segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Exercício - ISS

Aos alunos de Direito Tributário,

Segue abaixo o Exercício sobre ISS.

Forte abraço,




EXERCÍCIO - ISS

Questão 01. Com base na lei (fictícia) abaixo:

Município de Itapinambá, Lei 1.010, de 10 de junho de 2003. (D.O.M. 12/07/2003)

Art. 1º. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços constante a seguinte relação, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador;

I- Assistência médica;

II- Contabilidade e auditoria.

Art. 2º. A base de cálculo será o preço final do serviço prestado.

Art. 3º. Nos casos dos artigo anterior a alíquota será:

I – de 5% no caso do inciso I;

II – de 10% no caso do inciso II.

Art. 4º. O contribuinte é todo aquele que presta o serviço.

Art. 5º. A incidência desse imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 6º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

a) Identifique a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária.

b) Qual o fundamento constitucional de validade da Lei Complementar nº 116/2003? Essa lei poderia dispor sobre os critérios da regra-matriz de incidência tributária do ISS?

c) A Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, estabeleceu alíquota máxima do ISS em 5%. Nesse caso, qual seria a alíquota aplicável aos serviços arrolados no inciso II do art. 1º da lei acima mencionada: i) 10%,ii),ou iii) nenhuma? Por que?

Questão 02. Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS? A lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa, exemplificativa ou extensiva? Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”? (AgRg no Agravo de Instrumento 903.258/PR)

Questão 03. Analise e identifique nas situações abaixo arroladas qual(ais) dela(as) pode(em) configurar serviço passível de incidência do imposto sobre o serviço de qualquer natureza: i) software sob encomenda  e de prateleira; ii)serviços notariais (ADI 3089) iii) restaurante iv) estabelecimento que colocam à disposição jogos da internet (cyber café e lan-house); v)locação de bens móveis (vide RE n. 116.121-3/SP); vi)emissão, concessão, alteração ou contratação de aval ou fiança (item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03); vii) franquia ou franchising ( vide agReg no AI n. 746.597RJ; e, viii) divulgação de publicidade em outdoors. Justifique suas respostas explicando se o fato de alguns destes serviços constarem na lista de serviços os constitui como “serviços de qualquer natureza”.

Questão 04. Com o objetivo de amenizar a “guerra fiscal” entre os municípios, a Emenda Constitucional nº 37/2002, estipulou que, a partir de 01/01/2003 a alíquota mínima do ISS passará a ser de 2% em todos eles.

Pergunta-se:

a) Considerando que o art. 9º da Lei Complementar nº 98/98 estabelece para revogação a indicação expressa das leis ou disposição legais revogadas, como ficam as legislações ordinárias municipais que contratarem com as prescrições dessa emenda constitucional? Pode lei complementar anterior restringir os efeitos de emenda constitucional?

b) As sociedades civis de profissão regulamentada, estabelecida no Município de São Paulo, que recolhem ISS sobre o valor anual arbitrado (exemplo: sociedade de advogados, pagando R$ 240,00/ano) deverão passar a recolher o ISS no montante de 2% do valor dos serviços prestados? E com a edição da lei Complementar nº 116/2006?

c) Como fica a situação dos contribuintes que aderindo a incentivos fiscais temporais, alteram o local de seus estabelecimentos? Que é direito adquirido? Existe, neste caso, direito adquirido? O direito pode garantir a validade e a vigência de leis no futuro?

d) Como fica o dispositivo da lei ordinária do Município de Baueri, publicada em 1997, que estabelece a inalterabilidade de alíquota inferiores a 2%, por 10 anos ?

Questão 05. Qual é a base de cálculo do ISS? No caso das empresas que realizam agenciamento de trabalho, como deve ser a composição da base de cálculo? Responder analisando as decisões no REsp n. 648.368/SP no AgReg no REsp n. 834.398/MG.

Questão 06. Quanto ao local de prestação do serviço para fins de cobrança do ISS, o STJ manifestou entendimento que o ISS é devido no local da prestação do serviço, posição esta que não coincidia com previsão no art. 12 do Decreto-lei nº 406/68 e nem com as previsões da Lei Complementar nº 116/2003. Neste contexto, o Município de São Paulo editou a Lei nº 14.042/2005 obrigando os prestadores de serviço estabelecidos em outros municípios diversos do de São Paulo, a promoverem inscrições em seu cadastro. Com forme o § 2º do referido dispositivo, a consequência do não cadastramento é o dever de os tomadores dos serviços reterem na fonte o valor do ISS, repassando-o para o Município de São Paulo. À luz do art. 3º, primeira parte, da lei Complementar nº 116/03, os serviços a que se refere o § 2º, do artigo 9-A consideram-se prestados e devido o ISS no local do estabelecimento prestador. Pergunta-se: é legítima a retenção do valor do ISS prevista no §2º do referido artigo 9-A? por que? Há ofensa a algum princípio constitucional? Qual(is)? Justifique. Há desrespeito a algum dispositivo da Lei Complementar nº 116/2003? Qual(is)? Justifique.

ANEXO I


ANEXO II


ANEXO III



ANEXO IV

Nenhum comentário:

Postar um comentário