domingo, 24 de fevereiro de 2013

Comentário ao conteúdo da peça de Direito Empresarial do IX Exame da OAB


Minha galera... acabo de ver a peça de Direito Empresarial da Prova da 2ª Fase do IX Exame Unificado da OAB. O enunciado segue abaixo:



Do enunciado se extrai que a peça foi o Recurso de Agravo de Instrumento (art. 523 do CPC), com as peculiaridades que a peça processual exige.

A matéria a ser alegada no conteúdo do AI foi que se impugnasse o deferimento de autorização para que fosse realizado o depósito elisivo.

Deveras o examinado deveria observar que o julgador de primeiro grau equivocou-se pois não poderia ter autorizado tal medida, uma vez que caberia ao Agravado (Réu) realizar o depósito elisivo (Valor pricipal + correção monetária + juros + hon. Advocatícios) no mesmo prazo da contestação (10 dias), e não que o juiz lhe autorizasse, após a contestação, que fosse realizado o depósito elisivo, conforme resta evidente do Parágrafo Único do art. 98 da LRE (Lei nº 11.101/2005), que diz:

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. (grifo nosso).

O mais bacana é que discutimos esse tema na aula de Direito empresarial IV que foi ministrada essa semana que passou na UCSal (segunda-feira a noite e terça-feira pela manhã). Sendo que eu chamei a atenção de vocês várias e varias vezes por conta disso.... fui até chato, pedindo para colocar o velho asterisco, pois podia cair em uma das 100 questões de nossa prova.... ahahaah

Vamos lá minha galera... ficar ligada ai...

Abraço a todos,

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Contribuição previdenciária incide mesmo sem vínculo


Esses dias venho estudando a Regra Matriz de incidência da Contribuição Previdenciária, estudo que depois pretendo publicar aqui no BLOG.

Sobre o tema, é interessante conferir decisão do TST sobre a hipótese de incidência desse tributo.

Confiram.

Abraço,

Depósito judicial não é igual a pagamento para denúncia


O instituto da Denúncia Espontânea encontra-se previsto no art. 138 do CTN, descrevendo que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal faz a ressalva de que “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

Para melhor entender os contorno do instituto leiam a notícia de decisão do da 1ª Turma do STJ. Um boa lição.

Forte abraço a todos,

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Ensaio sobre o Contrato de Seguro


O contrato de seguro é tema de Direito Empresarial que sempre vem gerando muitas discussões, sendo pauta constante dos tribunais.

Como debates interessantes a serem discutidos lembra-se do “dever de informação”, o “o agravamento do risco”, entre outros.

Para auxiliar no estudo do tema recomendo o texto do professor Haroldo Verçosa publicado no Blog de Direito Empresarial.

Acessem através do link:


Boa leitura e forte abraço a todos,

domingo, 17 de fevereiro de 2013

STJ - Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte



Notícia interessante para o contribuinte...

A não incidência de ISS sobre a cessão de direitos é algo que vem sendo muito debatido na doutrina e nos tribunais.

Sobre o tema confiram abaixo.

Abraço,

Sites de compras coletivas terão que se responsabilizar por problemas


A questão da responsabilidade dos sites de compra coletiva é assunto relevante para todos nós, pois somos bombardeados todos os dias no nosso e-mail com as mais incríveis ofertas...

Pois é... já tínhamos postados algumas decisões aqui no BLOG, contudo é bom observar mais uma decisão, agora da 3ª Vara de Direito Empresarial do TJRJ.

Confiram ai...

Abraço a todos,


quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

TRF1 - Títulos da dívida pública não podem ser utilizados para pagamento de débitos tributários


De tempos em tempos sou surpreendido por um cliente me informando que recebeu uma proposta supostamente tentadora de compra de títulos para compensação com débitos tributários.

A verdade é que essas propostas sempre me causam muita estranheza, pois para a compensação com débito tributário o título ofertado, que vai ser cedido ao cliente, deve ser muito bem analisado.

O fato é que muitas das vezes nos deparamos com picaretas, papeleiros, que prometem deságios milagrosos para salvar nossos clientes, e estes por sua vez, na ânsia de não quitar tributos, acabam por se deslumbrar com tais ofertas e caem no velho conto do vigário.

Nós, advogados, sempre devemos estar atentos para essas fraudes, indo conferir a origem dos títulos, conferindo todo entendimento sobre a possibilidade de utilização destas “fantásticas oportunidades” para uma possível compensação tributária. Ainda, nunca é demais prevenir o cliente sobre todo o trâmite e desgaste com a ação judicial (possivelmente Mandado de Segurança) e do alto risco que estes correm ao ingressar nessa jornada (lembre que não cabe liminar para compensação tributária).

