Minha
galera... acabo de ver a peça de Direito Empresarial da Prova da 2ª Fase do IX
Exame Unificado da OAB. O enunciado segue abaixo:
Do
enunciado se extrai que a peça foi o Recurso de Agravo de Instrumento (art. 523
do CPC), com as peculiaridades que a peça processual exige.
A
matéria a ser alegada no conteúdo do AI foi que se impugnasse o deferimento de
autorização para que fosse realizado o depósito elisivo.
Deveras
o examinado deveria observar que o julgador de primeiro grau equivocou-se pois
não poderia ter autorizado tal medida, uma vez que caberia ao Agravado (Réu)
realizar o depósito elisivo (Valor pricipal + correção monetária + juros + hon.
Advocatícios) no mesmo prazo da
contestação (10 dias), e não que o juiz lhe autorizasse, após a
contestação, que fosse realizado o depósito elisivo, conforme resta evidente do
Parágrafo Único do art. 98 da LRE (Lei nº 11.101/2005), que diz:
Art.
98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da
contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de
correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a
falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o
juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. (grifo nosso).
O
mais bacana é que discutimos esse tema na aula de Direito empresarial IV que
foi ministrada essa semana que passou na UCSal (segunda-feira a noite e
terça-feira pela manhã). Sendo que eu chamei a atenção de vocês várias e varias
vezes por conta disso.... fui até chato, pedindo para colocar o velho
asterisco, pois podia cair em uma das 100 questões de nossa prova.... ahahaah
Vamos
lá minha galera... ficar ligada ai...
Abraço
a todos,