a CF/88 e antes da LC nº 87/96; (ii) após a LC nº 87/96 e antes da manifestação do STF; (iii) após a manifestação do STF e antes da EC nº 33/01; e (iv) após a EC nº 33/01?

b) A alteração introduzida pela EC nº 33/01 pode ser aplicada nas importações realizadas por pessoa física, não contribuinte do ICMS, ocorridas antes se sua entrada em vigor?

c) É correta a interpretação segundo a qual o fato da EC nº 33/01 ter introduzido alterações na redação original da CF/88, determinando expressamente a incidência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, significa que antes da entrada em vigor da referida Emenda não estadual em tais situações? Explicar.

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