A penhora de cotas de um sócio para pagamento de dívida
pessoal é tema por demais controvertido.
O STJ entende que as cotas podem ser penhoradas para o
pagamento de divida pessoal do sócio. Mas, em se tratando de uma sociedade de
pessoas, pode? Não leva ao fim da sociedade?
Pois é... a questão é justamente que com a penhora
haverá, ou a venda das cotas a um terceiro (que passará a integrar a sociedade),
ou o exequente poderá adjudicar as cotas (passando então a integrar a
sociedade). Mas e o sócio remanescente, vai conviver com esse novo sócio?
Tratando-se da sociedade de pessoas é obvio que existe o affectio societatis, ou seja, a
afinidade que levaram os sócios a convergirem seus esforços para empreender um
negócio em comum. Um estranho não cabe nesse meio, ou será que caberia, como
quer STJ?
Lembro que o affectio
societatis é lembrado pelo CC quando o mesmo diz que (art. 1.034) a
sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos
sócios, quando (II) exaurido o fim social, ou verificada a sua
inexeqüibilidade. Ou seja, uma sociedade é inexequível quando não se observa
mais o affectio societatis.
Pois bem... vamos então verificar a notícia da decisão do
STJ.
Boa leitura minha galera e forte abraço a todos,