Segue abaixo o Exercício sobre ISS.
Forte abraço,
EXERCÍCIO
- ISS
Questão 01. Com base na lei (fictícia)
abaixo:
Município
de Itapinambá, Lei 1.010, de 10 de junho de 2003. (D.O.M. 12/07/2003)
Art.
1º. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a
prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e,
especificamente, a prestação de serviços constante a seguinte relação, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;
I-
Assistência médica;
II-
Contabilidade e auditoria.
Art.
2º. A base de cálculo será o preço final do serviço prestado.
Art.
3º. Nos casos dos artigo anterior a alíquota será:
I
– de 5% no caso do inciso I;
II
– de 10% no caso do inciso II.
Art.
4º. O contribuinte é todo aquele que presta o serviço.
Art.
5º. A incidência desse imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art.
6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
a)
Identifique a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária.
b)
Qual o fundamento constitucional de validade da Lei Complementar nº 116/2003?
Essa lei poderia dispor sobre os critérios da regra-matriz de incidência tributária
do ISS?
c)
A Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, estabeleceu alíquota máxima do ISS em
5%. Nesse caso, qual seria a alíquota aplicável aos serviços arrolados no
inciso II do art. 1º da lei acima mencionada: i) 10%,ii),ou iii) nenhuma? Por
que?
Questão 02. Todo e qualquer “serviço” pode
ser tributado por meio de ISS? A lista de serviço anexa à Lei Complementar nº
116/2003 é taxativa, exemplificativa ou extensiva? Pode o Município tributar
serviços que não constam na “lista”? (AgRg no Agravo de Instrumento 903.258/PR)
Questão 03. Analise e identifique nas
situações abaixo arroladas qual(ais) dela(as) pode(em) configurar serviço
passível de incidência do imposto sobre o serviço de qualquer natureza: i)
software sob encomenda e de prateleira; ii)serviços
notariais (ADI 3089) iii) restaurante iv) estabelecimento que colocam à
disposição jogos da internet (cyber café e lan-house); v)locação de bens móveis
(vide RE n. 116.121-3/SP); vi)emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval ou fiança (item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03); vii)
franquia ou franchising ( vide agReg no AI n. 746.597RJ; e, viii) divulgação de
publicidade em outdoors. Justifique suas respostas explicando se o fato de
alguns destes serviços constarem na lista de serviços os constitui como
“serviços de qualquer natureza”.
Questão 04. Com o objetivo de amenizar a
“guerra fiscal” entre os municípios, a Emenda Constitucional nº 37/2002,
estipulou que, a partir de 01/01/2003 a alíquota mínima do ISS passará a ser de
2% em todos eles.
Pergunta-se:
a)
Considerando que o art. 9º da Lei Complementar nº 98/98 estabelece para
revogação a indicação expressa das leis ou disposição legais revogadas, como
ficam as legislações ordinárias municipais que contratarem com as prescrições
dessa emenda constitucional? Pode lei complementar anterior restringir os
efeitos de emenda constitucional?
b)
As sociedades civis de profissão regulamentada, estabelecida no Município de
São Paulo, que recolhem ISS sobre o valor anual arbitrado (exemplo: sociedade
de advogados, pagando R$ 240,00/ano) deverão passar a recolher o ISS no
montante de 2% do valor dos serviços prestados? E com a edição da lei
Complementar nº 116/2006?
c)
Como fica a situação dos contribuintes que aderindo a incentivos fiscais
temporais, alteram o local de seus estabelecimentos? Que é direito adquirido?
Existe, neste caso, direito adquirido? O direito pode garantir a validade e a
vigência de leis no futuro?
d)
Como fica o dispositivo da lei ordinária do Município de Baueri, publicada em
1997, que estabelece a inalterabilidade de alíquota inferiores a 2%, por 10
anos ?
Questão 05. Qual é a base de cálculo do
ISS? No caso das empresas que realizam agenciamento de trabalho, como deve ser
a composição da base de cálculo? Responder analisando as decisões no REsp n.
648.368/SP no AgReg no REsp n. 834.398/MG.
Questão 06. Quanto ao local de prestação do serviço para
fins de cobrança do ISS, o STJ manifestou entendimento que o ISS é devido no
local da prestação do serviço, posição esta que não coincidia com previsão no
art. 12 do Decreto-lei nº 406/68 e nem com as previsões da Lei Complementar nº
116/2003. Neste contexto, o Município de São Paulo editou a Lei nº 14.042/2005
obrigando os prestadores de serviço estabelecidos em outros municípios diversos
do de São Paulo, a promoverem inscrições em seu cadastro. Com forme o § 2º do
referido dispositivo, a consequência do não cadastramento é o dever de os
tomadores dos serviços reterem na fonte o valor do ISS, repassando-o para o
Município de São Paulo. À luz do art. 3º, primeira parte, da lei Complementar
nº 116/03, os serviços a que se refere o § 2º, do artigo 9-A consideram-se
prestados e devido o ISS no local do estabelecimento prestador. Pergunta-se: é
legítima a retenção do valor do ISS prevista no §2º do referido artigo 9-A? por
que? Há ofensa a algum princípio constitucional? Qual(is)? Justifique. Há
desrespeito a algum dispositivo da Lei Complementar nº 116/2003? Qual(is)?
Justifique.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
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