Lembrar sempre que “quando a esmola é demais o santo desconfia”.

Pois é... sobre títulos e compensação tributária confiram notícia do TRF da 1ª Região onde se decidiu que Títulos da Dívida Pública não podem ser utilizados para compensação tributária.

Abraço a todos,

TRF1 - Não compete à Justiça Federal julgar questões relativas a recuperação judicial


Opa... essa vai em especial aos meus alunos de Direito Empresarial IV.

Decerto, o juízo da falência é universal e na forma do art. 76 da LRE “é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.

Nesse sentido então, para ilustrar o tema é válido conferir o notícia do TRF da 1ª Região.

Abraço,

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Limites à modificação da jurisprudência consolidada


Minha galera... sempre bom conferir as palavras do prof. Heleno Torres, especialmente quando se refere ao Direito Tributário e a segurança jurídica.

Interessante o artigo publicado pelo Professor onde o mesmo comenta a integração do sistema jurídico pela jurisprudência dos Tribunais.

Vamos conferir.

Forte abraço,

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Juiz não pode rejeitar plano aprovado por credores


De acordo com a LRE (Lei nº 11.101/2005), em seu art. 58, “cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei”. Sendo assim, tendo os credores concordado com o plano de recuperação apresentado, caberá ao juiz homologar o mesmo. Nesse mesmo sentido se encontra a redação do Enunciado nº 46 do Conselho da Justiça Federal, para quem “não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores".

Sobre o tema, confiram notícia do TJSP abaixo.

Abraço,

*A notícia informa que o enunciado é do Conselho Nacional de Justiça, sendo o de número 45. Em verdade tratou-se da 1ª Jornada de Direito Comercial organizada pelo Conselho da Justiça Federal, tratando-se do enunciado de nº 46, conforme divulgamos no BLOG em 06.11.2012.

Entrevista: "Mercado de recuperações judiciais se manterá aquecido"


Sempre início minhas aulas tentando entusiasmar os meus alunos sobre as oportunidades de se atuar no campo do Direito Empresarial, fato que é desconhecido pela maioria deles, que entram na faculdade sonhando com os júris de filmes americanos, encantando-se com o Direito Penal. Outros se encantam com o Direito de Família e mais ainda são os que se encantam com o Direito do Trabalho.

Para mim, vejo que o encantamento com essas matérias corre em virtude do acesso aos casos práticos. Os crimes são noticiados todos os dias pela mídia, não havendo lugar que não se discuta a culpa deste ou daquele suspeito pelo suposto ilícito cometido. Dentro dos ciclos familiares sempre tem consulta sobre o caso da separação da tia, a guarda dos primos, os alimentos do filho do padrinho da amiga... Por fim, relação trabalhista é mantida por todos os desempenham atividade produtiva, sendo interesse geral em saber os seus direitos.

A verdade é que a atuação da advocacia empresarial é pouco disseminada. Ninguém senta numa mesa de bar e o amigo do lado lhe pergunta qual a sua opinião sobre “os efeitos práticos da EIRELI”, tornando-se uma conversa popular, agradável, com torcida contra e a favor, diferente do que acontece quando uma “celebridade” assassina a sua amante e some com o corpo... rende-se muita conversa, com pensamentos popularescos e até a citação das mais brilhantes teses defendidas na academia. Só para se ter uma idéia, a teoria do domínio do fato, do doutrinador alemão Claus Roxin, após ter sido debatida no STF, no caso conhecido como Mensalão, ganhou as ruas, sendo que agora todos querem dar uma opinião sobre ela.

Realmente, com o Direito Empresarial ainda é muito diferente. Vejo que falta o acesso de se saber em que o advogado empresarial pode atuar, e é bom descobrir que existe muito campo para quem pretende atuar na área.

Atualmente estou ministrando Direito Falimentar (Direito Empresarial IV) e é interessante observar como a área encontra-se carente de bons profissionais que entendam das peculiaridades da Empresa em Crise.

Sobre o tema, é bom conferir a entrevista publica originalmente no site do CONJUR em que Marcos de Vasconcelos realiza com Sam Aguirre, consultor especializado em reestruturação de empresa, que opina sobre a falta de profissionais capacitados no mercado brasileiro.

No mais, é só clicar abaixo.

Abraço a todos,